Boa noite,
Perdoem-me a intromissão, mas este caso chamou minha atenção pela singularidade.
Diante da situação exposta (a meu ver) você deve:
- Certificar-se de que a empresa realmente não será excluída do Simples Nacional futuramente por ter débitos fiscais ou cadastrais ou por explorar atividades impeditivas a opção.
Uma vez certa de que a empresa não será excluída do sistema você deverá reunir-se com os proprietários para saber do interesse de permanecer (ou não) como Simples Nacional. Para tanto fundamente sua opinião em estudo tributário que lhe permita demonstrar as "vantagens e desvantagens" de continuar no sistema ou solicitar a exclusão.
Não havendo interesse dos empresários neste sentido você pode pedir a exclusão da empresa do Simples a qualquer tempo e - seguindo os conselhos do Luiz José - fazer isto agora, tendo em conta que a exclusão só dará de fato (terá efeitos) a partir de 01 de Janeiro de 2008. Vale dizer que a empresa continuará no sistema, quer queira ou não, até 31/12/07.
Ciente (agora) de que a empresa permanecerá no Simples Nacional por que houve migração automática, não solicitaram a exclusão e não haverá impedimentos, tenha em consideração que:
01 - A partir de então a empresa deverá observar o disposto no § 1º ao 3º, Art 2º da Resolução CGSN 10/07 que determinam:
§ 1º Relativamente à prestação de serviços sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal.
§ 2º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no Artigo 11 da Resolução CGSN Nº 04, de 30 de maio de 2007, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS, DE ISS E DE IPI". (redação da pelo Artigo 8º da Resolução CGSN 020/2007)
§ 3º No caso de documento fiscal emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional impedida de recolher o ICMS ou o ISS na forma desse Regime, a expressão a que se refere o inciso II do §2º será a seguinte: NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI. (Redação dada pelo Artigo 2º da Resolução CGSN 22/2007)
02 - Caso após 01/07/07 tenha destacado ICMS em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, tendo como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço empresa contribuinte do ICMS (não enquadrada no Simples Nacional), deverá enviar correspondência ao destinatário, informando que se enquadrou no Simples Nacional e que é vedado o aproveitamento do crédito destacado no documento fiscal conforme determinação expressa em lei.
Nota
Verifique junto a Secretaria da Fazenda Estadual de São Paulo se não existe previsão de multa pelo aproveitamento "indevido" do crédito do ICMS nestas circunstâncias. Aqui em SC o contribuinte que avisado por escrito não estornar o valor do ICMS creditado indevidamente sofrerá imposição da multa de 75%, prevista no Art. 56º da Lei 10.297/96.
03 - Os impostos já recolhidos com base na sistemática do Lucro Presumido deverão ser compensados via Per/Dcomp com o Simples Nacional a ser pago em futuro próximo. A despeito de a compensação ser possível, haja vista que todos são impostos administrados pela Receita Federal, a versão do programa que a possibilita ainda não foi editada.
04 - A empresa deve (sim) recolher os DAS relativos aos meses de Julho e Agosto calculados via PGDAS como optante pela sistemática do Simples Nacional que é.
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