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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Obrigações....

Fausto Ortiz

Fausto Ortiz

Prata DIVISÃO 2
há 11 anos Domingo | 11 novembro 2012 | 19:43

Boa noite, não gostaria de perder nenhuma entrega de obrigações, apenas gostaria da ajuda dos companheiros em relação a seguinte questão:

-Numa empresa de Engenharia e Construção no Lucro Presumido, aberta segundo cartão CNPJ em 10/08/2012, mas até o momento não tem nenhum tipo de movimentação, quais as obrigações que deveriam ou deverão ser entregues ?
-Já numa empresa do Simples Nacional, tb com nenhuma movimentação, aberta desde 05/09/12 segundo cartão CNPJ, quais as obrigações devidas até o momento.

Obrigado.
Fausto.

Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Domingo | 11 novembro 2012 | 20:26

na parte previdenciaria: presumido e simples -> sefip sem movimento no mês da abertura

na parte da receita federal:
a) simples nacional. -> entrega mensal da declaração tenha ou não receita auferida
b) lucro presumido:
b1) Dacon , tenha que efetuar a entrega a partir do mês em que tiver movimento, tornando-se obrigatório até o final do ano
b2) Dctf, entrega somente se tiver movimento, com as excessões de Janeiro ee Dezembro de cada ano que são obrigatórias
c) Dirf referente ao ano calendário anterior, para ambos os regimes e desde que tenha tido algum pagamento de imposto retido na fonte ou ou funcionários receberam acima do valor limite ( a cada ano muda )
nao existe dirf negativa
d) Rais , ambos os regimes, entrega mesmo que não tenha funcionários
e) declarações de Iss e icms cfme o caso

Márlus

Fausto Ortiz

Fausto Ortiz

Prata DIVISÃO 2
há 11 anos Domingo | 11 novembro 2012 | 23:25

Márlus, boa noite, obrigado pela consultoria.
Só uma dúvida, na empresa do Simples mesmo constando no cartão CNPJ a data de abertura 05/09, o CNPJ só realmente saiu agora, a 1 semana atrás, devido a morosidade do sistema da Receita e mesmo assim terei que entregar as declarações mensais sem movimento ? Pelo que ví terá multa, é isso ?

Já no caso da empresa (Engenharia) que está no Lucro Presumido, não entendi a questão do ítem e). Ela não tem ICMS e ISS apenas qdo emitir NF's é isso ? Ou as NF's de tomadores de serviços com retenção de ISS, me obrigada entregar algo ? Poderia me explicar melhor ?

Obrigado.

Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2012 | 07:53

com relação ao simples, confirme fazendo a consulta de opção no próprio site do simples, com relação a multa, vai ter sim para quem não declarar a mensal.
já para a lucro presumido, com relação ao iss retido, depende de prefeitura para prefeitura, na sua maioria já estão com sistema de ISS eletrônico, verifique se a prefeitura correspondente a essas empresas jã não exige o cadastro, se sim, as notas tomadas também deverão ser "digitadas" no site delas.

tenha um bom dia.

Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2012 | 15:59

Carlos, a partir do ano de 2012 tornou-se obrigatória a entrega/geração do PGDAS mesmo com o valor zerado, a receita federal para esse ano ainda deu um prazo estentido para não cobrar a multa, mas devem reduzir o prazo, pois muitos escritorios estavam deixando para gerar os das somente no momento da declaração. e a receita quer abolir isso
veja em Cgsn 94 art 37 § inciso II

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2012 | 16:06

Boa tarde,

Complementando...

A obrigação do Simples Nacional quanto as informações prestadas através do aplicativo Pgdas-D disponível a partir de 2012 que substituiu o antigo aplicativo Pgdas.

...

Sendo assim, as informações prestadas no PGDAS-D têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas.

As informações prestadas no PGDAS-D a partir do Período de Apuração - PA 01/2012 deverão ser fornecidas à RFB mensalmente até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior (dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta).

A ME ou EPP que deixar de prestar mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D, no prazo previsto na legislação, ou que as prestar com incorreções ou omissões, estará sujeita às seguintes multas, para cada mês de referência:

1. - 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observada a multa mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência;


2. - R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

As multas serão reduzidas (observada a aplicação da multa mínima):

•à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

•a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

Fonte:http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/perguntas/perguntas.aspx

"100% focado onde houver 1% de chance"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2012 | 16:27

Boa tarde Fausto,


não gostaria de perder nenhuma entrega de obrigações, apenas gostaria da ajuda dos companheiros em relação a seguinte questão:



Para que não pague multa pela entrega do DACON em atraso, devera entregar os DACON´s desde a data de registro no CNPJ, visto que a empresa não esta "INATIVA" neste ano-calendário, visto que a subscrição de capital e ou sua integralização a torna "ATIVA".

Seção II
Da Dispensa de Apresentação do Dacon

Art. 3º Estão dispensados de apresentação do Dacon:

I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pela Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;

III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

IV - os órgãos públicos; e

V - as autarquias e as fundações públicas.

VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.178, de 1º de agosto de 2011)

§ 1º São também dispensados de apresentação do Dacon, ainda que se encontrem inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I - os condomínios edilícios;

II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III - os consórcios de empregadores;

IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de

Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei Nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;

IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei Nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;

XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei Nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;

XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei Nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da apresentação do Dacon a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente, observado o disposto no inciso III do caput.

§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.

§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendár
io.

§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação do Dacon a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano-calendário em curso.

Art. 4º Não estão dispensadas de apresentação do Dacon as pessoas jurídicas:

I - excluídas do Simples Nacional, a partir do mês em que a exclusão produzir efeitos;

II - cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada, a partir, inclusive, do mês da ocorrência do evento; ou III - de que trata o inciso III do caput do art. 3º, a partir, inclusive, do mês em que praticarem qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial.

§ 1º No caso de exclusão do Simples Nacional, em virtude de:

I - constatação de situação excludente prevista no § 9º do art. 3º da Lei Complementar Nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar os Dacon relativos aos períodos dos anos-calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;

II - constatação de situação excludente prevista no § 4º do art. 3º e incisos I a IV e VI a XIV do art. 17 da Lei Complementar Nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon

a partir do período em que a exclusão produzir efeitos;

III - constatação de situação excludente prevista no inciso V do caput do art. 17, da Lei Complementar Nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência da comunicação da exclusão do Simples Nacional, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 31 da referida Lei;

IV - constatação de situação excludente prevista nos incisos I a XII do caput do art. 29 da Lei Complementar No- 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do período em que a exclusão do Simples Nacional produzir efeitos;

V - ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em mais de 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do período em que iniciou suas atividades;

VI - ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em até 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar os Dacon relativos aos períodos dos anos-calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;

VII - constatação de situação excludente decorrente de rescisão de parcelamento do Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do período em que a exclusão produzir efeitos.

§ 2º As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no Simples Nacional devem apresentar os Dacon referentes aos meses anteriores a sua inclusão, ainda não apresentados.

§ 3º As pessoas jurídicas deverão apresentar o Dacon ainda que não tenham valores a demonstrar, a partir do mês em que ficarem obrigadas a sua apresentação.




Fonte: IN RFB nº 1.015/2010

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
CARLOS  SILVA

Carlos Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2012 | 16:37

Boa Tarde Marlus e Paulo R. Schafer,

Tenho dois clientes com data de abertura da empresa (CNPJ) em 26/06/2012 e 21/09/2012 respectivamente e outra onde se encontra sem movimento desde 02/2012. Diante disso devo então informar os valores zerados relativos aos períodos sem movimento como se eu estivesse emitindo um DAS normal? Alguma dessas empresas está sujeita a multa por não ter sido informado os períodos sem movimento ou o prazo ainda está estendido como comentou o nosso colega Márlus?

Muito obrigado mais uma vez pela colaboração!

Att,

Carlos

"Quando se olha para o futuro, não faz mal deixar o passado para trás"
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2012 | 16:41

Carlos Silva,
Boa tarde!

Não só poderá, como deverá informar as competências com valor "Zero" referente os meses em que não houve receita.

Quanto a multa, a mesma está descrita postagem de minha autoria Postada Segunda-Feira, 12 de novembro de 2012 às 16:06:42.

Qualquer dúvida, volte a fazer nova postagem.

Sds...

"100% focado onde houver 1% de chance"
CARLOS  SILVA

Carlos Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2012 | 16:53

Paulo R. Schafer,

Boa tarde,

Diante do exposto na sua resposta anterior, nenhum dos clientes citados acima estão passíveis de multas já que dois deles abriram em 26/06/2012 e 21/09/2012 tendo deixado de informar 05 e 01 mês(s) respectivamente a outra que ficou desde 02/2012 ficou 09 meses sem informar não atingindo o grupo de 10 informações omitidas.
Me corrija se eu estiver enganado ok.

Sds,

Carlos

"Quando se olha para o futuro, não faz mal deixar o passado para trás"
Fausto Ortiz

Fausto Ortiz

Prata DIVISÃO 2
há 11 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2012 | 22:08

Mário Gilberto, boa noite.
Amigo, seu auxilio está sendo de grande valia, apenas me esclareça o seguinte: Na IN 1015 de 2010, artigo 3o, item III, fala da isenção de entrega Dacon para as empresas que estão inativas, ou mesmo constituidas recentemente (sem movimento algum). Bom tenho uma nesta situação, onde no cartão CNPJ consta abertura em 10/08/12, mas somente tivemos acesso ao CNPJ a cerca de 10 dias, devido morosidade no sistema da Receita. Neste mês de out/12 a empresa conseguiu abrir sua c/c e depositou uma pequena parte do Capital Social em moeda corrente, será que a partir desta operação em (out/12) em conta corrente, podemos dizer que passou a ter movimentação, portanto seria devido a DACON a patir da comp. out/12 que vencerá dia 05/12/12 ?
Poderia me esclarecer melhor por favor ?

Obrigado.
Fausto.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2012 | 22:28

Boa noite Fausto,

A entrega do DACON no seu exemplo, é obrigatória desde a competência Agosto/2012, visto que conforme citado acima, o simples fato da "Subscrição do Capital", caracteriza movimento patrimonial e neste sentido, não pode considerar a empresa como "INATIVA".


Quanto ao prazo de entrega, ver a seguir, Artigo 6 da referida IN:

Seção IV
Do Prazo de Apresentação do Dacon

Art. 6º O Dacon deve ser apresentado até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de referência.

§ 1º No caso de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, o Dacon deverá ser apresentado pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da realização do evento.

§ 2º A obrigatoriedade de entrega do Dacon na forma prevista no § 1º não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estiverem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.





Assim sendo, o DACON de Agosto/2012, prazo para entrega sem aplicação de multa, encerrou-se em 05/10/2012.


Setembro em 08/11/2012;

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Fausto Ortiz

Fausto Ortiz

Prata DIVISÃO 2
há 11 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2012 | 22:50

Mário, mas não posso considerar que sobre a Subscrição deste Capital ou integralização do mesmo ocorreu-se somente em out/12 ? A prova disto é o depósito em c/c da empresa em out/12. A empresa não conseguiu abrir a c/c e/ou integralizar o capital antes, devido o deferimento do CNPJ dela pela Receita Federal apenas no fim de out/12. Neste caso é injusto a empresa entregar a Dacon de ago/12 arcando com a multa, uma vez que nem tinha o número do CNPJ para tal obrigação ?

Abç.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Terça-Feira | 13 novembro 2012 | 14:25

Boa tarde Fausto,


O lançamento da subscrição do capital social é feito pela data do registro do contrato social na Junta Comercial e ou Cartório.

Assim sendo, nós, na qualidade de Contadores, temos que ficar atentos a estes "imprevistos", para não sermos penalizados por inobservância da legislação.

Não sei o que aconteceu com sua empresa, más se a data de inscrição no CNPJ foi em 10/08/2012, pelo próprio aplicativo do Cadastro sincronizado, já teria esta informação.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Fausto Ortiz

Fausto Ortiz

Prata DIVISÃO 2
há 11 anos Terça-Feira | 13 novembro 2012 | 14:53

Prezado Mário, boa tarde.
Realmente vc está coberto de razão, vendo pela parte legal, nem tem o que contestar, o "x" da questão foi que durante a inscrição na Receita para sair o CNPJ propriamente dito, ocorreram váriuas exigências e morosidade por parte do Sefaz-SP, para que tivemos como deferido a Inscrição Estadual e consequentemente liberado para a Receita informar o CNPJ da empresa. Eu estive pessoalmente no Sefaz-SP e eles mesmos reconhecem que houve erro internamente sobre segurar o processo para deferir, mas acontece que isso simplesmente acabou atrasando a saída do CNPJ e consequentemente a empresa perdeu os prazos de entrega de algumas obrigações, vendo pelas suas orientações. E a partir disto, o que fazer ? Assumir as multas simplesmente ?

Abç.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Terça-Feira | 13 novembro 2012 | 15:01

Fausto,


O correto é entregar os DACON´s em atraso, e após a geração das multas, entrar com recurso junto a Delegacia da Receita Federal de sua jurisdição, explicando o fatos, e tentar o cancelamento das mesmas pelo motivos expostos, ou seja os elencados por Você.


"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Fausto Ortiz

Fausto Ortiz

Prata DIVISÃO 2
há 11 anos Terça-Feira | 13 novembro 2012 | 16:22

Mário, sinceramente, tudo na teoria parece muito simples, mas sabemos que quando se trata de Órgãos Governamentais, sejam Estaduais, Municipais ou Federais, no fundo sempre dão um jeitinho de não assumir documentalmente o erro.
Mas muito grato pela dica amigo, vamos dar sequência.
Grande abraço, à disposição.

Fausto.

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