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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Distribuição de dividentos Tributada

FERNANDO TENORIO DE SOUZA

Fernando Tenorio de Souza

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 14:58

Distribuição de dividendos Tributada.

Prezados boa tarde,

Gostaria de confirmar se a distribuição de dividendos não deve ser tributada, li alguns artigos e ainda não ficou claro no meu entendimento, caso alguém tenha informações sobre o assunto e puder fazer a gentileza de passar a informação, ficarei muito grato.
Abs

Leandro Gonçalves Rodrigues

Leandro Gonçalves Rodrigues

Prata DIVISÃO 5, Coordenador(a) Contabilidde
há 11 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 15:08

Fernando,

Observando o item XXVIII do art. 39 do RIR (Decreto 3000) é isento, ou seja, o valor a ser distribuido não pode ser maior que o da base apurado para o imposto.

O conceito é simples, se o dividendos é a parcela do lucro e o lucro da empresa já foi tributado, então se você tributá-lo na distribuição essa quantia sofrerá bi-tributação, ressalto, desde que este lucro já tenha sido tributado, por isso que tem que distribuir o valor no máximo que você utilizou na base de cálculo da apuração do seu imposto.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 16:26

Boa tarde Leandro,

... ou seja, o valor a ser distribuido não pode ser maior que o da base apurado para o imposto

Desde que a empresa demonstre contabilmente (via Demonstrações Contábeis) que apurou lucros em valor maior do que a base de cálculo do imposto apurado, pode (sim) distribuí-los em sua totalidade.

No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência de imposto:

I) o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;

II) a parcela dos lucros ou dividendos excedente ao valor determinado no item I, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.
(eu grifei)

Fonte: Portal Tributário

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