Maiara C.
Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade Bom dia amigos!
Há algum tempo venho pesquisando aqui no fórum sobre a minha dúvida. Encontrei várias respostas super esclarecedoras principalmente porque a legislação citada por muitos foi capaz de me nortear. Porém, ainda não resolvi meu problema, então vou tentar abordar o tema de outra maneira.
Temos um cliente optante do Simples Nacional que presta a atividade de instalação hidráulica (CNAE 4322-3/01).
Estávamos com dúvidas quanto ao anexo a que ele deve se enquadrar, pois geralmente os serviços são prestados em obras de construção civil, ou seja, instalação hidráulica em obras novas.
Depois de muito pesquisar na legislação, inclusive nas soluções de consulta da RFB chegamos a conclusão que o correto enquadramento desta atividade é no anexo III. Pois desde 2009 não há mais a distinção entre Reparos Hidráulicos e Instalações em Obras Novas. Tudo deve ser tributado pelo anexo III.
Assim sendo, não deve ser feita retenção de INSS.
O problema real é que geralmente os clientes dessa empresa tratam-se de grandes construtoras que os contratam. Mas exigem que:
- Seja feita a retenção dos 11% na NF.
- GFIP feita por obra, código 150 e alocando os funcionários em cada obra.
- Seja compensado o valor de INSS retido da nota fiscal.
Eles alegam que é OBRIGATÓRIO que seja feito dessa forma. Ou seja, dizem que se não fizerem esses procedimentos serão multados.
Porém, por mais que eu pesquise, não encontrei nenhuma legislação que preveja que empresas que atuam no ramo da Construção Civil serão penalizadas se não fizerem retenção de INSS, mesmo considerando que quem está lhes prestando o serviço está enquadrado no anexo III do Simples.
Essa informação procede? Alguém sabe algo a respeito?
Eu precisaria de uma base legal que confirmasse ou negasse isso, para que o meu cliente possa argumentar com eles que ele não deve adotar tais procedimentos.
Porém, ainda assim eu acredito que se ele não fizer dessa forma provavelmente perderá o serviço. É uma questão bastante complexa. Diante disso, surgem outras dúvidas:
- Se ele permanecer enquadrado no anexo III pode efetuar retenção na NF, GFIP por obra e compensação dos 11% sendo que não está recolhendo a parte patronal do INSS?
- O que pode vir acontecer, sendo que por alguns meses foram adotados esses procedimentos com ele pagando o Simples pelo Anexo III? Como corrigir essa situação antes que ele seja penalizado?
- A empresa estando cadastrada com um CNAE que deveria ser tributado pelo anexo III possui o livre arbítrio de pagar o Simples pela tabela IV, como se fosse realmente da construção civil? A qualquer momento pode-se passar a tributar por outro anexo?
Já busquei isso de todas as formas na lei, já perguntei para as consultorias que nos prestam serviço, já perguntei para a contabilidade responsável pela empresa que está tomando o serviço do nosso cliente, já questionei a RFB por telefone, pessoalmente, por e-mail, e todos que me responderam tiraram o corpo fora, preferindo não opinar e me orientando a perguntar a outro. As informações que me passaram não foram concisas, sem nenhuma base legal e não explicaram o procedimento correto.
Por isso acredito que o fórum talvez seja o melhor lugar para sanar essa dúvida, que pelo que percebi não é só minha.
Desculpe pelos diversos questionamentos, é que quis expor o problema de todos os ângulos.
Muito obrigada!
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"Nenhum trabalho de qualidade pode ser feito sem concentração e auto-sacrifício, esforço e dúvida." (Max Beerbohm)