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TRIBUTOS FEDERAIS

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Lei Nº 12.741/2012 [Tributos nos preços de venda]

Alyne Hosken Caldeira

Alyne Hosken Caldeira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 2 agosto 2013 | 18:52

Oi Luiz! Tudo bem?
Realmente ainda não tem nada certo sobre esse assunto, que tanto nos preocupa. O que nós fizemos no escritório foi comunicar os clientes, passamos a tabela do IBPT, falamos sobre a Lei (obrigação de informar os clientes) e sobre a prorrogação da fiscalização quanto às penalidades.
Realmente são muitas dúvidas, inclusive essa semana li em usa consulta feita pelo Cenofisco que os profissionais liberais que emitem recibo também estão obrigados pela Lei.
Mas como estamos aguardando alguma regulamentação ou novidade, ainda não alertamos todas pessoas físicas que emitem recibos em consultórios/escritórios.
Enfim, qualquer novidade posso para você e todos do fórum, é claro!
Abraços!

Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Sábado | 3 agosto 2013 | 17:54

Fred Maxlima perguntou:
Seria errado uma empresa simples nacional usar as PRÓPRIAS alíquotas dos seus anexos ao invés da tabela IBPT?


Sim, estaria errado pois apesar do regime diferenciado de tributação das empresas no Simples Nacional, a referida lei obriga que se informe o valor dos tributos de cada produto/serviço ao longo de toda cadeia produtiva, se limitando aos impostos: ICMS, ISS, IPI, IOF, PIS/Pasep, Cofins e Cide. Para produtos com componentes importados que representem mais de 20% do preço de venda, acrescenta-se o II.

LEI Nº 12.741, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.
...
§ 5º Os tributos que deverão ser computados são os seguintes:

I - Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
V - (VETADO);
VI - (VETADO);
VII - Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) - (PIS/Pasep);
VIII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).

§ 6º Serão informados ainda os valores referentes ao imposto de importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.


Some-se ao disposto acima, o texto abaixo estraído do manual elaborado pelo IBPT que virou quase uma bíblia para muitos, que embora eu discorde, ainda tem muita coisa útil nele.

Manual de Olho no Imposto 0.0.6 - página 15
c) Quando a empresa está no Simples Nacional, mesmo pagando um percentual reduzido, hipoteticamente 10%, ainda assim deve destacar uma carga tributária maior, quando informado na NCM, por exemplo 35%?
Sim, deve informar a alíquota que está na tabela IBPTax do IBPT.
Embora as empresas do SIMPLES Nacional paguem percentual reduzido de tributo sobre a venda, elas não fazem jus ao crédito tributário de etapas anteriores. Desta forma, se a empresa do SIMPLES pagou na etapa anterior 18% de ICMS + 15% de IPI, 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS, este imposto da etapa anterior pago pelas mercadorias fica embutida no preço´.
Adicionalmente a esta carga tributária que já foi paga, ainda é acrescido, o imposto do Simples Nacional, que neste exemplo, representa mais 10% sobre a venda ao consumidor.
O IBPT já leva em conta diversos fatores de ponderação para obter os percentuais que oferece. Por exemplo, em relação ao IPI é descontado o valor agregado da indústria ao consumidor. Deste modo, o usuário da tabela IBPTax do IBPT não precisa se preocupar com os cálculos. Basta que relacione a tabela com o seu cadastro de produtos ou serviços, conforme demonstrado no item “7 – Padrão IBPT - Núcleo Tributário Técnico” deste manual e a tributação do optante do SIMPLES será visualizada automaticamente através do software de automação comercial, desde que a NCM esteja adequadamente parametrizada para o produto, e, serviços de acordo com a NBS ou LC116.

MARIA DOLORES

Maria Dolores

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Sábado | 3 agosto 2013 | 20:22

Willian Cheng, boa noite!

Estou com problemas referente a Diferimento. Fiz a pergunta em outro tópico mas como ninguém respondeu resolvi pedir sua ajuda.
Recebi uma nota fiscal de um equipamento que comprei e vou utiliza-lo na prestação de Serviços de Controle de Pragas Urbanas. A nota fiscal veio com Diferimento de ICMS citando o decreto 51608 de 26.02.2007. O problema é que este equipamento é utilizado para combater pragas urbanas, não tendo nada a ver com a área rural bem como minha empresa. Eu tenho que recolher o ICMS do diferimento? Estou super confusa com a questão. Será que vc poderia me ajudar?

Fred

Fred

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Domingo | 4 agosto 2013 | 10:09

Willian Cheng obrigado.

Alguém sabe me dizer qual seria a alíquota de refeição que é produzido em um restaurante, pois não consegui encontrar na tabela do IBPT.

LUIZ ANTONIO DA SILVA

Luiz Antonio da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Domingo | 4 agosto 2013 | 11:04


Fred,
No manual de Olho no Imposto V.0.0.6, item 9.3 - Duvidas Técnicas consta a pergunta abaixo:

Sou proprietário de um restaurante que comercializa refeições e lanches preparados no local. Não sei como classificar esses produtos. Como proceder?
Não cabe ao IBPT atribuir a NCM para produtos. Entretanto, apresentamos a NCM praticada pela maioria dos estabecimentos comerciais:
Refeição em self service, prato feito e pratos alacarte: 2106.90.90
Cachorro quente, lanches, donuts, bolos, sanduiches: 1905.90.90
Café, cappuccino, chocolate, expresso, café com leite: 2101.1200
Sucos: 2009.12.00


Conforme Tabela da IBPTax.0.0.2, a alíquota calculada para cada NCM acima foi:

código - aliqNac - aliqImp

19059090 - 27.45% - 36.61%
21011200 - 20.11% - 28.45%
21069090 - 30.75% - 39.09%
20091200 - 30.75% - 38.24%

Luiz Antônio da Silva
Contador e Adm. Empresas
https://www.consilsb.com.br
Fred

Fred

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Domingo | 4 agosto 2013 | 11:46

Obrigado Luiz Antonio,

Neste caso posso apenas fixar um cartaz no estabelecimento com a informação desta alíquota de 30,75% que corresponde às refeições?

Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Domingo | 4 agosto 2013 | 18:56

Maria Clara Nazario perguntou:
Estou com problemas referente a Diferimento. Fiz a pergunta em outro tópico mas como ninguém respondeu resolvi pedir sua ajuda.
Recebi uma nota fiscal de um equipamento que comprei e vou utiliza-lo na prestação de Serviços de Controle de Pragas Urbanas. A nota fiscal veio com Diferimento de ICMS citando o decreto 51608 de 26.02.2007. O problema é que este equipamento é utilizado para combater pragas urbanas, não tendo nada a ver com a área rural bem como minha empresa. Eu tenho que recolher o ICMS do diferimento? Estou super confusa com a questão. Será que vc poderia me ajudar?


Maria Clara, este assunto foge da minha área de conhecimento e o tema também foge do tópico, mas vou tentar te oferecer uma "luz no fim do tunel". ;o)

Como faço com tudo que ainda é desconhecido, vou tentar analisar e usar a lógica para concluir algo. Vamos começar pelo decreto referido acima:

DECRETO Nº 51.608, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007
...

Artigo 1º - Nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, o lançamento do ICMS incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.
§ 1º - O pagamento do imposto diferido será efetuado nos termos do artigo 430 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 432 desse mesmo Regulamento.
§ 2º - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação prevista no inciso V do artigo 54 do referido Regulamento do ICMS.
...


O referido decreto então institui o adiamento do recolhimento do ICMS sobre máquinas e implementos agrícolas, e o mesmo será pago na saída do estabelecimento rural.

O objeto de diferimento faz parte de uma lista discriminada no RICMS-SP:

Artigo 54 ...
V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;


É bem possível que o equipamento comprado por voces para Serviços de Controle de Pragas Urbanas seja considerado um implemento agrícola e por isto enquadrado no referido decreto. No entanto não sendo a sua empresa um estabelecimento rural e não havendo posterior saída do produto, não deveria ser repassado a voces a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, pois a transação não deveria ser acobertada pelo referido decreto.

Na minha humilde opinião a nota fiscal que acobertou a transação deveria ser aplicado o recolhimento normal de acordo com o regime de tributação da empresa e nas Informações Complementares deveria constar "Venda destinada a estabelecimento não rural, sendo assim não se aplica o Decreto 51.608/2007."

No entanto é como eu já disse, é apenas a minha opinião. Somente o Posto Fiscal ou a SeFaz de SP poderá responder com exatidão a sua questão.

Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Domingo | 4 agosto 2013 | 19:04

Fred Maxlima indagou:
Neste caso posso apenas fixar um cartaz no estabelecimento com a informação desta alíquota de 30,75% que corresponde às refeições?

Fred, a resposta do Luiz Antonio da Silva está correta e sim, a lei permite que seja afixado no estabelecimento um painel informando a totalidade dos tributos do qual trata a referida lei. Como no caso de restaurantes, a alíquota é única basta citar a alíquota citada acima. Caso o café não seja cortesia, cite também a alíquota referente.

Não se esqueça de citar a lei a qual se refere e a fonte, que no caso é o IBPT.

MARIA DOLORES

Maria Dolores

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 7 agosto 2013 | 17:54

Boa noite pessoal!

Está eu novamente com problemas por causa da Lei nº 12741/2012. Tenho uma lanchonete que fornece saladas, porções, etc. Quando é salada de alface eu utilizo a ncm de alface. Quando é porção de mussarela utilizo a ncm de mussarela, porém não sei qual ncm utilizar quando trata-se de salada mista ou de porção mista de frios por exemplo. Provavelmente a alíquota nacional de uma salada mista seja a mesma da salada de alface, porém preciso da ncm para colocar no cadastro do ecf ou da nfe e não consigo chegar a um numero. Alguém poderia me ajudar por favor!

cesar douglas ferreira

Cesar Douglas Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 8 agosto 2013 | 08:14

bom dia
Bom como usar essa tabela IBPT com os ncm, sendo que numa venda as vezes tem mais de 10 ou 15 itens e os ncm são diferentes, qual a aliquota da tabela deverá ser usada nesse caso? a mesma coisa nos ECF como vou por pra cada ncm o aliquota da tabela IBPT?

Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 8 agosto 2013 | 10:36

Maria Clara e Cesar Douglas,
No pé em que estamos não há necessidade de stress, pois as punições por infração à referida lei só serão aplicadas a partir de junho de 2014 e a legislação estabelece que as informações podem ser aproximadas (mas não cita a margem de tolerância). Ainda é preciso que regulamentem alguns pontos obscuros e pode até ser possível que a lei caia no esquecimento visto que não ajuda em nada na vida do contribuinte.


Maria Clara, a sua lógica está errada pois com certeza a carga tributária de um salada de alface é diferente da verdura alface, simplesmente. No caso de alimentos preparados, siga a orientação do Manual "De Olho no Imposto" do IBPT:

Manual "De Olho no Imposto" - página 17
...
d) Sou proprietário de um restaurante que comercializa refeições e lanches preparados no local. Não sei como classificar esses produtos. Como proceder?

Não cabe ao IBPT atribuir a NCM para produtos. Entretanto, apresentamos a NCM praticada pela maioria dos estabecimentos comerciais:
Refeição em self service, prato feito e pratos alacarte: 2106.90.90
Cachorro quente, lanches, donuts, bolos, sanduiches: 1905.90.90
Café, cappuccino, chocolate, expresso, café com leite: 2101.1200
Sucos: 2009.12.00



Cesar Douglas, no entendimento do IBPT deve-se usar a alíquota média dos produtos constantes no documento fiscal, mas a referida lei e a sua posterior regulamentação (Ajuste SINIEF 07/13 e Nota Técnica 2013.003) estabelece que as informações precisam ser item a item. As informações precisam ser em valores e não em percentuais como entende o IBPT. Neste caso NÃO siga o manual do IBPT.

Para quem defende que o ECF não permite a impressão das informações item a item, vejam o cupom abaixo:

>>>LINK para imagem (cupom fiscal - Supermercados Galegão)

A solução foi extremamente simples e criativa. Já que o ECF não prevê campo para impressão de tributos individuais, os programadores da empresa acima inseriram o valor junto com a descrição de cada produto. Mais simples do que isto, impossível.

Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 13 agosto 2013 | 08:47

Bom dia amigos todas as notas que meus clientes estão recebendo, estão vindo com a alíquota da tabela 0.0.1, não deveriam estar usando a tabela 0.0.2?
No aguardo obrigado

Inês Zanotti
Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 13 agosto 2013 | 10:57

Inês indagou:
Bom dia amigos todas as notas que meus clientes estão recebendo, estão vindo com a alíquota da tabela 0.0.1, não deveriam estar usando a tabela 0.0.2?


Inês, para que as informações fossem realmente úteis e fizessem diferença na vida do cidadão brasileiro, sim, deveriam usar as alíquotas mais recentes disponíveis.

No entanto a própria lei é displicente a respeito do que precisa ser informado.

LEI Nº 12.741, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.
...
Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.

Logo que diferença faz a precisão das informações? Praticamente nenhuma. Tanto faz usar a tabela 0.0.1 ou 0.0.2, ou 9.4.5 (se existisse), pois ainda não haverá punição por infração à Lei 12.741/12 e a exatidão das informações não constitui infração à mesma.

O governo deveria se mexer, regulamentando e esclarecendo alguns pontos ainda obscuros. Caso contrário a referida lei estará fadada ao fracasso e esquecimento, se tornando mais um estorvo para o contribuinte brasileiro.

Na verdade o Governo não faz a mínima questão de que a lei seja útil e tampouco que o cidadão comum tenha ideia exata da mordida do Leão.

Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 13 agosto 2013 | 11:36

Inês escreveu:
Bom dia,
Grande Willian, ótima resposta sua rs
Isso nos deixa revoltados mesmo né
Abraços obrigado


Bom dia Inês. Tem horas que a gente fica muito revoltado. Infelizmente o conhecimento é um fardo que nos rouba a inocência, felizes são aqueles que vivem apenas de novela e futebol. :o/

Fred

Fred

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 22 agosto 2013 | 15:19

Boa tarde,

O que deve ser informado na nota é a alíquota de cada produto, ou o próprio valor do imposto de cada?

Uma outra dúvida:
Estou emitindo uma nota com 2 produto diferentes.
Um produto de valor R$ 30,00 reais possui alíquota 26,75% e o outro de valor R$ 483,00 reais possui alíquota 31,45%.

Como deve ficar este cálculo na nota?

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 23 agosto 2013 | 08:19

Fred Maxlima
Bom dia

Leia por gentileza as mensagens já postadas neste tópico, sua dúvida também já foi a de outro usuário, sendo assim, encontrará as respostas necessárias.

Boa leitura!

Att.

"100% focado onde houver 1% de chance"
Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 30 agosto 2013 | 14:14

PessoALL,

Neste mês, no estado do Paraná, foi publicado um decreto regulamentando a maneira de informar o valor dos tributos nos documentos fiscais. Na prática não acrescenta em nada naquilo que já foi dito anteriormente (LINK).

Decreto nº 8.797/2013 - DOE PR de 21.08.2013

O contribuinte que emitir documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente aos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda deverá:

a) em se tratando de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, apor essa informação em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte ou ato Cotepe;
b) nos demais documentos fiscais, informar os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço após a respectiva descrição, e o valor total dos tributos no campo "Informações Complementares" ou equivalente.


Só reforça o que eu já venho comentando nestes últimos meses; a informação tem que ser prestada item a item, produto a produto ou serviço a serviço, e não como o IBPT prega (apenas o valor total e/ou percentual no rodapé).

Renata Soares

Renata Soares

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 10 anos Sexta-Feira | 20 setembro 2013 | 08:31

Bom dia
Estou com uma dúvida sobre como colocar corretamente esses impostos nas notas.
Se eu tiver 2 produtos, por exemplo, com alíquotas diferentes, tenho que fazer a média deles para colocar o valor aproximado na nota?

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 20 setembro 2013 | 08:39

Renata Soares
Bom dia

Cada produto é representado pela totalidade de seus tributos.

Há aplicativos que demonstram de forma individualizada e outros em seu total.

Att.

"100% focado onde houver 1% de chance"
Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 20 setembro 2013 | 09:20

Renata Soares perguntou:
Estou com uma dúvida sobre como colocar corretamente esses impostos nas notas.
Se eu tiver 2 produtos, por exemplo, com alíquotas diferentes, tenho que fazer a média deles para colocar o valor aproximado na nota?


Renata, apesar de ser largamente difundido a informação da alíquota média no "rodapé" do documento fiscal, somente atende a lei 12.741/12 se a informação for item a item, e caso seja informado o valor total, o mesmo será a soma dos tributos de cada item e não a sua média aritmética.

Veja as minhas interpretações neste LINK.

Ádson Gomes

Ádson Gomes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 20 setembro 2013 | 11:33

Pessoal,

o programa que utilizo não permite inserir a tributação separada por produto, mas sim pela sua classificação. Com isso para cada classificação dessa tenho em torno de 3 a 4 NCM's diferentes. Para atender a Lei 12.741/12 posso utilizar a média desses produtos, uma vez que nessa lei eles solicitam um valor aproximado?

Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 20 setembro 2013 | 13:30

Ádson Gomes perguntou:
o programa que utilizo não permite inserir a tributação separada por produto, mas sim pela sua classificação. Com isso para cada classificação dessa tenho em torno de 3 a 4 NCM's diferentes. Para atender a Lei 12.741/12 posso utilizar a média desses produtos, uma vez que nessa lei eles solicitam um valor aproximado?


Ádson, o que seria "classificação"?

O que costumam chamar de classificação fiscal é o NCM. Caso a "classificação" do aplicativo que voce usa seja outra coisa além do NCM, então eu sugiro duas coisas:

a) não aplique a referida lei, pois as infrações a mesma só acontecerão a partir de junho de 2014
b) use a média como valor aproximado dos tributos, pois a lei não solicita valores exatos e nem estipula a grau de precisão

No seu caso eu usaria a opção a, pois é trabalho demais para informar valores inexatos e muita coisa sobre o assunto ainda pode e deve ser regulamentada até junho de 2014.

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