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Contrato tácito na prest. de serviços profissionai

HELITON BORGES FREIRE

Heliton Borges Freire

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 17 outubro 2012 | 11:35

Olá Srs,
Alguém poderia me orientar quanto as implicações fiscais de contratar de forma tácita ou verbal, ou ainda, de forma escrita mas que no contrato não caracterize a forma de realização do serviço, se por cessão da m.o. ou por empreitada, um prestador de serviço profissional que prestará serviço regularmente e a sua remuneração será mensal. Este emitirá uma nf de serviços mensal onde constará a descrição: "serviços prestados no mês xx/xxxx". Com relação a retenção do PIS e da COFINS me sugiriram que a retenção fosse aplicada visto não haver descrição contratual do serviço (casos em que não há contrato) impossibilitando de excluir o serviço do rol daqueles sujeitos a retenção.

Heliton Borges Freire
Técnico em Contabilidade
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 17 outubro 2012 | 13:18

Boa tarde Heliton,

A retenção da CSRF (PIS, COFINS e CSLL) sobre a prestação de serviços não está atrelada a existência de contratos e sim a natureza dos serviços propriamente ditos.

Os pagamentos promovidos por pessoas juridicas a outras pessoas juridicas prestadoras de serviços caracterizadamente de profissão regulamentada estão sujeitos a retenção da CSRF nos moldes do disposto nos Artigo 30º e seguintes da Lei 10833/2003

Naturalmente se tais serviços não estiverem entre aqueles tidos como "de profissão regulamentada" elencados no Artigo 647º do Regulamento do Imposto de Renda não caberá a retenção da CSRF.

...

HELITON BORGES FREIRE

Heliton Borges Freire

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 17 outubro 2012 | 15:17

Saulo, agradeço pela resposta de um dos mais conceituados participantes deste forum. A dúvida na verdade é qual o procedimento para que o tomador se elida da responsabilidade pela retenção perante o fisco para os casos em que não há a consignação em qualquer documento, quer seja contrato de prest. de serviços ou no próprio recibo ou nota fiscal de prestação de serviços, da natureza e forma dos serviços prestados. Minha dúvida vai mais além ainda. E com relação a retenção dos 11 % da contr. previdenciária. Será que o INSS, consequentenmente, pode devido ao fato de se tratar de um prestador regular e, desta forma, considerar a contratação como cessão de mão-de-obra, exigir o recolhimento da retenção dos 11% prevista na lei 9711/98 de responsabilidade da contratante.

Heliton Borges Freire
Técnico em Contabilidade
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 17 outubro 2012 | 16:51

Boa tarde Heliton,

Desde do instante em que a pessoa juridica toma serviços caracterizadamente de profissão regulamentada prestados por outra pessoa juridica e o pagamento de tais serviços totaliza valores supériores a R$ 5.000,00 a retenção é devida.

O fato de não haver contrato ou documento que prove que o contratado é prestador de serviços caracterizadamente de profissão regulamentada, a rigor não elide a obrigatoriedade de retenção, entretanto deve servir (sim) como prova do desconhecimento do fato, usada como argumento para autoridade fiscal (se for o caso)

Vale dizer:
Se você não reter as contribuições e usar o argumento que desconhecia o fato de se tratar de serviços de profissão regulamentada por não haver documento hábil emitido pelo contratado (Nota Fiscal) ou Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre ambos, não terá problemas com o fisco porque a obrigação de fornecer tais documentos e informações é do Contratado.

A cessão mão-de-obra que enseja a retenção do INSS só se caracterizará se houver a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei 6019/1974.

Conceito
Art. 115. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.

§ 1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

§ 2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

§ 3º Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

Art. 116. Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.
IN RFB 971/2009

Dispensa da Retenção
Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.


Nota
Confira quais são os serviços sujeitos a retenção nos Artigos 117 e seguintes da Normativa citada.

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