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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Sábado | 17 novembro 2012 | 20:32

Boa noite Marli,


Se a receita de locação estiver inclusa no objeto social da empresa, sim, terá incidência de PIS e COFINS, conforme determina os Artigos 2 e 3 da Lei 9.718/98, transcrito a seguir:


CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS

Art. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. (Vide art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. (Vide art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

Se forem receitas estranhas ao objeto social, não há incidência.

Porém, deve observar, caso tal receita não estiver no objeto social da empresa, e haver constância no recebimento da mesma, torna-se necessária alteração do objeto social com vistas a incluir tal atividade no objeto social da empresa.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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