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TRIBUTOS FEDERAIS

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Empresa de Eventos

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Segunda-Feira | 19 novembro 2012 | 08:56

Bom dia Carla,

Definição de Receita Bruta conforme parágrafos 1º e 2º do Artigo 3º da Lei Complementar 123/2006:



§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.


Ver também, as seguintes Soluções de Consulta:

INISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 100 de 30 de Abril de 2008


ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. PROMOÇÃO DE EVENTOS. REPASSE DE VALORES A TERCEIROS SUBCONTRATADOS. É vedado excluir da receita bruta auferida, para fins de apuração do quantum devido ao Simples Nacional, quaisquer valores repassados a terceiros.


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 34 de 19 de Marco de 2010


ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. PROMOÇÃO DE EVENTOS. OPÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS A SUBCONTRATADOS. 1. Poderá optar pelo Simples Nacional a empresa que exerça atividade de promoção de eventos, desde que se dedique exclusivamente a esse serviço ou o exerça em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no art. 17, caput, da Lei Complementar nº 123/2006. 2. Os valores pagos em decorrência de serviços subcontratados não podem ser deduzidos da receita bruta, para fins de incidência das alíquotas relativas ao Simples Nacional.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
SUPERVISÃO CONTABIL

Supervisão Contabil

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 20 novembro 2012 | 08:52

Mário, obrigado pela ajuda, não tinha conhecimento desse entendimento. Mas como deve ser apurado os impostos com a realização de show, existe algum documento que a empresa de eventos deve emitir para contabilidade para apurar impostos?pois vendem bebidas e ingressos, mas não têm o controle sobre os mesmos. Grato!

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."

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