Ricardo Cechinel vou fazer algumas ressalvas ao seu texto:
Cupon Fiscal:
No campo destinado as informações ao cliente(Obrigado, volte sempre, etc..)
Notas Fiscais em papel:
No campo observações, ou quando este não existir, na linha seguinte ao produto.
Notas Fiscais Eletrônicas:
Em princípio seguira o mesmo das nota em papel, mas posteriormente devera ser item a item, conforme atos a serem regulados pela CONFAZ.
A lei
12.741/12 é clara no que se refere a carga tributária. A mesma precisa ser informada para cada produto/serviço e não apenas o seu total.
LEI Nº 12.741, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.
Art. 1º
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§ 1º A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.
Os tributos devem ser informados em campos próprios (NF-e) ou logo após a descrição do produto, conforme o
ajuste do SINIEF 7/13:
AJUSTE SINIEF 7, DE 5 DE ABRIL DE 2013
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Cláusula segunda Tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE.
Cláusula terceira Nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo "Informações Complementares" ou equivalente.
Para a NF-e foram acrescidos dois campos no layout do
XML, segundo a
Nota Técnica 2013/003.
Sobre a Placa:
Em meu entendimento, a discriminação na nota seria a obrigação principal(sem exceção), e a placa seria assessória e para os casos que não existe nota fiscal como acontece com as instituições financeiras. Não é o que se entende pelo
ajuste do SINIEF 7/13AJUSTE SINIEF 7, DE 5 DE ABRIL DE 2013
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Cláusula primeira - O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2º do art 1º da Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deve atender o disposto neste ajuste.
E também pela referida lei.
LEI Nº 12.741, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.
Art. 1º
...
§ 2º - A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
Os eventos "
documento fiscal" e "
painel" não precisam ser simultâneos, mas podem ser alternativos, podendo se OPTAR por um ou por outro.
Maior dificuldade:
A maior dificuldade esta em se fazer o calculo, tendo em vista os diversos produtos comercializados,o que acaba inviabilizando fazer na nota de papel, pois cada produto/NCM possui uma carga % diferente.
CONCORDO! O maior penalizado é o pequeno comerciante que independente do que alegam, será obrigado a assumir um fardo que não precisava. Por mais que falem que uma "calculadorinha" resolverá o problema do pequeno empresário, agora além de vender e "contribuir" com o PIB brasileiro, precisa cumprir outra obrigação deste Governo que não oferece retorno do que lhe é pago como tributo aos contribuintes, já que com eles acaba "enchendo cuecas" e construindo estádios de futebol, entre outras mazelas!