Mauro Aparecido Duarte,
Boa tarde!
A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da própria ME ou EPP.
Será feita mediante comunicação da ME ou da EPP quando a mesma, espontaneamente, desejar deixar de ser optante pelo Simples Nacional (exclusão por comunicação opcional).
Deverá ser feita pela ME ou a EPP, mediante comunicação obrigatória, quando tiver ultrapassado o limite de receita bruta anual ou o limite proporcional no ano de início de atividade ou, ainda, tiver incorrido em alguma outra situação de vedação (exclusão por comunicação obrigatória).
Será efetuada de ofício quando verificada a falta de comunicação obrigatória ou quando verificada a ocorrência de alguma ação ou omissão que constitua motivo específico para exclusão de ofício.
A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, por Opção pode ser feita a qualquer tempo, produzindo efeitos:
•a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;
•a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses.
Fonte:www8.receita.fazenda.gov.br
Sds...