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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Empresa de Factoring

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2012 | 14:51

Boa tarde Gustavo,


As Factoring, são obrigadas ao regime de tributação pelo Lucro Rreal.


Ver a seguir, Inciso VI do Artigo 14 da Lei 9.718/98:



Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:


I - cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)

II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996;

VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).


VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010) (Vide Lei nº 12.249/2010, art. 139, inc I, d)

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
LEIARPH

Leiarph

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 11 janeiro 2013 | 09:29

Bom dia, gostaria de saber se obrigatoriamente uma factoring tem que optar pelo regime de incidência não-cumulativo ou pode optar pelo cumulativo. Fiquei em dúvida por ter lido a IN 1314/12 sobre a opção de algumas atividades poderem optar pelo regime cumulativo, como por exemplo agencia de fomento, seria a mesma coisa que factoring ou não? me corrija esta estiver falando bobeira.
obrigada

Leia R.P.Harmon
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 11 janeiro 2013 | 16:27

Caro Peterson de Souza Dal Col a atividade de factoring tb está prevista na lista de serviços da LC 116/2003 no sub item 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
Poderia me dizer em que momento está sujeita ao IOF e em qual está sujeita ao ISS??


Att, Reinaldo Fonseca


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