Maria Clara Nazario perguntou:
Estou com problemas referente a Diferimento. Fiz a pergunta em outro tópico mas como ninguém respondeu resolvi pedir sua ajuda.
Recebi uma nota fiscal de um equipamento que comprei e vou utiliza-lo na prestação de Serviços de Controle de Pragas Urbanas. A nota fiscal veio com Diferimento de ICMS citando o decreto 51608 de 26.02.2007. O problema é que este equipamento é utilizado para combater pragas urbanas, não tendo nada a ver com a área rural bem como minha empresa. Eu tenho que recolher o ICMS do diferimento? Estou super confusa com a questão. Será que vc poderia me ajudar? Maria Clara, este assunto foge da minha área de conhecimento e o tema também foge do tópico, mas vou tentar te oferecer uma "luz no fim do tunel". ;o)
Como faço com tudo que ainda é desconhecido, vou tentar analisar e usar a lógica para concluir algo. Vamos começar pelo decreto referido acima:
DECRETO Nº 51.608, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007
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Artigo 1º - Nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, o lançamento do ICMS incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.
§ 1º - O pagamento do imposto diferido será efetuado nos termos do artigo 430 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 432 desse mesmo Regulamento.
§ 2º - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação prevista no inciso V do artigo 54 do referido Regulamento do ICMS.
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O referido decreto então institui o adiamento do recolhimento do ICMS sobre máquinas e implementos agrícolas, e o mesmo será pago na saída do estabelecimento rural.
O objeto de diferimento faz parte de uma lista discriminada no RICMS-SP:
Artigo 54 ...
V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;
É bem possível que o equipamento comprado por voces para Serviços de Controle de Pragas Urbanas seja considerado um implemento agrícola e por isto enquadrado no referido decreto. No entanto não sendo a sua empresa um estabelecimento rural e não havendo posterior saída do produto, não deveria ser repassado a voces a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, pois a transação não deveria ser acobertada pelo referido decreto.
Na minha humilde opinião a nota fiscal que acobertou a transação deveria ser aplicado o recolhimento normal de acordo com o regime de tributação da empresa e nas Informações Complementares deveria constar "
Venda destinada a estabelecimento não rural, sendo assim não se aplica o Decreto 51.608/2007."
No entanto é como eu já disse, é apenas a minha opinião. Somente o Posto Fiscal ou a SeFaz de SP poderá responder com exatidão a sua questão.