Bom dia Carla,
Definição de Receita Bruta conforme parágrafos 1º e 2º do Artigo 3º da Lei Complementar 123/2006:
§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
Ver também, as seguintes Soluções de Consulta:
INISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 100 de 30 de Abril de 2008
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. PROMOÇÃO DE EVENTOS. REPASSE DE VALORES A TERCEIROS SUBCONTRATADOS. É vedado excluir da receita bruta auferida, para fins de apuração do quantum devido ao Simples Nacional, quaisquer valores repassados a terceiros.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 34 de 19 de Marco de 2010
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. PROMOÇÃO DE EVENTOS. OPÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS A SUBCONTRATADOS. 1. Poderá optar pelo Simples Nacional a empresa que exerça atividade de promoção de eventos, desde que se dedique exclusivamente a esse serviço ou o exerça em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no art. 17, caput, da Lei Complementar nº 123/2006. 2. Os valores pagos em decorrência de serviços subcontratados não podem ser deduzidos da receita bruta, para fins de incidência das alíquotas relativas ao Simples Nacional.