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carta de isencao de ipi x simples nacional

Edilene M.F.Pereira

Edilene M.f.pereira

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 2 outubro 2012 | 14:32

boa tarde, paz e bem

Temos uma empresa cuja cnae principal é 46.33-8-01 - Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos.... E iremos acrescentar mais um cnae referente a industrializacao de suco (ainda nao pesquisei sobre o cnae)pois a partir da proxima quinzena vao tb industrializar suco. Empresa Simples Nacional. ...

Minha pergunta:
A empresa comprara embalagens plasticas e o forncedor esta pedindo uma carta de isencao de ipi, posso fazer essa carta? porque li li e nao consegui conclui..... se alguem puder me ajudar....

grata

edilene

Edilene M.F.Pereira

Edilene M.f.pereira

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 2 outubro 2012 | 15:42

ja respondida anteriormente:


Art. 46. Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do imposto:

I - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto Códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no Código 2309.90.90), 28 a 31, e 64, no Código 2209.00.00, e nas Posições 21.01 a 2105.00, da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação “NT” (Lei no 10.637, de 2002, art. 29, e Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, art. 25);

§ 1o O disposto nos incisos I e II do caput aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a sessenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 2º).

§ 4o Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º):

I - atender aos termos e às condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º, inciso I); e

II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º, inciso II).

Fonte: RIPI/2010


Portanto, o fornecedor de material de embalagens, na venda de seu produto para empresas, que se dediquem preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto Códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no Código 2309.90.90), 28 a 31, e 64, no Código 2209.00.00, e nas Posições 21.01 a 2105.00, da TIPI, esses materiais de embalagens, sairão com suspensão do IPI, desde que a empresa atenda aos requisitos do § 1º acima mencionado.


Att.
Adalberto

Ercilia  Heloá

Ercilia Heloá

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 23 janeiro 2014 | 08:18

Estou com uma dúvida,
Tenho um cliente que atua no ramo de indústria de calçado, ele está querendo comprar cola, solvente de um fornecedor novo e me pediu uma carta de isenção de IPI, andei lendo que optante do SN não pode se beneficiar desta carta, mas não consegui achar nenhuma lei falando isso.
Gostaria de saber se ele realmente pode usufruir disso ou não???


Rodrigo Martins Moreira

Rodrigo Martins Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 8 janeiro 2015 | 17:02

Boa tarde Aline, hoje me veio ao encontro uma mesma situação que a sua.Analisando o texto do Decreto 7212, que regulamenta o IPI tem-se:

Art. 46. Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do imposto:

I - as matérias-primas, os produtos intermediários e osmateriais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto Códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no Código 2309.90.90), 28 a 31, e 64, no Código 2209.00.00, e nas Posições 21.01 a 2105.00, da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação “NT” (Lei no 10.637, de 2002, art. 29, e Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, art. 25);

II - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da TIPI (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 1º, inciso I, alínea “b”);

III - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 1º, inciso II); e

IV - os materiais e os equipamentos, incluindo partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997, quando adquiridos por estaleiros navais brasileiros (Lei no 9.493, de 1997, art. 10, e Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 15).

§ 1o O disposto nos incisos I e II do caput aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a sessenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 2º).

§ 2o Para fins do disposto no inciso III do caput, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições sobre a venda (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 3º, e Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, art. 3o).

§ 3o O percentual de que trata o § 2o fica reduzido a sessenta por cento no caso de pessoa jurídica em que noventa por cento ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 8º, e Lei nº 11.529, de 2007, art. 3º):

I - classificados na TIPI:

a) nos Códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;

b) nos Capítulos 54 a 64;

c) nos Códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e

d) nos Códigos 94.01 e 94.03; e

II - relacionados nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002.

§ 4o Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º):

I - atender aos termos e às condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º, inciso I); e

II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º, inciso II).

§ 5o No caso do inciso IV do caput , a suspensão converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização dos bens adquiridos na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo das embarcações para as quais se destinarem, conforme regulamento específico (Lei nº 9.493, de 1997, art. 10, § 2º, e Lei no 11.774, de 2008, art. 15).


Entendo ser lícito a incidência da suspensão, até porque do contrário no momento em que seu cliente recolher o IPI , ainda que por alíquota reduzida no DAS, ele cairia na situação da cumulatividade do imposto, ou seja, pagaria na compra e depois recolheria no DAS( bi tributação).O que tem que ser analisado é se a atividade preponderante do seu cliente se enquadra em alguma das atividades do inciso I e se ela representa mais do que 60 % da receita bruta total do exercício imediatamente anterior.

"Vez por outra, temos a necessidade de empurrar ladeira abaixo alguma vaquinha"
Ivaneiva Araujo

Ivaneiva Araujo

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 12 junho 2015 | 16:02

Boa Tarde amigos,

Tem isenção ou suspençao de IPI para o pão de queijo ncm 19021100, sendo a empresa optante pelo Simples? Tenho que destacar na nota?

Obrigada pela atenção.

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