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Ganho de capital na venda de imóveis

Gustavo Antonio de Rezende Carraretto

Gustavo Antonio de Rezende Carraretto

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2012 | 10:34

Bom dia.
Tenho dúvidas sobre ganho de capital na venda de imóveis.
Herdei parte do imóvel (C) em janeiro de 2007. Celebrei contrato de compra de imóvel (A) na planta em agosto de 2011. Venho pagando as parcelas do mesmo desde então, sendo a última prevista para novembro de 2012. Após esta etapa, restará um saldo devedor, que será pago com recursos provenientes da venda do imóvel (B), bem como com financiamento imobiliário junto à CEF. Com todos os atrasos, a previsão de entrega do imóvel (A) foi adiada de novembro de 2012, para março de 2013. Em junho de 2012, celebrei contrato de venda do imóvel (B), com previsão de efetivação de registro para novembro de 2012. Neste caso, faria jus à isenção de ganho de capital tendo como base a "MP do Bem"? Considerando o prazo de 180 dias, qual seria o marco inicial de contagem? Se for considerado o marco inicial quando da celebração de compra do imóvel (A) na planta em agosto de 2011, acredito que, neste caso, não teria direito a este benefício, uma vez que teria comprado o imóvel (A) sem ter vendido (B). Todavia, se o marco inicial a ser levado em conta for aquele do registro do imóvel (B), em novembro de 2012, considerando o marco final quando do efetivo registro do imóvel (A), acredito, que neste caso, poderia ter direito a aludida isenção, uma vez, caso não ocorra outro atraso na entrega do imóvel (A), estaria dentro do prazo de 180 dias.
Obrigado.
Gustavo Carraretto

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2012 | 14:33

Boa tarde Gustavo

Se for considerado o marco inicial quando da celebração de compra do imóvel (A) na planta em agosto de 2011, acredito que, neste caso, não teria direito a este benefício, uma vez que teria comprado o imóvel (A) sem ter vendido (B).

Conclusão correta e irretocável, pois em parte da resposta dada pela receita federal a Pergunta 534 está claro que

6 - A partir de 16/06/2005, o ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.

A opção pela isenção de que trata este item é irretratável e o contribuinte deve informá-la no respectivo Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual.

Atenção:

A contagem do prazo de 180 dias inclui a data da celebração do contrato.


Vale dizer:
Para usufruir do beneficio da isenção em pauta deve acontecer primeiro a venda depois a compra.

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