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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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CLEA EUFLASIO NATEL

Clea Euflasio Natel

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2012 | 14:26

Se um empresário possui duas empresas LTDA no Reg. Tributário Simples,com contadores diferentes,sócios diferentes, porém o mesmo ramo, como ficará a questão da tributação sobre o calculo da RBT12 dos ultimos meses& As empresas embora tenham o mesmo sócio em comum devem ser tributadas separadamente& Pq eu sei que as filiais devem ser somadas as suas receitas juntas, mas neste caso o que a Receita Federal disponibiliza sobre este assunto&

Clea
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2012 | 14:29

Clea Euflasio Natel,
Boa tarde!

Para nosso correto entendimento, sobre o seu questionamento, as empresas são Filiais, ou são empresas distintas porém com a participação de um ou mais sócios nas outras empresas?

No aguardo.

"100% focado onde houver 1% de chance"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2012 | 14:37

Boa tarde Clea,


Cada empresa deve efetuar os cálculos separadamente, porém, para ambas permanecerem no regime do Simples Nacional, deve observar o disposto nos Incisos III, IV e V, do Parágrafo 4º do Artigo 3º da Lei Complementar 123/2006, transcrito a seguir:



CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)


§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:


III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2012 | 14:38

Clea Euflasio Natel,

Como ambas são também Optantes pelo Simples Nacional, a apuração se dará de forma individual, ou seja, por cada Cnpj.

O que não poderá ocorrer e se ocorrer ambas serão desenquadradas do Regime do Simples Nacional, é a soma do faturamento Global de todas as empresas que o sócio participa, ultrapassar R$ 3.600.000,00 no ano.

Veja abaixo:

A pessoa jurídica de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa optante pelo Simples Nacional, não poderá optar pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar R$ 3.600.000,00 (novo limite a partir de 1º de janeiro de 2012).

Exemplo: José possui 50% das cotas da empresa José & João Ltda - EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2011 foi de R$ 2.300.000,00. Em janeiro de 2012 José resolve abrir outra empresa, a José & Maria Ltda ME, com expectativa de faturamento para o ano-calendário de 2012 de R$ 500.000,00. Enquanto a receita bruta global das duas empresas não ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00, ambas poderão permanecer como optantes pelo Simples Nacional.

Fonte:www8.receita.fazenda.gov.br

Sds...

"100% focado onde houver 1% de chance"

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