Rosana, e acordo com a legislação atualmente em vigor, estão obrigadas à apuração do lucro real (e portanto, não podem optar pela tributação com base no lucro presumido) as pessoas jurídicas (Lei nº 9.718/1998 , art. 14 , com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002 , art. 46 e pela Lei nº 12.249/2010 ):
a) cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha sido superior ao limite de R$ 48.000.000,00 ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses (ou seja, no caso de início de atividades no ano anterior, multiplica-se o número de meses de atividade por R$ 4.000.000,00);
b) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos a isenção ou redução do imposto;
e) que, no decorrer do ano-calendário, efetuem pagamento mensal do Imposto de Renda pelo regime de estimativa (veja procedimento Recolhimento mensal do imposto com base na estimativa );
f) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
g) que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.
Portanto, as pessoas jurídicas não enquadradas em nenhuma das restrições citadas em "a" a "g" podem optar pelo Lucro Presumido.