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Retenção Pis Cofins antecipado

Carlos Henrique de Freitas Valério

Carlos Henrique de Freitas Valério

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 16 outubro 2012 | 16:30

Pessoal, boa tarde. Paira uma dúvida.

Tenho um fato em que houve a retenção das contribuições (CSRF) no mês de Set/12, mas o pagamento das NFs será somente no mês de Out/12.
Veja que neste caso, criou um problema, pois tenho a retenção, antes de efetuar o pagamento da NF ao prestador.Como devo considerar o fato gerador das contribuições, pois pelo que determina a legislação o fato gerador é o pagamento da NF (1ª Quin/out/12) ou retenção (2ª quinz/Set/12).

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 16 outubro 2012 | 17:29

Boa tarde Carlos

Tenho um fato em que houve a retenção das contribuições (CSRF) no mês de Set/12, mas o pagamento das NFs será somente no mês de Out/12.

... pois tenho a retenção, antes de efetuar o pagamento da NF ao prestador

Receio não ter entendido sua colocação.

A retenção (a ser feita pelo tomador dos serviços) só acontece quando do pagamento, ou seja, ele não pode ter retido valores se ainda nada pagou, pois não há de onde diminuir/reter o valor da CSRF.

O que (exatamente) não entendi?

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Carlos Henrique de Freitas Valério

Carlos Henrique de Freitas Valério

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 17 outubro 2012 | 08:09

Bom dia Saulo. Vou tentar me expressar melhor.
O lançamento da NF ocorreu em 17/09/2012, aonde já efetuamos a retenção, nesta data, fato contabil. Ocorre que o pagamento ao prestador só irá acontecer em out/12. Entendo que o correto seria lançar a NF pelo seu valor total em 17/09/12 e quando do pagamento, Out/12, efetuar a retenção. Pois bem estamos antecipando a retenção,o que no meu entender esta incorreto, pois esta criando um fato gerador, digamos ficticio.
A dúvida, além do fato esta incorreto, é: devo considerar o fato gerador pela retenção em 17/09 ou quando do pagamento da NF.
Tenho que provar por a+b àqueles que estão criando esta celeuma que eles estão errado ou não, se me entende.
Obrigado.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 17 outubro 2012 | 08:43

Boa tarde Carlos,

Entendi, neste caso a retenção mencionada por você foi considerada pelo prestador e não pelo tomador, ou seja, você (prestador) considerou e compensou a retenção da CSRF antes mesmo que o tomador de seus serviços a tivesse realmente retido.

Realmente o procedimento está incorreto, pois você não pode antecipar o crédito que ainda não tem direito, pois não houve a retenção de fato.

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços (...) estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. ( Lei 10833/2003 )

O texto legal é claro, a retenção só será devida quando ocorrer o pagamento, até mesmo porque em alguns casos a despeito de constar na Nota Fiscal a retenção não será devida se os pagamentos se derem em valores mensais inferiores a R$ 5.000,00

§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

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Carlos Henrique de Freitas Valério

Carlos Henrique de Freitas Valério

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 17 outubro 2012 | 09:14

Saulo, o caso esta invertido. Eu como tomador fiz a retenção, ou seja, lancei em minha contabilidade esta obrigação em Set/12, mas estou considerando para fins de recolhimento ao fisco, a data do pagamento da NF, que ocorre em Out/12.
Sei que esta confuso, mas esta operação esta sendo feita, descobri agora, pois sou novo aqui na area fiscal e conforme os textos legais que mandou também entendo que o fato gerador tem que ser a data do efeitvo pagamento. O que estão fazendo, retendo quando do lançamento da NF na contabilidade não esta prejudicando o prestador, pois este terá o efeito da retenção quando do recebimento.
Minha preocupação é saber se ao lançar na contabilidade a obrigação antecipada, devo também recolher o imposto ou posso considerar o pagamento.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 17 outubro 2012 | 11:18

Boa tarde Carlos,

Prestador dos serviços
O prestador deve reconhecer a retenção quando do pagamento/recebimento da nota fiscal já diminuido dos valores retidos

Tomador dos serviços
Nada impede que o tomador dos serviços (fonte pagadora) no momento do recebimento da Nota Fiscal emitida pelo prestador (Setembro/2012) reconheça/registre a obrigação de reter/pagar a CSRF. Entretanto isto não é aconselhável pois se por qualquer motivo o pagamento mensal for inferior a R$ 5.000,00 ele terá o retrabalho de excluir o registro contábil da obrigação.

Por exemplo:
Imagine que o tomador receba a Nota Fiscal no valor de R$ 6.000,00 emitida pelo Prestador em Set/12 e que registre contabilmente a obrigação do pagamento da CSRF. Se eventualmente o pagamento ocorrer em duas parcelas de R$ 3.000,00 terá obrigatoriamente de estornar o registro, pois a retenção (a despeito de constar da Nota Fiscal) não será devida, ou seja, a obrigação inexiste.

O mesmo acontece nos casos em que o prestador fornece duas ou mais Notas Fiscais no mesmo mês de valores inferiores a R$ 5.000,00 Se o total mensal a ser pago não atingir os R$ 5.000,00 o registro da obrigação deve ser estornado mesmo que a retenção esteja anotada nas Notas Fiscais.

Face a isto o registro da obrigação só deve ser efetuado quando se tem certeza de que ela será devida.

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