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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção dos Tributos Federais

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Terça-Feira | 6 novembro 2012 | 14:45

Boa tarde Ivonete,


Primeiramente, seja bem vinda ao Fórum !


IRRF, ver a seguir, Artigo 652 do RIR/99, Decreto 3.000/99.



Seção III

Pagamentos a Cooperativas de Trabalho e Associações Profissionais ou Assemelhadas

Art. 652. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte à alíquota de um e meio por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição (Lei nº 8.541, de 1992, art. 45, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 64).

§ 1º O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados (Lei nº 8.981, de 1995, art. 64, § 1º).

§ 2º O imposto retido na forma deste artigo poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, associação ou assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação, na forma e condições definidas em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda (Lei nº 8.981, de 1995, art. 64, § 2º).



Quanto as CSRF, ver a seguir, inciso I do Artigo 32 da Lei 10.833/2003


Art. 32. A retenção de que trata o art. 30 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:


I - cooperativas, relativamente à CSLL; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)



Assim sendo, deve efetuar a retenção do IRRF, PIS e COFINS.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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