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TRIBUTOS FEDERAIS

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Operações com Drawback

JORGE CAMARGO SOBRINHO

Jorge Camargo Sobrinho

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 18 outubro 2012 | 22:40

Olá alguem pode me auxiliar. A empresa pra quem trabalho esta querendo efetuar operações com Drawback com produtos semi-elaborados ou acabados, utilizados na fabricação do produto de exportação.Quais beneficios? Em algum caso o governo pode não autorizar a operação.
Quais são os procedimentos para a concessão do regime de Drawback?

Antônio Marco dos Santos

Antônio Marco dos Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Analista
há 11 anos Terça-Feira | 23 outubro 2012 | 08:25

Bom dia Jorge,

Analisando a questão apenas como você escreveu, digo que é possível sim uma operação de Drawback, onde você teria a desoneração tributária do II, IPI, PIS/PASEP, COFINS, ICMS e AFRMM. Entretanto precisaria entender melhor o fluxo da operação para sugerir a melhor modalidade, quais impostos seriam beneficiados e as exigências para a operacionalização do pleito.

Sobre a outra questão, por lei é proibido a utilização do Drawback para produtos destinados a Zona Franca de Manaus, uso em mercadorias proibidas ou suspensas de importação/exportação, exportações conduzidas em moedas não conversíveis, derivados de petróleo (exceto coque calcinado e nafta petroquímica), energia elétrica, gás e água. No mais vai depender muito da análise do DECEX (órgão federal responsável pelo Drawback), a tendência é que não seja barrado.

Trabalho numa consultoria de Comércio Exterior, com filial no Rio de Janeiro inclusive, Atlas Comércio Exterior, e temos um setor exclusivo nesse tipo de assessoria.

Caso ache oportuno, estou a disposição.

Antônio Marco - @Oculto

Edilson francisco de Cerqueira

Edilson Francisco de Cerqueira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2012 | 12:41

Jorge
Conforme o amigo Antonio Marcos descreveu também é necessário verificar qual a modalidade do seu drawback,

O regime aduaneiro especial de drawback, instituído em 1966 pelo Decreto Lei nº 37, de 21/11/66, consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado. O mecanismo funciona como um incentivo às exportações, pois reduz os custos de produção de produtos exportáveis, tornando-os mais competitivos no mercado internacional.

Existem três modalidades de drawback: isenção, suspensão e restituição de tributos. A primeira modalidade consiste na isenção dos tributos incidentes na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes, destinada à reposição de outra importada anteriormente, com pagamento de tributos, e utilizada na industrialização de produto exportado. A segunda, na suspensão dos tributos incidentes na importação de mercadoria a ser utilizada na industrialização de produto que deve ser exportado. A terceira trata da restituição de tributos pagos na importação de insumo importado utilizado em produto exportado.

O drawback de restituição praticamente não é mais utilizado. O instrumento de incentivo à exportação em exame compreende, basicamente, as modalidades de isenção e suspensão.

O Comunicado DECEX nº 21/97, alterado pelo Comunicado DECEX nº 2 (da atual Secretaria de Comércio Exterior - SECEX), estende o benefício a algumas operações especiais. Assim, a modalidade suspensão é aplicada às seguintes operações:

Drawback Genérico – caracterizado pela discriminação genérica da mercadoria a importar e o seu respectivo valor;
Drawback Sem Cobertura Cambial - quando não há cobertura cambial, parcial ou total, na importação;
Drawback Solidário - quando existe participação solidária de duas ou mais empresas industriais na importação; e
Drawback para Fornecimento no Mercado Interno - que trata de importação de matéria-prima, produto intermediário e componente destinados à industrialização de máquinas e equipamentos no País, para serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional - venda equiparada à exportação (Lei nº 8.402, de 08/01/92).
Na modalidade isenção é concedido o Drawback para Reposição de Matéria-Prima Nacional, que consiste na importação de mercadoria para reposição de matéria-prima nacional utilizada em processo de industrialização de produto exportado, com vistas a beneficiar a indústria exportadora ou o fornecedor nacional, e para atender a conjunturas de mercado.

Em ambas as modalidades, isenção e suspensão, os Comunicados mencionados destacam ainda duas operações especiais: Drawback Intermediário e Drawback para Embarcação.

O Drawback Intermediário consiste na importação, por empresas denominadas fabricantes-intermediários, de mercadoria para industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras e utilizado na industrialização de produto final destinado à exportação.

O Drawback para Embarcação refere-se à importação de mercadoria para industrialização de embarcação e venda no mercado interno.

O regime especial de drawback é concedido a empresas industriais ou comerciais, tendo a SECEX desenvolvido com o SERPRO sistema de controle para tais operações denominado Sistema Drawback Eletrônico, implantado desde novembro de 2001 em módulo específico do SISCOMEX.

As principais funções do sistema são: a) o registro de todas as etapas do processo de concessão do drawback em documento eletrônico (solicitação, autorização, consultas, alterações, baixa); b) tratamento administrativo automático nas operações parametrizadas; e c) acompanhamento das importações e exportações vinculadas ao sistema.

O Ato Concessório é emitido em nome da empresa industrial ou comercial, que, após realizar a importação, envia a mercadoria a estabelecimento para industrialização, devendo a exportação do produto ser realizada pela própria detentora do drawback.

A empresa deve, tanto na modalidade de isenção como na de suspensão de tributos, utilizar o Relatório Unificado de Drawback para informar os documentos registrados no SISCOMEX, tais como o RE - Registro de Exportação, a DI - Declaração de Importação, o RES - Registro de Exportação Simplificado, bem como manter em seu poder as Notas Fiscais de venda no mercado interno.

Esses documentos, identificados no Relatório Unificado de Drawback, comprovam as operações de importação e exportação vinculadas ao regime especial de tributação e devem estar vinculados ao Ato Concessório para o processamento de sua baixa no sistema.

As exportações vinculadas ao Regime de Drawback estão sujeitas às normas gerais em vigor para o produto, inclusive quanto ao tratamento administrativo aplicável. Um mesmo Registro de Exportação - RE não pode ser utilizado para comprovação de Atos Concessórios de Drawback distintos de uma mesma beneficiária - é obrigatória a vinculação do Registro de Exportação - RE ao Ato Concessório de Drawback.

A concessão do Regime Especial de Drawback não assegura a obtenção de cota de importação para mercadoria ou de exportação para produto sujeito a contingenciamento, nem exime a importação e a exportação da anuência prévia de outros órgãos, quando for o caso.

Também não pode ser concedido o regime de drawback para importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio, para importação ou exportação de mercadoria suspensa ou proibida, para exportações contra pagamento em moeda nacional e em moeda-convênio ou outras não-conversíveis, para importação de petróleo e seus derivados, conforme o disposto no Decreto nº 1.495, de 18 de maio de 1995, e para exportações vinculadas à comprovação de outros Regimes Aduaneiros ou incentivos à exportação.

O regime de drawback concede isenção ou suspensão do Imposto de Importação - II, do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, além da dispensa do recolhimento de taxas que não correspondam à efetiva contraprestação de serviços, nos termos da legislação em vigor.

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 21 agosto 2013 | 14:16

Boa tarde,

Participei de um curso sobre Drawback e me deparei com algumas informaçoes de alguns participantes a repeito de algumas empresas estarem sendo autuadas pelo fisco de SP pelo nao pagamento do ICMS nas compras de importados sobre o regime de drawback intermediario.
O fisco usa o Artigo 22 do Anexo I do RICMS/00, dizendo que somente tem a suspensão do ICMS o importador que faz a exportação direta, que não é o caso do drawback intermediario pois o importador compra, industrializa e vende para um cliente nacional e este sim é o exportador final.
Gostaria de saber se alguem trabalha com drawback intermediario e se conhece esse tipo de informação.

Desde já agradeço.

att

Eufrasia

Antônio Marco dos Santos

Antônio Marco dos Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Analista
há 11 anos Quarta-Feira | 21 agosto 2013 | 15:02

Boa tarde Eufrasia,

Sou consultor de Drawback e atendo algumas empresas que utilizam o Drawback Intermediário, no caso em Minas Gerais. Aqui o entendimento é igual a da Fazenda paulista, quando o exportador e o importador são empresas diferentes, não se aplica a suspensão do ICMS.
Mas aqui eles entendem que para empresas do mesmo grupo, desde que situadas em Minas, o benefício é possível, ou seja, a filial importa e a matriz exporta ou vice-versa.

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 26 agosto 2013 | 15:34

Boa tarde,

Pessoal a quem interessar:
As empresas que utilizam o Drawback Intermediário no estado de SP, o entendimento é quando o exportador e o importador são empresas diferentes, não se aplica a suspensão do ICMS, conforme questionado por mim e respondido pelo nosso amigo Antonio.

att,

Eufrasia


Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 26 agosto 2013 | 15:39

Boa tarde,

Estou no regime de drawback suspensão ( não é intermediario, pois nesse caso sou o importador e exportador) na compra de mercadoria nacional o meu fornecedor pode me vender com a suspensão dos impostos IPI, Pis e Cofins? Se sim, qual o embasamento legal para que eu possa passar a eles?
Aminha empresa comprando com a suspensão desses impostos por parte do meu fornecedor, consequentemente eu nao me creditarei de tais impostos correto?
Se meu fornecedor tributar o IPI, Pis e Cofins normalmente então tambem poderei me creditar do mesmo na entrada?

Agradeço a quem puder responder.

Abraços,

Eufrásia

Antônio Marco dos Santos

Antônio Marco dos Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Analista
há 11 anos Terça-Feira | 27 agosto 2013 | 14:26

Boa tarde Eufrásia.

Sim, seu fornecedor pode lhe vender matérias-primas com a suspensão dos tributos federais devidos (IPI-PIS-COFINS), desde que seja para a fabricação de produtos a exportar. Base Legal: DECRETO Nº 6.759, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009, Art. 383. Lembro que toda a responsabilidade do Ato Concessório é sua, seu fornecedor é isento de qualquer ação futura, de controle, comprovação documental.... ele apenas deixa de recolher o tributo quando vende para você.

Sobre o segundo questionamento, você não irá se creditar dos tributos, pois suas matérias-primas serão adquiridas sem os tributos.

Em relação ao terceiro questionamento, caso você compre com tributos, poderá se creditar futuramente.

As compras no mercado interno, desde que você gere créditos tributários (por exemplo quando vende muito no mercado interno), são basicamente fluxo de caixa ou o ganho financeiro pelo não desembolso dos tributos.

É diferente do Imposto de Importação e do AFRMM que contabilmente são custos diretos do seu produto.

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