Boa tarde Sebastião.
Se não for possível quitar o débito dentro de 30 dias do recebimento do ADE de Exclusão, ainda há uma possibilidade de quitar todo débito existente da empresa até dezembro de 2012 e até o último dia útil de janeiro de 2013, solicitar nova opção pelo Simples.
Por medida de precaução, o aconselhável é pagar a dívida de imediato para evitar futuros transtornos.
Ultrapassado o prazo de trinta dias, o contribuinte é excluído do
Simples Nacional a partir de 01/01/2013.
No entanto, isso não significa que a ME ou a EPP está impedida de se incluir novamente ao Simples, caso regularize a dívida. Não se trata de derrubar aquela exclusão, mas sim de se incluir novamente nos requisitos legais exigidos para ingressar novamente no Simples Nacional.
O artigo 7º, §1º-A, inciso I, da Resolução CGSN nº 4, de 30/05/2007, prevê exatamente isso: se, dentro do prazo para adesão ao Simples Nacional (até último dia útil de janeiro de cada ano), o contribuinte regularizar sua situação fiscal (parcelar ou pagar os débitos), ele poderá pedir a adesão ao Simples (não é o cancelamento da exclusão).
Uma vez ultrapassado o prazo de 30 dias sem regularização, implicará, sim, na exclusão do Simples, afastando apenas a migração automática. Se o contribuinte, até último dia útil do ano seguinte, sanar a inadimplência, ele poderá aderir ao Simples Nacional.