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TRIBUTOS FEDERAIS

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Nota Fiscal de Serviço de Transporte

Quelen Beatriz Coutinho da Rosa

Quelen Beatriz Coutinho da Rosa

Iniciante DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 19 outubro 2012 | 17:59

Boa Tarde,

Preciso de uma orientação com a seguinte questão:

Tenho uma empresa de Transporte de pessoas que presta serviço na minha empresa é necessário fazer retenção de INSS?
Estou com esta dúvida pq tenho outras empresas que prestam este mesmo serviço e quem retem 30% do valor da NF 11% de INSS e ainda ISSQN, porem não são do simples...

Otávio Moreira Alves

Otávio Moreira Alves

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Contabilidde
há 11 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2012 | 11:43

Olá!

Sim,

SERVIÇOS SUJEITOS Á RETENÇÃO - CESSÃO DE MÃO DE OBRA
Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, os serviços de:
XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;

Vide abaixo a segunda parte da sua pergunta:

FORNECIMENTO DE MATERIAIS OU EQUIPAMENTO

Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:

50% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

30% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;

65% quando se referir à limpeza hospitalar e oitenta por cento quando se referir aos demais tipos de limpezas, do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços:

I - e o seu fornecimento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no art. 149;

II - não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a cinquenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais abaixo relacionados:

a) dez por cento para pavimentação asfáltica;

b) quinze por cento para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;

c) quarenta e cinco por cento para obras de arte (pontes ou viadutos);

d) cinquenta por cento para drenagem; e

e) trinta e cinco por cento para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.

Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.

Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou utilização de equipamento e o uso deste equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato.

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