Boa tarde Wallison,
Quanto a DCTF:
Esta dispensado da entrega em relação aos meses em que não tenha débitos a declarar, exceto o mês de dezembro de cada ano que, independente de ter débitos a declarar ou não, sua apresentação é obrigatória, visto que sera nesta DCTF (Dezembro) é que ira informar os meses em que não tiveram débitos a declarar.
Sobre DCTF, consulte a IN RFB nº 1.110/2010.
Quanto ao DACON:
Em relação ao DACON, independente de ter valores a demonstrar ou não, sua apresentação é obrigatória, conforme dispõe o Parágrafo 3º do Artigo 4º da IN RFB nº 1.015/2010, transcrito a seguir.
Art. 4º Não estão dispensadas de apresentação do Dacon as pessoas jurídicas:
§ 3º As pessoas jurídicas deverão apresentar o Dacon ainda que não tenham valores a demonstrar, a partir do mês em que ficarem obrigadas a sua apresentação.
No seu caso, não cabe a apresentação da DSPJ, visto que a subscrição de capital e ou sua integralização, caracteriza movimentação financeira/patrimonial.
Pessoa Jurídica Inativa - Conceito
Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Atenção: O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
Fonte: DSPJ - Inativa