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Pró-Labore - Atividade Regulamentada

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 13 novembro 2012 | 08:01

Bom dia Fabio,

Transcreva a Solução de Consulta mencionada para que todos tomem conhecimento e comentem conforme solicitado.

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Fabio Alberto Petarnella

Fabio Alberto Petarnella

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Jurídico
há 11 anos Terça-Feira | 13 novembro 2012 | 08:35

OK!

Segue abaixo:

EMENTA: SOCIEDADE SIMPLES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÕES LEGALMENTE REGULAMENTADAS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (SÓCIO). PRO-LABORE. REFORMA DA SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF09/DISIT N. 133/2012.

Atualmente não há dispositivo legal que determine a obrigatoriedade de remuneração de sócios de sociedade simples mediante pró-labore. Não há dispositivo legal que determine a obrigatoriedade de remuneração de sócios de sociedade simples mediante pró-labore. De acordo com o art. 201, § 5o, II, 1a parte, do Decreto n. 3.048/99, no caso de pagamentos (ou créditos) ao final do exercício, se estiver estipulado previamente, em contrato social (CC, art. 997, VII), que a sociedade não pagará pró-labore (isto é, os sócios-administradores serão remunerados só em função da lucratividade do capital - distribuição de lucros) , há discriminação entre essas formas de pagamento, o que leva ao não recolhimento da contribuição previdenciária por inocorrência do fato imponível tributário (fato gerador). O prévio acerto intersócios de que a sociedade não os remunerará pelo trabalho (pró-labore), mas tão-somente em função do resultado (distribuição de lucros), serve de discriminação para afastar a incidência tributária relativa a esta hipótese de incidência. Decerto, previamente ao pagamento (ou crédito) deve haver a apuração do resultado que demonstre que houve lucro a ser distribuído. No caso de pagamentos (ou créditos) durante o exercício (art. 201, § 5o, II, parte final, do Decreto n. 3.048/99), não se considera adiantamento de lucros se houver balanço (ou balancete) prévio ao pagamento, o qual demonstre que a distribuição de lucro decorra efetivamente do resultado positivo (lucro) apurado previamente. Decerto, também nessa hipótese persiste a necessidade de prévia discriminação em contrato social (CC, art. 997, VII) em que fique discriminado que a sociedade somente remunerará o(s) sócio(s)-administrador(es) por meio de distribuição de lucros. O desatendimento a qualquer desses requisitos implica a incidência da contribuição previdenciária. Se houver recolhimento de contribuição previdenciária pelo sócio administrador (segurado obrigatório - contribuinte individual) em razão do pagamento ou crédito relativo a antecipação de distribuição de lucros, é incabível a repetição do indébito, porquanto a relação do contribuinte individual (segurado obrigatório) perante à previdência social não é apenas jurídico-tributária. Ao recolher a contribuição previdenciária aos cofres públicos, não só o contribuinte individual (segurado especial), mas também seu(s) dependente(s) passam a gozar imediatamente (sem carência) da proteção previdenciária estatal para determinados benefícios, a depender do infortúnio. Ao recolher a contribuição previdenciária, o contribuinte individual (segurado obrigatório) tem uma relação jurídico-tributária-previdenciária, pois o contribuinte individual e a previdência social são reciprocamente devedores.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 13 novembro 2012 | 11:05

Bom dia Fabio

Posso deixar de lançar Pró-Labore para empresa com atividade regulamentada sem que haja o risco de tributação na divisão de lucros ?

Se no Contrato Social desta empresa constar clausula especifica que a sociedade não pagará pró-labore, ou seja, que os sócios serão remunerados só em função da lucratividade do capital - distribuição de lucros - nada o impedirá de deixar de pagá-lo.

A distribuição de lucros (desde que observadas as exigências fiscais) é isenta do INSS e do Imposto de Renda, independentemente da existência do pró-labore.

São exigências fiscais:
- A empresa não estar em débito com a fazenda nacional,
- Observar o percentual de participação de cada sócio no quadro societário da empresa.
- Efetuar a distribuição com base no resultado da empresa (prova contábil) ou nos percentuais de presunção de lucros conforme legislação.

...

Marcos Araujo de Almeida

Marcos Araujo de Almeida

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 28 janeiro 2013 | 19:26

Prezados,

Estive lendo na solução de consulta 133/2012, e consta que não haverá incidência de INSS na antecipação de lucros caso conste no contrato social da empresa que não haverá pagamento de pró-labore aos sócios e ser realizado o fechamento de balanço e DRE do período, mas isso foi afirmado para empresas que são SOCIEDADES SIMPLES e para as outras empresas como a SOCIEDADE LIMITADA que é a mais usada? Se colocar no contrato que não haverá pró-labore e não encerrar o exercício durante os meses será cobrado inss ?

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