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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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PATRICK LOPES

Patrick Lopes

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2012 | 12:15

Bom dia,

Colegas preciso de uma informação. Temos uma empresa a qual passou-se o ano corrente como inativa neste momento ela iniciou suas operações financeiras e patrimoniais, a duvida é a seguinte:

No ano de 2013 entregarei a declaração de inatividade (DSPJ) de janeiro a outubro (período de inatividade), novembro e dezembro entrego a DIPJ normalmente? a empresa é L.Presumido. Obrigado desde já.

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2012 | 14:59

Patrick Lopes,
Boa tarde!

Deverá entregar somente a DIPJ referente todo o ano calendário.

Como observação, fique atento as obrigações da empresa a partir do momento que ela passou a ter atividade, como, Dctf, Dacon, Sped entre outras.

Sds...

"100% focado onde houver 1% de chance"
PATRICK LOPES

Patrick Lopes

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 09:08

Paulo,

Entendir a logica da coisa agora, o meu medo era justamente o período que fiquem sem entregar as obrigações acessorias, mas como a empresa ja vinha como inativa o fisco entendera que a partir da entrega das novas declarações que a empresa voltou a se movimentar, sendo assim procedendo sua informação ao entregar somente a DIPJ. Muito obrigado Paulo.

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 09:16

Patrick Lopes,
Bom dia!

O conceito de inatividade, não desobriga a empresa da entrega de outras obrigações acessórias, como por exemplo a Dctf:

Deverão apresentar a DCTF Mensal, ainda que não tenham débitos a declarar:


a) em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar;

...

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), tem sua regulamentação consolidada na Instrução Normativa RFB nº. 1.110, de 2010.

Sds...

"100% focado onde houver 1% de chance"
PATRICK LOPES

Patrick Lopes

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 09:28

Paulo,

1.2.3 – Estão dispensadas da apresentação da DCTF

I - as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse regime;

II - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF;

Se a empresa esta inativada, pelo que entendi ela nao precisa enviar a DCTF, mesmo a DCTF tendo a opcao de marcar os meses que nao houve movimento na entrega de Dezembro. Porque, assim a empresa teria um dispêndio com certificado digital somente para essa finalidade?

segue...

1.2.4 - Não estão dispensadas da apresentação da DCTF
I – as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;

Atenção:

1) Não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional.

2) O enquadramento de pessoa jurídica no Simples Nacional não a desobriga da apresentação de DCTF referentes a períodos anteriores.

II - as pessoas jurídicas inativas, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar.


Obrigado Paulo.

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 09:36

Patrick Lopes,

As suas informações estão corretas, porém acredito que faltou alguns detalhes, como áquele que citei em minha postagem anterior, obrigando a empresa a entrega da DCTF de Dezembro, informando os meses em que não houve movimento.

Segue na íntegra conteúdo,é um pouco extenso, mas veja:

Conforme art. 2°, da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), desde que tenham débitos a declarar:

a) as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;

b) as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e

c) os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.

NOTA: Os consórcios, deverão apresentar a DCTF Mensal em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, ainda que não tenham débitos a declarar, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar.

As pessoas jurídicas citadas no item "a" e "b", deverão apresentar a DCTF Mensal, ainda que não tenham débitos a declarar:

a) em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar;

b) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; e

c) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas.

d) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.

Dispensadas da Apresentação

Conforme art. 3°, da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, estão dispensadas da apresentação da DCTF:

a) as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional;

b) as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF.

NOTA: Não estão dispensadas da apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar, conforme inciso II do § 2º, do art. 3°, da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010.

As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estarão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do 1º (primeiro) período do ano-calendário subsequente.

c) os órgãos públicos da administração direta da União, observado o disposto no art. 10-A; e

d) as autarquias e as fundações públicas federais instituídas e mantidas pela administração pública federal, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2011.

São também dispensados da apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:


a) os condomínios edilícios;

b) os grupos de sociedades, constituídos na forma do art. 265 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

c) os consórcios, desde que não realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;

d) os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

e) os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

f) os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

g) as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;

h) as representações permanentes de organizações internacionais;

i) os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

j) os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

l) os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;

m) as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e

n) as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

o) as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e 1 (um) ou mais países, para fins diversos;

p) as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

q) os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma sem relação de emprego, e que desempenhem, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, quando praticada por conta de terceiros.

Não estão dispensadas da apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:

a) excluídas do Simples ou do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;

b) as pessoas jurídicas inativas, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar.

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PATRICK LOPES

Patrick Lopes

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 10:09

Isso mesmo Paulo, o conteudo encontra-se perfeito, mas a parte "ainda que nao tenha debito a declarar" itens A e B..

segue...
a) as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;

b) as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios;...

Não destaca e nem aparece as empresas INATIVAS. Por isso volto a lhe afirmar que não ha obrigatoriedade em entregar a DCTF das empresas INATIVAS.

Pois o que vai prevalecer sera a declaração de inatividade que entregara no ano seguinte, mas se a empresa optar pela entrega da DCTF nada contra, mas a obrigatoriedade não existe Paulo.

PATRICK LOPES

Patrick Lopes

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 10:13

Paulo,

Encontrei aqui uma situação que nao houve entrega da DCTF ref. 2011 de uma determinada empresa, pois a mesma esteve todo o ano de 2011 inativa, em 2012 foi entregue a DSPJ e na Receita Federal nao acusa nenhuma pendencia da mesma..

Por isso que estou "batendo na mesma tecla".

Sds.

PATRICK LOPES

Patrick Lopes

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 10:15

segue informação da sua postagem..

Dispensadas da Apresentação

Conforme art. 3°, da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, estão dispensadas da apresentação da DCTF:

a) as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional;

b) as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF.

NOTA: Não estão dispensadas da apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar, conforme inciso II do § 2º, do art. 3°, da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010.

As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estarão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do 1º (primeiro) período do ano-calendário subsequente.

Se ela manteve inativa todo o ano, nao precisa entregar, mas se teve movimento durante o ano ai sim precisa entregar. Ta claro as informações.

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 11:59

Patrick Lopes,

A entrega da DSPJ desobriga a empresa da entrega da DCTF de Dezembro.

Apenas atente-se ao ano em curso em que a empresa passou a ter atividade, a informar na DCTF de Dezembro os meses em que se manteve inativa.

Sds...

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