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TRIBUTOS FEDERAIS

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Carnê Leão - Transporte de Carga

Pedro Barcellos Garcia Junior

Pedro Barcellos Garcia Junior

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2012 | 13:00

Boa tarde caros colegas,
tenho um cliente que faz transporte de carga. De acordo com a legislação vigente ele pode pagar o imposto com base em, no mínimo, 40% do faturamento. Gostaria de saber como calcular o imposto usando deduções como despesas com manutenção e combustível?

Pedro Garcia
Assistente Contábil
SIDENIL JOSÉ DOS SANTOS

Sidenil José dos Santos

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 11 anos Domingo | 18 novembro 2012 | 15:28

Pedro, boa tarde!

A previsão de tributação de 40% da receita é considerando as despesas do contribuinte.

Ou seja, os 60% que são presumidamente considerados como despesas já engloba tudo, inclusive manutenção e combustível.

Ou seja, o cálculo será:

Valor dos serviços x 40% = Valor tributável

Sobre esse valor tributável você aplica a tabela progressiva.

Forte abraço!

Advogado, Técnico em Contabilidade, consultor tributário, especializado em Direito Tributário, diretor da Verídica Contabilidade em Tucumã-PA, presidente do Sescon Sudoeste-GO, ex consultor e instrutor do SEBRAE-GO, ex instrutor do SENAC-GO
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 19 novembro 2012 | 07:41

Bom dia Pedro

A Medida Provisória 582/2012 alterou o Inciso I, Artigo 9º da Lei 7713/1988 que passou a vigorar com a seguinte redação:

I - dez por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;

Redação anterior
Art. 9º Quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio locado, ou adquirido com reservas de domínio ou alienação fiduciária, o imposto de renda incidirá sobre:

I - quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga; (Vide art. 18 da MP nº 582 de 20 de setembro de 2012)

II - sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros.

Parágrafo único. O percentual referido no item I deste artigo aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.

...

SIDENIL JOSÉ DOS SANTOS

Sidenil José dos Santos

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 19 novembro 2012 | 08:55

Saulo bom dia!

Obrigado pela informação, me encontrava desatualizado em relação a este assunto.

Pedro,
me desculpe pela falha.

Forte abraço a todos!

Advogado, Técnico em Contabilidade, consultor tributário, especializado em Direito Tributário, diretor da Verídica Contabilidade em Tucumã-PA, presidente do Sescon Sudoeste-GO, ex consultor e instrutor do SEBRAE-GO, ex instrutor do SENAC-GO
SIDENIL JOSÉ DOS SANTOS

Sidenil José dos Santos

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 19 novembro 2012 | 09:18

Juliano, bom dia!

Tem razão, o início em em 01/01/2013.
Até lá então vale a redação anterior, de tributação em 40%.

Vamos torcer para que a MP seja convertida em Lei, mantendo-se essa redução.

forte abraço!

Advogado, Técnico em Contabilidade, consultor tributário, especializado em Direito Tributário, diretor da Verídica Contabilidade em Tucumã-PA, presidente do Sescon Sudoeste-GO, ex consultor e instrutor do SEBRAE-GO, ex instrutor do SENAC-GO

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