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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Despesa dedutiveis para apuração pis/cofins real

KATIA STANGE COST

Katia Stange Cost

Iniciante DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 23 outubro 2012 | 11:21

Trabalho em uma concessionaria de veiculos ford, com regime de tributação de lucro real não cumulativo, mediante a algumas informações que colhi com a contadora verificamos que multa de transito, gare, licenciamento, gare, transferencia, entre outras não são despesas operacionais dedutives para apuração... conforme o texto abaixo

033 As multas não qualificadas como fiscais são dedutíveis?
Não. As multas decorrentes de infrações às normas de natureza não tributária, tais como as
decorrentes de leis administrativas, penais, trabalhistas etc. (como, por exemplo, multas de trânsito,
pesos e medidas, FGTS, INSS, CLT etc.), embora não se caracterizem como fiscais, são indedutíveis
na determinação do lucro real, por não se enquadrarem no conceito de despesa operacional
dedutível para fins do imposto de renda, e não atenderem ao disposto no art. 299 do RIR/1999, que
condiciona a dedutibilidade das despesas a que elas sejam necessárias à atividade da empresa e à
manutenção da respectiva fonte produtora.

uma vez tambem condicionado a dedutibilidade das despesas a que elas sejam necessárias à atividade da empresa e à
manutenção da respectiva fonte produtora.entre tanto os pagamentos de tais taxas acima são relacionadas como despesa operacionais de compra e venda de veiculos usados, os licenciamentos e transferencias de emplacamento fazem parte da negociação, por exemplo num periodo de 9 meses foi feito uma despesa de R$ 250.000,00 ref a essas taxas, sendo que o contador informou que tais não são detutiveis??? Como proceder, lançar, inserir informação, amparar em que lei???

preciso de ajuda

obrigada

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Terça-Feira | 23 outubro 2012 | 21:04

Boa noite Katia,


Primeiramente, seja bem vinda ao Fórum !


Ver a seguir, parágrafo 5 do Artigo 344 do RIR/99 - Decreto 3.000/99.


Subseção IX

Tributos e Multas por Infrações Fiscais

Art. 344. Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966, haja ou não depósito judicial (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 1º).

§ 2º Na determinação do lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou despesa o imposto de renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição ao contribuinte (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 2º).

§ 3º A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que assuma o ônus do imposto (Lei nº 8.981, de 1995 , art. 41, § 3º).

§ 4º Os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo permanente poderão, a seu critério, ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos como despesas operacionais, salvo os pagos na importação de bens que se acrescerão ao custo de aquisição (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 4º).

§ 5º Não são dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 5º).

§ 6º A partir de 1º de janeiro de 1997, o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real (Lei nº 9.316, de 1996, art. 1º).


O material exposto por Você, foi extraído do "Perguntas e Respostas - DIPJ 2012"

Quanto as taxas para legalização dos veículos, visto que as mesmas são necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, considero que são dedutíveis para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.



Consulte também : "Multas"

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
KATIA STANGE COST

Katia Stange Cost

Iniciante DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2012 | 11:26

obrigada pelas vinda SR Mario Gilberto

sua resposta foi de muita importancia e entendimento ao assunto
Sobre o mesmo assunto surgiu algumas duvida, estou verificando que a apuração trimestral trata-se de irpj e cssl, enquanto o pis/cofins/icms/issqn são mensais e dedutiveis na apuração, minha duvida é qual o regime contabil utilizado para o DRE o regime de caixa ou competencia?, verificando alguns demostrativos e balanços veririquei o regime misto, seria isso possivel? Tambem verifiquei que dentro do mes pagamos o pis/cofins cumulativo e não cumulativo seria isso possivel, a empresa trabalhar com amba tributação, por se tratar de uma empresa de venda e mão de obra(Serviço)?

Grata pela colaboração

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2012 | 11:53

Bom dia Katia,


Sim, para IRPJ e CSLL, pode adotar o regime de tributação Lucro Real - Trimestral.

Já quanto ao PIS/COFINS, ICMS e ISS a apuração é mensal.


Com relação a escrituração contábil, peço a gentileza de postar suas dúvidas na sala "Contabilidade em Geral", visto que na sala em que estamos, trata-se de "Legislação Federal".



Sobre PIS/COFINS, sim, é possível na mesma empresa utilizar os dois regimes. Para saber mais sobre o assunto, dê uma lida neste link: "Contribuição Para o PIS/PASEP e COFINS"

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