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TRIBUTOS FEDERAIS

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Extinção Crédito Tributário - Pagamento Indevido

SÉRGIO BATISTA

Sérgio Batista

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2012 | 10:56

Bom dia, a cada dia nos deparamos com situações inusitadas na contabilidade, um cliente vindo de outro contador me procurou para ser seu contador e ao tentar emitir a CND da RFB não foi possível, a empresa está com débitos inscritos na PGFN devido a um ERRO grotesco e gostaria de compartilhar com todos do forum.

A empresa no período de 07/2006 a 06/2007 era tributada no SIMPLES Lei 9.317/96, neste período o contador fez os DARF como se ela fosse lucro presumido e na declaração do simples informou o faturamento sem nenhum recolhimento. Minha pergunta é:

O valor pago como presumido não foi declarado a RFB, obviamente a empresa teria direito a esse crédito pago indevido, o valor devido do simples a empresa vai pagar, olhando para o art. 173 do CTN vejo que a precreveu o crédito pago indevido, mas o empresário quer entrar na justiça e tentar judicialmente recuperar o valor pago, já que não houve dolo por parte da empresa e sim um erro por parte do contador, será que dá certo??????

Sérgio Batista
Contador
Esp. em Contabilidade, Planejamento Tributário e Societário
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SIDENIL JOSÉ DOS SANTOS

Sidenil José dos Santos

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 11 anos Domingo | 18 novembro 2012 | 15:36

Sérgio, boa tarde!

Não importa se a empresa foi inocente no caso, mas entendo que não conseguirá via judicial a recuperação dos créditos.

A empresa tem o prazo de 5 anos para verificar esses "erros" e tomar as devidas providências. Não tendo feito, prescreveu, como você bem, disse, conforme o art. 173 do CTN.

Forte abraço!

Advogado, Técnico em Contabilidade, consultor tributário, especializado em Direito Tributário, diretor da Verídica Contabilidade em Tucumã-PA, presidente do Sescon Sudoeste-GO, ex consultor e instrutor do SEBRAE-GO, ex instrutor do SENAC-GO
SÉRGIO BATISTA

Sérgio Batista

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 19 novembro 2012 | 15:39

Compreendo, mas olhando para o art. 172 do CTN que diz: A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
...
II – ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
...

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.




Sérgio Batista
Contador
Esp. em Contabilidade, Planejamento Tributário e Societário
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