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TRIBUTOS FEDERAIS

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Holding Familiar: Tributação e Depreciação

Marcelo Driusso

Marcelo Driusso

Iniciante DIVISÃO 2, Pesquisador(a)
há 11 anos Domingo | 14 outubro 2012 | 22:26

Boa noite a todos!

Estive pesquisando sobre tributação de empresas constituídas como holding familiar e ainda tenho algumas dúvidas práticas que talvez alguém possa me ajudar a esclarecer...

1) Cálculo do Lucro Real
Pelo que pude entender os sócios desse tipo de empresa podem optar pelo lucro presumido ou pelo lucro real. Se for escolhido o lucro presumido a alíquota será de aproximadamente 11,33% sobre as receitas mais adicional de imposto de renda. Certo?
Fiquei em dúvida sobre o cálculo do lucro real. Não consegui compreender ser a depreciação dos bens imóveis podem ser deduzidas no cálculos do lucro real. Alguém poderia saberia me responder essa questão?

2) Custos com reformas
Os custos com reformas dos imóveis podem ser contabilizados para diminuir o ganho de capital do imóvel em caso de revenda? Esses custos com reformas dos imóveis podem ser contabilizados na apuração do lucro real?

3) Depreciação dos imóveis
Nesse mesmo fórum tomei conhecimento da possibilidade dos imóveis serem contabilizados como ativos permanentes quando a destinação for aluguel e estoques quando forem destinados para revenda.
Alguém poderia informar se há alguma diferença na forma de depreciação em cada uma dessas formas?

Agradeço antecipadamente as eventuais ajudas!

Att. Marcelo Driusso

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 15 outubro 2012 | 09:18

Bom dia Marcelo

Na mesma ordem aposta por você:

1 - O sistema tributário a ser adotado pela Holding dependerá única e exclusivamente da vontade dos sócios, ou seja, poderá ser optante pelo Lucro Presumido ou pelo Real. Se optante pelo Lucro Real os encargos de depreciação serão considerados no cálculo do PIS e da COFINS Não Cumulativos

2 - Os custos com reformas desde que não se trate de simples manutenção de instalações, serão agregados ao valor dos imóveis e influenciarão no cálculo para apuração do ganho de capital quando da alienação.

3 - O imóveis destinados à venda não sofrem depreciação.

...

Marcelo Driusso

Marcelo Driusso

Iniciante DIVISÃO 2, Pesquisador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 15 outubro 2012 | 10:10

Bom dia Saulo!

Obrigado pela pronta resposta!

Você poderia me ajudar com outra dúvida?

Imagine que uma Holding Familiar seja criada para administrar bens próprios, ou seja, para alugar imóveis próprios.
Após alguns anos aplicando a depreciação dos imóveis e se beneficiando tributariamente disso, os acionistas decidem vender esse imóvel e façam isso transferindo esse imóvel do ativo permanente para o estoque, dentro do que preconiza as regras contábeis e as leis no país.
Nesse caso, pelo que entendi em outras discussões parecidas nesse mesmo fórum, os tributos incidirão sobre a receita da venda (com lucro presumido reduzido de 32% para 8%) e não sobre o ganho de capital. Correto?
Caso esse raciocínio esteja correto, essa holding poderá mesmo se beneficiar dessas duas "reduções" de tributação? Ou é preciso fazer algum lançamento avisando a Receita sobre a depreciação aplicada anteriormente?

Alguém poderia indicar algum livro a respeito de tributação e contabilidade de empresas administradoras de bens próprios?


Muito obrigado,
Marcelo Driusso

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 15 outubro 2012 | 11:19

Bom dia Marcelo,

Os imóveis havidos para uso da empresa na atividade fim deverão ser classificados no Ativo não Circulante, no subgrupo Imobilizado e sua depreciação será dedutível para o Imposto de Renda.

Se depois de alguns anos a empresa decidir por bem que deve vender alguns dos imóveis constantes de seu imobilizado, desde que deixe de locá-los pelo prazo de pelo menos um ano, poderão ser transferidos pelo valor contábil (já depreciado) para os estoques de bens destinados a venda.

Nota
Se a locação de bens imóveis não estiver elencada entre as atividades cuja exploração é permitida no Contrato Social, os imóveis adquiridos para serem alugados deverão ser classificados no Ativo Não Circulante no subgrupo Investimentos. A Lei 6.404/1976 ordena que sejam classificados neste subgrupo os bens adquiridos em caráter e não destinados à manutenção da atividade da empresa, a depreciação destes bens são indedutíveis do imposto de renda.

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