Fábio
Prata DIVISÃO 1, Contador(a) De acordo com legislação específica as atividades executadas por Laboratórios de Análise voltados ao diagnóstico podem ser considerados como atividades analogas ao atendimento hospitalar, o que lhes daria direito as reduções de Base de Cálculo previstas para 8% no IRPJ e 12% na CSSL.
Analisando a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, porém, pude observar que o conceito de serviço hospitalar ficou muito restrito, apresentando o seguinte conceito:
Art. 30. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinados a atender à internação de pacientes humanos, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente humano, durante 24 (vinte e quatro) horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos.
Parágrafo único. São também considerados serviços hospitalares, para fins desta Instrução Normativa, aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas:
I - prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) móvel instalada em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E"); e
II - prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instalada em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.
Posto isso, lhes pergunto:
Os Laboratórios de Análises patológicas poderão ou não gozar dos benefícios de redução de base para efeitos de IRPJ e CSLL?