Dimas,
O motivo não sei, veja que na postagem acima, deixei claro ("atendidas as demais exigências").
Veja o que dispõe o Inciso I do Parágrafo 5-C, do Artigo 18 da legislação acima citada:
Seção III
Das Alíquotas e Base de Cálculo
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
A atividade é permitida, más existem outros motivos que podem ser determinantes para que a empresa não possa optar pelo regime de tributação pelo Simples Nacional, assim sendo, seria interessante dar uma lida na legislação acima citada, para saber se esta incluso em uma das vedações (ver Artigo 17) a opção ao Simples Nacional.