Boa tarde Ivonete,
Primeiramente, seja bem vinda ao Fórum !
IRRF, ver a seguir, Artigo 652 do RIR/99, Decreto 3.000/99.
Seção III
Pagamentos a Cooperativas de Trabalho e Associações Profissionais ou Assemelhadas
Art. 652. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte à alíquota de um e meio por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição (Lei nº 8.541, de 1992, art. 45, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 64).
§ 1º O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados (Lei nº 8.981, de 1995, art. 64, § 1º).
§ 2º O imposto retido na forma deste artigo poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, associação ou assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação, na forma e condições definidas em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda (Lei nº 8.981, de 1995, art. 64, § 2º).
Quanto as CSRF, ver a seguir, inciso I do Artigo 32 da Lei 10.833/2003
Art. 32. A retenção de que trata o art. 30 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
I - cooperativas, relativamente à CSLL; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
Assim sendo, deve efetuar a retenção do IRRF, PIS e COFINS.