Boa tarde Heliton,
Desde do instante em que a pessoa juridica toma serviços caracterizadamente de profissão regulamentada prestados por outra pessoa juridica e o pagamento de tais serviços totaliza valores supériores a R$ 5.000,00 a retenção é devida.
O fato de não haver contrato ou documento que prove que o contratado é prestador de serviços caracterizadamente de profissão regulamentada, a rigor não elide a obrigatoriedade de retenção, entretanto deve servir (sim) como prova do desconhecimento do fato, usada como argumento para autoridade fiscal (se for o caso)
Vale dizer:
Se você não reter as contribuições e usar o argumento que desconhecia o fato de se tratar de serviços de profissão regulamentada por não haver documento hábil emitido pelo contratado (Nota Fiscal) ou Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre ambos, não terá problemas com o fisco porque a obrigação de fornecer tais documentos e informações é do Contratado.
A cessão mão-de-obra que enseja a retenção do INSS só se caracterizará se houver a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei 6019/1974.
Conceito
Art. 115. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.
§ 1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
§ 2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
§ 3º Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
Art. 116. Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido. IN RFB 971/2009
Dispensa da Retenção
Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.
Nota
Confira quais são os serviços sujeitos a retenção nos Artigos 117 e seguintes da Normativa citada.
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