Flávia Carvalho
Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade Bom dia a todos!
Tenho um cliente que é tributado pelo Lucro Presumido e emite notas fiscais de prestação de serviços no ramo de construção civil, segundo a Lei no 9.249, de 1995, art. 15, "na hipótese de exploração de atividades diversificadas, deve ser aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual".
O meu cliente que aplica material á sua prestação de serviço poderá efetuar o cálculo de presunção do material pela alíquota de 8% para cálculo do IR??? Lembrando que o mesmo emite NF de serviço e separa o valor do material no corpo da mesma.
Em nenhuma base legal sobre o assunto é citado que as atividades devem ser separadas por documentos fiscais específicos e também não achei nada sobre o modelo da NF de serviço, se precisa ser conjugada ou não.
Obrigada pela atenção...