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TRIBUTOS FEDERAIS

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Artº 225 RIR/99

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 3 outubro 2012 | 15:20

Boa tarde Rogèrio

Art. 225. Os ganhos de capital, demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo artigo anterior, serão acrescidos à base de cálculo de que trata esta Subseção, para efeito de incidência do imposto (Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos tributados pertinentes às aplicações financeiras de renda fixa e renda variável, bem como aos lucros, dividendos ou resultado positivo decorrente da avaliação de investimento pela equivalência patrimonial (Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
(eu grifei)

Fonte: Regulamento do Imposto de Renda

Rogério Ferreira

Rogério Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quarta-Feira | 3 outubro 2012 | 15:45

Boa tarde Saulo,

Mas e quanto Lei 9249/95 artº11? Não faz parte de um contexto?
Agradeço pela sua atenção.



O temor ao Senhor é o princípio do conhecimento, mas os insensatos desprezam a sabedoria.
Prov. 1:7
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 4 outubro 2012 | 09:33

Bom dia Rogério

Os ganhos de capital, os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa (CDB, FIF, etc.) e ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda variável (ações, mercados futuros, etc.), as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela receita bruta, integrarão a base de cálculo para efeito de incidência do imposto e do adicional.

Fonte: Inciso II, Artigo 25º da Lei 9430/1996 ).

Dispõe o § 9º, Inciso II, Artigo 33º da IN SRF 25/2001 que "os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa)"

...

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quinta-Feira | 4 outubro 2012 | 09:51

Bom dia Saulo e Rogério,


Saulo, minha postagem não tem intenção de correção, até porque, suas postagens são como sempre, "perfeitas" permita-me apenas, fazer uma observação, visto que a IN SRF 25/2001 referida por Você, foi revogada pela IN RFB nº 1.022/2010

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 4 outubro 2012 | 10:16

Bom dia Mário,

Você (como sempre) tem toda razão, o texto da Instrução Normativa mencionada por mim - que o decorei e facilmente esqueço que foi revogada - foi transcrito na integra e consta do Inciso II, § 9º Artigo 55º da IN RFB 1022/2010

É (muito) bom ter você por perto, pois não me deixa errar.

...

Rogério Ferreira

Rogério Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quinta-Feira | 4 outubro 2012 | 13:56

Muito obrigado senhores pela ajuda, mas ainda continuo com a dúvida: mesmo sofrendo retenção pela instituição financeira, os rendimentos das aplicações deverão compor base de cálculo para IRPJ?

Não estou conseguindo interpretar todo contexto sobre o assunto!

O temor ao Senhor é o princípio do conhecimento, mas os insensatos desprezam a sabedoria.
Prov. 1:7
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quinta-Feira | 4 outubro 2012 | 20:24

Boa noite Rogério,



Não estou conseguindo interpretar todo contexto sobre o assunto!



Diante das explicações acima, da minha parte, não entendi onde resta alguma dúvida para Você !

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Rogério Ferreira

Rogério Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Sexta-Feira | 5 outubro 2012 | 08:55

Mário,

Conversando com um colega, cheguei a seguinte conclusão:
A retenção do banco ou instituição financeira vai ser compensado na apuração, e a receita com os rendimentos irão compor a base de cálculo do IRPJ, isso para Lucro Presumido e Real.

É isso? se estiver errado me corrija por favor!

O temor ao Senhor é o princípio do conhecimento, mas os insensatos desprezam a sabedoria.
Prov. 1:7

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