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RETENÇÃO NA FONTE - PIS/COFINS/CSL

Geraldo José de Oliveira

Geraldo José de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 8 anos Segunda-Feira | 16 novembro 2015 | 14:30

Boa tarde Leandro!

"A Lei nº 13.137/2015, resultante do projeto de lei de conversão da Medida Provisória 668/2015, foi publicada em edição extra do Diário Oficial do dia 22/06/2015.

Dentre vários assuntos - como o principal, que eleva as alíquotas das contribuições ao PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, previstas na Lei nº 10.865/2004 - o novo diploma, através de seu art. 24, altera os artigos 31 e 35 da Lei nº 10.833/2003, para reduzir o limite legal de dispensa da retenção na fonte das contribuições sociais (CSLL, PIS e Cofins, conhecidas pela sigla CSRF no âmbito da Receita Federal do Brasil), incidente sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de que trata o artigo 30 do mesmo diploma.

Este artigo 30 estabelece que "Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP."

Além disso, é importante transcrever os §§ 1º, 2º e 3º, os quais dispõem, respectivamente, sobre as pessoas obrigadas à retenção, as desobrigadas (as optantes pelo Simples Nacional) e a coexistência da obrigação quanto à retenção do imposto de renda na fonte pelas pessoas jurídicas:

"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III - fundações de direito privado; ou
IV - condomínios edilícios.

§ 2º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

§ 3º As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda."

Estas alterações entraram em vigor na data da publicação da Lei nº 13.137/2015, ou seja, desde o dia 22/06/2015. A partir desta data, a retenção fica dispensada quando o seu valor for igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do SIAFI.
"

"O que fazemos durante as horas de trabalho determina o que temos; o que fazemos nas horas de lazer determina o que somos." (Charles Schulz)
Skype: [email protected]
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 16 novembro 2015 | 14:40

Leandro Sousa,

Essa dispensa de efetuar a retenção, dada ao tomador optante pelo SN, está no parágrafo 6º, do artigo 1º, da IN 459/2004.

Leandro Sousa

Leandro Sousa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 16 novembro 2015 | 15:18

Pessoal, bom dia!

Tenho duas interpretações sobre a retenção do PIS/COFINS/CSLL para Tomador de Serviços Optante pelo Simples Nacional:

§ 2º do artigo 30 da lei 10833 de 2003: Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004).”

1º Interpretação: Isto nos gera uma interpretação de que não estão obrigados a efetuar a retenção os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas pela prestação dos serviços, e não pela tomada dos serviços. Portanto, ainda não temos uma clareza legal com relação a esta interpretação.

2º Interpretação: Quem efetua pagamentos é a fonte pagadora, ou seja, quem contratou os serviços, neste caso, podemos denomina-la como sendo o tomador do serviço. § 2° Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput (o caput do Artigo fala sobre os pagamentos efetuados pelo tomador do serviço) as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES." Analisando o exposto, é simples de deduzir que as empresas do Simples Nacional, estão dispensadas de efetuar a retenção das CSRF quando estão na condição de tomadora dos serviços.

Qual interpretação está certa, o que devo fazer quanto a retenção?

Grato
Leandro
Pricila Ribeiro

Pricila Ribeiro

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2015 | 13:46

Boa tarde!

Por gentileza alguém poderia me ajudar a esclarecer uma dúvida. Pois tenho uma NF que há retenção, porém os pgtos foram efetuados antes e após sua emissão, conforme segue demonstração:

NF emitida em 23/07/2015

Pgtos: 1ª - 15/06/2015
2ª - 15/07/2015
3ª - 17/08/2015....

Minha dúvida é com qual o período de apuração emito a guia?

Atenciosamente,
Pricila Ribeiro

A batalha contra si mesmo es a mais difícil de se vencer!
Leandro Sousa

Leandro Sousa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2015 | 14:14

Boa tarde Pricila Ribeiro os DARFs referente a retenção deverão ser feitos de acordo com a data da emissão da Nota Fiscal, ou seja, se emitida dia 23/07/2015, logo a competência é 07/2015 e o vencimento foi em 20/08/2015.

Pessoal havia coloca anteriormente e não tive nenhuma resposta, alguém pode me ajudar?

Tenho duas interpretações sobre a retenção do PIS/COFINS/CSLL para Tomador de Serviços Optante pelo Simples Nacional:

§ 2º do artigo 30 da lei 10833 de 2003: Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004).”

1º Interpretação: Isto nos gera uma interpretação de que não estão obrigados a efetuar a retenção os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas pela prestação dos serviços, e não pela tomada dos serviços. Portanto, ainda não temos uma clareza legal com relação a esta interpretação.

2º Interpretação: Quem efetua pagamentos é a fonte pagadora, ou seja, quem contratou os serviços, neste caso, podemos denomina-la como sendo o tomador do serviço. § 2° Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput (o caput do Artigo fala sobre os pagamentos efetuados pelo tomador do serviço) as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES." Analisando o exposto, é simples de deduzir que as empresas do Simples Nacional, estão dispensadas de efetuar a retenção das CSRF quando estão na condição de tomadora dos serviços.

Qual interpretação está certa, o que devo fazer quanto a retenção?

Grato
Leandro
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2015 | 14:40

Pricila Ribeiro,

A legislação fala em "pagamentos", então o período de apuração seria de acordo com cada desembolso.



Leandro Sousa,

Não entendi muito bem a tua dúvida, mas basicamente seria o seguinte:
- Se a empresa tomadora (a que paga pelo serviço) for optante do Simples, não tem que fazer nada, pois ela está dispensada de reter.
- Se a empresa prestadora (a que recebe pelo serviço) for optante do Simples, também não há retenção (deve apresentar a declaração específica).
- Se a empresa tomadora não for optante do SN (e a prestadora também não), então ela terá de verificar se o serviço consta como sujeito à retenção (e a prestadora deverá informar os valores a serem retidos, na sua NF).

Henrique Oliveira

Henrique Oliveira

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2016 | 16:37

Minha empresa saiu do Simples Nacional no fim do ano passado.

Fizemos um serviço até o fim de dezembro e agora emitimos a Nota Fiscal hoje, mas acabamos emitindo conforme o contratante exigia apenas com a retenção de INSS.

Preciso retificar essa nota para fazer constar as retenções desses impostos para pagamento pela contratante mesmo não sendo exigência dela, ou posso deixar ela como está e ao final do mês gerar uma guia para pagamento dos mesmos pela minha própria empresa?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2016 | 16:57

Henrique Oliveira,

Primeiro: existe a determinação legal que a prestadora informe o valor a ser retido. O correto seria cancelar essa nota fiscal e emitir uma nova.

Segundo: mesmo que a prestadora não informe a retenção, a contratante continua obrigada a reter.

Terceiro: Se a contratante se negar a fazer a retenção, então a prestadora deverá calcular o imposto mensal normalmente, como se fosse um serviço não sujeito à retenção.

Henrique Oliveira

Henrique Oliveira

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2016 | 17:08

Entendi Márcio,

Conversamos com a contratante e ela prefere fazer a retenção nesse mês apenas do INSS como acordado anteriormente e que já consta na Nota Fiscal emitida, uma vez que ela já fez a programação desse pagamento e também é um serviço que já vinha sendo executado mensalmente.

Posso então deixar essa Nota Fiscal como está e calcular o imposto mensal normalmente, como se fosse um serviço não sujeito à retenção e fazer o pagamento do mesmo diretamente pela minha empresa que é a prestadora do serviço? Aí a partir da próxima Nota Fiscal sim informar os impostos corretamente a serem retido

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2016 | 17:20

Pode sim, Henrique. Como eu disse no "item terceiro", se a contratante não fizer a retenção, deves pagar o imposto normalmente.


LEANDRO ALVES DE SOUZA

Leandro Alves de Souza

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 9 março 2016 | 10:06

Boa tarde Caros Colegas ...

Tenho a seguinte dúvida temos uma empresa com o CNAe 43991-04 ... Locação de Guindastes do Lucro Presumido .. gostaria de saber se devo aplicar os percentuais da alíquota da CSLL, Pis e Cofins ... sobre o total da Nota ... ou sobre o serviço ... ou sobre a locação, pois na NFSe vem separado (Parcela de Serviço) e (Parcela de Equipamento ou seja a locação do Guindaste) ... também gostaria de saber se nessa atividade tem retenção na fonte de IRF ...

Fico no aguardo desde já agradeço ...

Leandro Alves de Souza________________________________
MARIA ROSEMEIRE MARTINS

Maria Rosemeire Martins

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 5 abril 2016 | 17:37

Prezados, boa tarde!
O escritório cuida de uma empesa de locação de Mão de Obra. até o ano passado ela era do Simples Nacional, no momento a tributação dela é Lucro Real.
O tomador de serviço do meu cliente está exigindo a retenção nas notas de CSRF ( Pis; Cofins; CSLL) .
Na IN 459, cita que locação de mão de obra se enquadra na retenção da IN. No entanto, ainda não estou segura se é devido a retenção nas notas de serviço, do meu cliente.
Poderiam me auxiliar?
Grata.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 5 abril 2016 | 17:53

è devido sim se não for mais do simples nacional

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.833compilado.htm

PCC

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm

IRRF

Art. 649. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de um por cento os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra (Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, art. 3º, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 55).

Como é devido cabe ao prestador de serviços destacar na NF as devidas retenções.

Verificar a legislação do INSS e ISS também pra ver se tem.

JOEL NEVES

Joel Neves

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 7 junho 2016 | 16:49

Boa tarde Karla Viana e Luciano Fayer!! E desde já agradeço a atenção.

Então o meu Cnae está como 82.20-0-00 - ATIVIDADES DE TELEATENDIMENTO.
Porém no sistema da prefeitura o mais parecido com isto que encontrei foi;

06564 17.21
Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, protestos de títulos,
sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de
títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento
e outros serviços correlatos (exceto serviços de instituições financeiras).

O que acham? Está correto? Não caberia a retenção?

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Quarta-Feira | 8 junho 2016 | 08:58

Joel se o código do serviço for esse. Há 4,65% veja:
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres

Serviço
17.21. Estatística.


IRRFContribuições SociaisINSSÓrgãos FederaisÓrgãos Estaduais / Municipais / DistritaisISSCálculo
Alíquota Código DARF Vencimento
4,65% 5952 Até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento

CONDIÇÕES
REGRA GERAL - Em regra geral, estão sujeitos à retenção os serviços de estatística, bem como pela remuneração de serviços profissionais listados no artigo 647 do RIR/99, sendo irrelevante se a profissão é regulamentada ou não (artigo 1º, § 2º, da IN SRF nº 459/2004).
HIPÓTESE DE RETENÇÃO - A retenção ocorre no valor pago por uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, ambas de direito privado, inclusive feito por associações, entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos, sociedades simples, cooperativas, fundações privadas e condomínios (artigo 1º, § 1º, da IN SRF nº 459/2004).
CSLL - PRESTADOR - ISENÇÃO - Há previsão de isenção da CSLL em relação aos serviços prestados por instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, de acordo com o artigo 12 da IN SRF nº 390/2004.
PIS/COFINS - PRESTADOR - ISENÇÃO - Há previsão de isenção do PIS e da COFINS, em relação à receita, nos serviços prestados por templos de qualquer culto, partidos políticos, instituições de educação e de assistência social, instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações, sindicatos, federações e confederações, serviços sociais autônomos, conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, fundações de direito privado, condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais, pela Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e pelas Organizações Estaduais de Cooperativas (artigo 9º, c/c o artigo 47, da IN SRF nº 247/2002).
Especificamente em relação à COFINS, somente caberá a isenção em relação às receitas derivadas de suas atividades próprias (artigo 47 e § 2º da IN SRF nº 247/2002).Fonte Econet

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
JOEL NEVES

Joel Neves

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 10 junho 2016 | 16:56

Boa tarde Luciano Fayer!!

E muito obrigado pelo esclarecimento.

Você pode me esclarecer mais uma dúvida, nestas condições;
17.02?

Porém dando uma olhada aqui nos códigos do ISS de São paulo.
O código de nº 06564 - 17.21 diz o seguinte;

Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, protestos de títulos,
sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de
títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento
e outros serviços correlatos (exceto serviços de instituições financeiras)


Desde já agradeço e peço desculpas pela minha insistência no assunto.

Joel Neves.

ALCIDES MITSUHO

Alcides Mitsuho

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 7 anos Terça-Feira | 9 agosto 2016 | 17:33

Boa tarde,

Tenho um cliente CNAE 86.40.2.99 (atividades de serviços de complementação diagnostica e terapeutica não especificados anteriormente)
que presta serviços a Prefeitura Municipal.
Na emissão da NF tem sido retido os tributos: IRPJ (1,5%), CSLL (1%), Cofins (3%) e Pis (0,65%)

Hoje a Prefeitura informou que não está considerando as retenções da CSLL, Cofins e Pis, apesar de descritos na NF.
Esta pagando a NF somente com a retenção do IR.
Porém a Preeitura não me informa a base legal para não proceder essas retenções.

Gostaria de saber se a Prefeitura está desobrigada de realizar as retenções. Na legislação observei que os orgão federais estão obrigadas a
reter.

Desde já agradeço a ajuda

ALCIDES MITSUHO

Alcides Mitsuho

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 7 anos Quarta-Feira | 10 agosto 2016 | 08:17

Luciano, bom dia

Não entendi o que vc disse. Pela legislação federal deve ser retido todo imposto acima de R$ 10,00 mesmo sendo órgão público.

O código do serviço prestado é 4.03

O que estranhei, é que a Prefeitura não solicitou nova emissão de NF, e a informação verbal é que a Prefeitura não está recolhendo esses
tributos retidos.

Será que a legislação federal preve que as Prefeituras não são responsaveis pelo recolhimento desses tributos ?

Já li o IN e não observei nada sobre a não retenção por órgão públicos.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 10 agosto 2016 | 14:26

Alcides Mitsuho,

Olá. Se a Prefeitura não tem convênio com a Receita Federal, a base legal para ela não realizar a retenção é a "Instrução Normativa SRF nº 475/2004"

ALCIDES MITSUHO

Alcides Mitsuho

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 7 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2016 | 17:02

Marcio Padilha Mello, boa tarde

Lendo a IN 475/2004, e a Portaria SRF 1454/2004, não estaria as Prefeituras obrigadas a firmarem convenio com a Receita, para a
efetivação das retenções.

E também contatei um contador que só presta assessoria às Prefeituras, e este me informou que a Prefeitura teriam que abrir
uma conta extra-orçamentaria para o registro dessas retenções. Porém sou leigo em contabilidade pública.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2016 | 18:21

Alcides, boa tarde. Não vejo obrigatoriedade na IN. "Convênio" não é obrigação, faz quem quer. É interessante destacar que a retenção é uma obrigação do tomador, e a RFB vai cobrar dele, caso esteja obrigado pela legislação a reter e não o fizer. O prestador não tem como obrigar a fonte pagadora a fazer a retenção, até porque cabe a ela informar na sua DIRF. Se o tomador alega que não vai reter, o prestador então calcula os seus impostos normalmente, não compensando nada ...

Danilo Rossi

Danilo Rossi

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 6 setembro 2016 | 09:31

Bom dia!

Estou com uma empresa que trabalha com serviços de Topografia (Cod. serviço 1821 SP - 7.18) e ela está retendo PIS/COFINS/CSLL nas notas, isso está correto? pois verifiquei na legislação seguindo este tópico, e não se enquadra pelo que vi, alguém pode me confirmar? CNAE 7119-7/01.

Desde já agradeço.

Att,
Danilo

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 6 setembro 2016 | 17:06

Danilo, boa tarde! Entendo que topografia está enquadrada nos "serviços profissionais de engenharia", constantes no artigo 647 do RIR/99, e sujeitos à retenção, conforme a IN 459/2004.

No CNAE:
Classe: 7119-7 ATIVIDADES TÉCNICAS RELACIONADAS À ARQUITETURA E ENGENHARIA
Subclasse: 7119-7/01 SERVIÇOS DE CARTOGRAFIA, TOPOGRAFIA E GEODÉSIA

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