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TRIBUTOS FEDERAIS

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Lei Nº 12.741/2012 [Tributos nos preços de venda]

Denise

Denise

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 30 abril 2014 | 11:07

Taise, também não consegui encontrar o NCM/NBS da locação de guindaste com operador, o mais proximo foi 1.1101.29.00 Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos, não classificados em outra posição, sem operador.
O que eu preciso é com operador.

Denise

Denise

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 30 abril 2014 | 13:29

Taise,

o que estou procurando é o percentual do valor aproximado do tributo na tabela do IBPT referente a Locação de Guindaste, pois preciso
informar na nota fiscal de serviços a carga tributária da locação.

Taise Tôrres Benedet

Taise Tôrres Benedet

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 30 abril 2014 | 13:49

Denise, eu sei que voce precisa do % dos tributos para informar na NFe.
mas eu perguntei, qual é a NCM que voce utiliza hoje?

pois voce menciou que na 1.1101.29.00 esta classificado SEM OPERADOR, e voce precisa COM OPERADOR!

mas é esse NCM que voce utiliza hoje?

Denise

Denise

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 30 abril 2014 | 14:27

Taise não utilizo NFe para serviços, aqui utilizamos notas fiscais Fatura de serviços em formulários contínuos e tem apenas o campo para a descrição de serviços, por isso não utilizo o NCM/NBS.

Taise Tôrres Benedet

Taise Tôrres Benedet

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 30 abril 2014 | 15:19

Denise,

nas notas fiscais de serviços que voces emitem não possui a descriminação para informar a NBS, ne?

então terá que verificar qual Serviço se encaixa.

pelo que eu olhei, não há um serviço na planilha do IBPT, COM OPERADOR.

no entanto não conseguirei lhe ajudar Denise :(

não tenho nenhuma empresa aqui no Escritório com operação dessa maneira :\

Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 30 abril 2014 | 18:25

Denise perguntou:
Bom dia, não estou conseguindo localizar a Locação de Guindaste com operador na tabela do IBPT, poderiam me ajudar por gentileza..


Vamos lá.

Em se tratando de serviço então é necessário localizar o cógigo na NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços).

Como voce mesmo descobriu, existe um código NBS para locação de máquinas e equipamentos:

1.1101.29.00 Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos, não classificados em outra posição, sem operador


Denise, para se chegar ao código correto na NBS é preciso consultar o DECRETO Nº 7.708, DE 2 DE ABRIL DE 2012, que instituiu a "Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NEBS", apresenta em seu texto:

SEÇÃO I - SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO

Capítulo 1 - Serviços de construção
....
Considerações Gerais

O Capítulo 1 inclui todos os serviços de pré-edificação; os serviços pertinentes a novas construções e os serviços pertinentes a reparos, alterações e restaurações de edifícios residenciais, não residenciais e trabalhos de engenharia civil. Os itens aqui classificados são os serviços essenciais no processo de edificação de diferentes tipos de construção e o resultado final das atividades de construção. Inclui também o aluguel de equipamentos para construção ou demolição de edifícios ou trabalhos de engenharia civil, com operador.
...


Se for este o caso da sua empresa, então é preciso estabelecer em qual atividade se enquadraria a utilização do equipamento. Como por exemplo:

Notas

1) A posição 1.0101 não inclui os serviços relacionados com a construção de estruturas em concreto para edifícios, os quais se classificam na posição 1.0121.

2) As posições 1.0101 e 1.0102 incluem os serviços de incorporação de imóveis.

3) Na posição 1.0104, a expressão “autoestradas elevadas” diz respeito aos viadutos e demais obras de arte de engenharia, que servem, por exemplo, para transpor vales, rios e depressões nos terrenos, dentre outros obstáculos à circulação de veículos.

4) Incluem-se nas posições 1.0101, 1.0105, 1.0106, 1.0109, 1.0127, 1.0128 e 1.0138 e nas subposições 1.0107.2 e 1.0108.2, além dos serviços de construção, os serviços de reparo.

5) Na posição 1.0124, os “serviços de andaimes” incluem os serviços de montagem e desmontagem dos mesmos.

6) Na posição 1.0125, os ''outros serviços especializados de construção'' incluem, por exemplo, a construção de chaminés, revestimento refratário de fornos e remoção de isolamentos de asbestos.

7) A posição 1.0133 inclui os serviços de estuque e de reboco.



Caso não se enquadre no capítulo 1, então consulte o capítulo 11 do referido decreto:

Capítulo 11 - Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual e franquias empresariais e exploração de outros direitos


Que trata da locação pura e simples, quando não ocorre a execução de serviço, mas voce vai incorrer no mesmo problema, pois a maior parte dos códigos NBS se referem a locação sem operador. Portanto é melhor consultar o capítulo 1 do referido decreto.

Uma última dica, se voce observar a tabela do IBPT, tanto os serviços relacionados à construção como o arrendamento operacional tem alíquotas de tributos na ordem de grandeza de 17%, logo a empresa não estaria errada em adotar um valor aproximado, pois o artigo 1º da lei 12.741/12 estabelece:

Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.


Denise, tendo um pouco de paciência para ler o citado decreto, creio que voce chegará ao NBS correto, embora não seja imprescindível caso voce adote a alíquota que citei acima.

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PessoALL,

Tendo em vista ao tamanho da confusão gerada pela "bendita" lei 12.741/12, peço que leiam o meu post escrito há quase um ano atrás. Infelizmente de lá para cá, quase nada mudou e continuamos na mesma m..., então embora eu não seja dono da verdade (e ninguém é), aquele meu post ainda é uma boa fonte de referência.

>>> LINK <<<

Há de se ter cuidado, pois o IBPT assumiu as rédeas e a "propriedade" da verdade, insistindo em conclusões que não refletem o que a referida lei estabelece. Já a ACSP, que participou ativamente na criação do texto da referida lei, se distanciou e não mais se pronunciou oficialmente, mesmo com as confusões geradas pela referida lei.

Já o governo... só pensam na copa, garantir uma reeleição e em trazer mais médicos de Cuba. Deveriam mudar o nome do programa "Mais Médicos" para "Mais Cuba"! Bom, é assunto para outro tópico ou mesmo outro fórum.

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 16 maio 2014 | 09:16

Bom dia a todos,

Poderiam tirar algumas duvidas minhas por favor?

1 -
Quanto ao Artigo 1 § 11 o PIS/COFINS terei que descriminar na nota de serviço ou somente o ISS?
Meu entendimento é que tenho que indicar sim pois na minha formação de preço a respeito da prestação de serviço entra esses tributos, alguem tem algum outro parecer?
Obs: Estarei usando a tabela do IBPT

2-
Quanto ao Artigo 1 § 7 tenho que fornecer ao meu cliente em meio magnetico o II e o IPI no caso de percentual acima de 20% de inportado , mas como farei isso? Como é esse "meio magnetico"? Existe algum leyaut?

Agradeço desde já a ajuda.

att,

Eufrasia

Kelly Fernandes

Kelly Fernandes

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 16 maio 2014 | 09:24

Bom dia amigos!
A tabela que devemos usar ainda é a 0.2?
Houve alguma mudança em relação a isso, ou algum detalhe?
Desde que o site mudou, eu não consigo visualizar as datas de postagens. Por isso fico sem saber se o tópico esta atualizado ou não. rs

Att;

Kelly Fernandes

Dpt- Fiscal
Vitoria/ES
e-mail: [email protected]
Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 16 maio 2014 | 09:57

Frá, vamos aos seus questionamentos:

1 -
Quanto ao Artigo 1 § 11 o PIS/COFINS terei que descriminar na nota de serviço ou somente o ISS?
Meu entendimento é que tenho que indicar sim pois na minha formação de preço a respeito da prestação de serviço entra esses tributos, alguem tem algum outro parecer?
Obs: Estarei usando a tabela do IBPT


O PIS/COFINS compõe a carga tributária, cuja informação nos documentos fiscais é o objeto da referida lei. Assim como os outros tributos, não precisam ser descritos de maneira específica, mas apenas fazer parte no cálculo da carga tributária.

Use a tabela do IBPT, informando-a como fonte e seja feliz.


2-
Quanto ao Artigo 1 § 7 tenho que fornecer ao meu cliente em meio magnetico o II e o IPI no caso de percentual acima de 20% de inportado , mas como farei isso? Como é esse "meio magnetico"? Existe algum leyaut?


No ano passado, o referido paragrafo foi um dos alvos das minhas críticas à referida lei.

LEI Nº 12.741, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.
Art. 1º
...
§ 7º Na hipótese de incidência do imposto sobre a importação, nos termos do § 6o, bem como da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item comercializado.


Segundo o texto acima, apenas as empresas do topo da cadeia produtiva (exemplo: fabricantes e importadores) precisam informas os tributos citados. Só que a referida lei "importou" o texto original do Projeto de Lei 1.472/2007 e naquela época (2007) ainda era comum o uso do disquete, que é um dos diversos "meios magnéticos". Hoje já não é tão comum e quem redigiu a referida lei nem teve o trabalho de atualizar o texto... e parece que a Sra. Presidente nem se deu ao trabalho de ler o texto antes de assinar a referida lei.

========================================================================================================

Kelly Fernandes questionou:
A tabela que devemos usar ainda é a 0.02?
Houve alguma mudança em relação a isso, ou algum detalhe?
Desde que o site mudou, eu não consigo visualizar as datas de postagens. Por isso fico sem saber se o tópico esta atualizado ou não. rs


Até onde eu sei a última tabela do IBPT é a 0.0.2, mas o instituto havia assumido o compromisso de atualizar semestralmente e não o fez. Só espero que não abandone de vez o compromisso assumido.

MANUAL DE INTEGRAÇÃO "De Olho no Imposto"
...
11. CALENDÁRIO DE DIVULGAÇÃO DE ÍNDICES

O IBPT disponibilizará atualização das tabelas sempre no primeiro dia útil de junho e de dezembro no endereço, e, sempre que tiver variações relevantes:

André Farias de Oliveira

André Farias de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 16 maio 2014 | 11:10

Tá bem aí o prazo, e precisamos informar (formalizar) aos clientes do escritório sobre a referida obrigatoriedade. O escritório precisa fazer uma carta para se respaldar junto aos clientes, alguém teria um modelo de comunicado para disponibilizar? Saiu uma pesquisa, levantamento do IBPT que somente 19% dos estabelecimentos estão informando o imposto na nota fiscal. Venho acompanhando o desenrolar do projeto e as discussões aqui do fórum, são tantas dúvidas e a nossa presidenta só assinando lei e prometendo trem bala... que legal!

Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 16 maio 2014 | 11:34

André Farias de Oliveira escreveu:
Tá bem aí o prazo, e precisamos informar (formalizar) aos clientes do escritório sobre a referida obrigatoriedade. O escritório precisa fazer uma carta para se respaldar junto aos clientes, alguém teria um modelo de comunicado para disponibilizar? Saiu uma pesquisa, levantamento do IBPT que somente 19% dos estabelecimentos estão informando o imposto na nota fiscal. Venho acompanhando o desenrolar do projeto e as discussões aqui do fórum, são tantas dúvidas e a nossa presidenta só assinando lei e prometendo trem bala... que legal!


André, é realmente revoltante este descaso do Governo com os contribuintes. Ainda se mantém posição elevada, como algozes conduzindo um navio negreiro, onde os contribuintes estariam no porão do mesmo, presos por correntes e obrigados a remar sem parar.

Na verdade a referida lei JÁ está em vigor. O que foi adiada (em um ano), é a punição em casos de infrações à mesma. Durante tal período, o Governo deveria normatizar a aplicação, sanando eventuais lacunas no texto da lei e as entidades, como os PROCON's estaduais, deveriam educar o contribuinte no cumprimento da referida lei, mas não aconteceu nem uma coisa e nem outra!

Deveriam ter revisado o texto original (PL 1.472/2007) atualizando e avaliando a sua aplicação, ao invés de simplesmente sancionarem sem nenhum cuidado e deixar a "batata quente" nas mãos do contribuinte. Volto a afirmar, quem deveria informar a carga tributária total é que recebe, que no caso é o Governo, e não o contribuinte, responsável por apenas uma parcela da carga, já que no Brasil se recolhe tributos ao longo de TODA cadeia produtiva.

André Farias de Oliveira

André Farias de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 16 maio 2014 | 11:58

É Willian, tudo é muito embaraçoso, temos muitos clientes que ainda emitem nota fiscal manual, então observei que eles não informam no documento. Cupom Fiscal, DANFE a mesma ausência, vou verificar qual a melhor maneira de informá-los sobre a lei (obviamente eles devem saber), porém o escritório precisa fazer sua parte, sei que está em vigor desde junho/2013, mas agora é que vem as penalidades por não informar. Obg. por acrescentar.

Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 16 maio 2014 | 13:58

André Farias de Oliveira escreveu:
É Willian, tudo é muito embaraçoso, temos muitos clientes que ainda emitem nota fiscal manual, então observei que eles não informam no documento. Cupom Fiscal, DANFE a mesma ausência, vou verificar qual a melhor maneira de informá-los sobre a lei (obviamente eles devem saber), porém o escritório precisa fazer sua parte, sei que está em vigor desde junho/2013, mas agora é que vem as penalidades por não informar. Obg. por acrescentar.


André, vou oferecer uma sugestão, tanto para voce como para os demais colegas desse fórum.

Conforme eu já comentei num post citado acima, é possível atender a referida lei mediante o uso de painéis, lista impressa ou painel eletrônico. A legislação prevê tais procedimentos conforme o texto extraído do meu citado post:


> Painel é uma opção?
- Sim. É um meio alternativo, desde que siga a legislação abaixo:
LEI Nº 12.741, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.
Art. 1º
...
§ 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.

b]AJUSTE SINIEF 7, DE 5 DE ABRIL DE 2013
Cláusula primeira O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2º do art 1º da Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deve atender o disposto neste ajuste.



Por exemplo: o Sam's Club adotou a lista impressa, que fica na entrada do estabelecimento. Quem oferece serviços, pode usar um painel. Alguns daqueles totens que mostram o preço através do codigo de barras, também mostram a carga tributária do produto consultado. São alternativas para cumprir a referida lei.

Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 20 maio 2014 | 19:34

Adriana Martins indagou:
Alguem poderia me explicar como faço para calcular a porcentagem do produtos quando tem mais de um.


Adriana, vou ser sincero, eu entendi a sua pergunta, mas não vou ajuda-la. O que voce quer é informar o percentual dos tributos incidentes sobre o total dos produtos que constam num documento fiscal e isto não é o correto. É a forma como o IBPT divulga e apesar de respeitar o trabalho que vem realizando para ajudar os contribuintes, eu não concordo com a forma que encontrou para atender a lei 12.741/12.

Se voce pesquisar um pouco na Internet, voce encontrará vários textos respondendo a sua indagação. O que eu posso adiantar é que é uma simples conta de adição finalizando com uma divisão, ou seja, matemática básica.

Agora eu explico porque não concordo com a postura do IBPT, extraindo o texto abaixo de um post de minha autoria e publicado há quase um ano atrás ( >>> LINK <<< ):

...

> A carga tributária deve ser informada no seu total ou individualmente?
- Deve se informar item por item.
LEI Nº 12.741, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.
Art. 1º ...
§ 1º A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.


--NF-e/ECF
AJUSTE SINIEF 7, DE 5 DE ABRIL DE 2013
Cláusula segunda Tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE.

Nota Técnica 2013.003 - página 3
Criação do campo vTotTrib_M02: (valor total dos impostos por item), campo de ocorrência 0-1, não sendo um campo obrigatório. Atendimento à Lei nº 12.741/12.
Criação do campo vTotTrib_W16a: (valor total dos impostos, total da NF-e), campo de ocorrência 0-1, não sendo um campo obrigatório. Atendimento à Lei nº 12.741/12.
Obs.: já em uso na versão atual do software emissor gratuito de NF-e.

--Nota manual
AJUSTE SINIEF 7, DE 5 DE ABRIL DE 2013
Cláusula terceira Nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo "Informações Complementares" ou equivalente.

...

Espero ter ilustrado de maneira satisfatória o meu entendimento à respeito da referida lei.

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 21 maio 2014 | 07:29

Bom dia Willian,

Estou implantando a Lei 12741/2012 aqui na empresa e gostaria de confirmar com vc as seguintes duvidas:

1 - Se eu tenho um único item na nota de venda posso indicar o valor do tributo aproximado apenas no campo observação? Não preciso colocar a porcentagem?

2 - Se eu tenho mais de um item na nota de venda eu tenho que descriminar o valor aproximado do tributo referente a cada item apos a descrição do produto e depois no campo observação mencionar apenas o valor total dos tributo?

Abraço

Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 21 maio 2014 | 09:10

Frá perguntou:
...
1 - Se eu tenho um único item na nota de venda posso indicar o valor do tributo aproximado apenas no campo observação? Não preciso colocar a porcentagem?

Acredito que sim, pois cumpre a referida lei. Segundo a mesma lei, o percentual é solicitado apenas em casos onde os tributos são ad valorem. Um dos casos são os serviços de transporte de carga.
Imposto ad valorem - Wikipédia
O Imposto Ad Valorem é um imposto fixado em percentagem do valor da transação.
Esta taxa pode ser usada por transportadoras para agregar seguro na mercadoria que não está assegurada quando não está em tráfego. Neste caso, o ad valorem é calculado em cima do valor da carga.
Sua forma de cobrança é determinado quanto ao peso ou volume da carga a ser transportada. Em geral é um imposto agregado pelas transportadoras.



2 - Se eu tenho mais de um item na nota de venda eu tenho que descriminar o valor aproximado do tributo referente a cada item apos a descrição do produto e depois no campo observação mencionar apenas o valor total dos tributo?

Essa é a minha interpretação e foi fundamentada pelos textos citados em post anteriores, todos baseados na referida lei, nota técnica e ajustes do SINIEF.

Se a empresa utiliza NF-e, o layout atual já tem campos para os tributos de cada item e a sua somatória. Detalhe; os campos são para VALORES e não percentuais, corroborando a minha interpretação a sua pergunta n° 1.

Se for nota manual, informe o valor do tributo após a descrição do produto. Sugiro anotar o valor ajustado à direita para melhor leitura.

Para o ECF, a coisa complica um pouco pois não publicaram nenhuma norma atá o momento, há menos de 1 mês do fim do período de adiamento das punições por infração. Para não ficar esperando a boa vontade do Governo, algumas empresas tentaram se adequar, como foi o caso de um supermercado em Santa Catarina.

>>> imagem <<<

Percebam que o valor do tributo foi colocado entre parenteses no final da descrição do produto.

O mais curioso é que em São Paulo, a ACSP divulgava imagens assim:

>>> imagem <<<

De uma hora para outra, a associação não mais se manifestou e nos deixou ao Deus dará. Será que a referida lei se juntará à outras leis que existem, mas não são cumpridas?

Espero ter esclarecido, pelo menos em parte, às suas dúvidas.

Para finalizar, deixo aqui um desabafo: por que aqui no Brasil é tão difícil fazer as coisas de maneira certa e tão fácil fazer da maneira errada?

Vagner Fernando de Freitas Junior

Vagner Fernando de Freitas Junior

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 21 maio 2014 | 09:37

Willian Cheng, bela explicação.

Apenas colocando um adendo na parte do ECF, o IBPT em seu manual já fala de como deverá ser impressa essa informação.
No caso deverá conter a escrita "Valor aproximado dos Tributos", e o cálculo será feito mediante média aritmética do total do imposto mediante o total do cupom.

No manual anexo neste tópico, vá na página 8/25, item 4 - Conceito Utilizado para exibição das informações no cupom fiscal.

Braz Assessoria Contábil
Vagner Fernando
Rua 21 de Abril, 524/526 - Brás - Cep 03047-000 - SP
Fone: (11) 2081-4857
https://www.brazcontabil.com.br

Dimitry Pedrosa

Dimitry Pedrosa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 21 maio 2014 | 09:53

Olá Frá,

1 - No modelo que o IBPT estabeleceu deve-se informar o Valor Aproximado dos Tributos seguido do percentual da carga tributária. No entanto, a Lei 12.741/12, em relação a documentos fiscais, dispõe apenas sobre o Valor Aproximado. Então, entendo que a escolha é sua.

2 - O cálculo para mais de um produto é realizado assim:
Produto A - Chocolate
Preço - 10,00
Qtd - 1
Valor total - 10,00
Carga Trib. IBPT - 33,60%
Valor Aproximado dos Tributos - 3,36

Produto B - Bolo
Preço - 7,50
Qtd - 2
Valor total - 15,00
Carga Trib. IBPT - 42,36%
Valor Aproximado dos Tributos - 6,35

Agora que você já tem os valores que precisa, deverá fazer o seguinte:

Valor Aproximado Total do Tributos (A+B) - 9,71
Total do documento fiscal - 25,00
Carga Aproximada - 38,84% (9,71 / 25,00)

Finalmente, no documento fiscal aparecerá apenas a seguinte informação:

Valor Apróx. do Tributos R$ 9,71 (38,84%). Fonte: IBPT

Observação: Sistemas fazem esse procedimento de cálculo de forma automática.

Forte abraço!
Dimitry Pedrosa
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>> http://dimitrypedrosa.com <<
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Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 21 maio 2014 | 10:16

Caros colegas,

Com todo o respeito que o IBPT merece, por seu esforço e iniciativa, mas estão dando ênfase demais no que o instituto prega. Reconheço que sem a intervenção do instituto, estaríamos às cegas e nem tabela para consulta teríamos, mas a entidade só tem função orientadora e não pode ser reconhecida como legisladora.

O manual do IBPT é apenas uma fonte de consulta e é preciso avaliar com bom senso. O que está escrito lá não tem força legal. O que vale é lei, portaria, protocolo, nota técnica e demais textos publicados pelo GOVERNO. Todo o resto, só serve para consulta e/ou ilustrar a aplicação, cabe ao contribuinte ter bom dicernimento para adequar à legislação vigente.

Sendo a referida lei, apenas educativa, as punições podem não ter o devido rigor, logo acho melhor relaxar e deixar a bola seguir em frente. Cada um tome as medidas que achar melhor e mais conveniente, sem se estressar demais.

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 21 maio 2014 | 10:37

Ola colegas, muito obrigada pelas respostas!!!

Alguém poderia explicar com clareza o que quer dizer o § 12 do Artigo 1 da Lei 12741/2012?

Não sei se entendi, mas em todos os produtos que vendemos (industrializamos e vendemos) e também nos serviços que prestamos tem o custo da mão de obra dos &quot;funcionarios&quot; e tambem dos serviços prestados por terceiros...(não sei se é isso que quer dizer esse §).
Se for isso, e usando a tabela divulgada pelo IBPT, já estão contemplados esses tributos?

abraço

Eufrasia

Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 21 maio 2014 | 11:20

Frá perguntou:
Alguém poderia explicar com clareza o que quer dizer o § 12 do Artigo 1 da Lei 12741/2012?

Não sei se entendi, mas em todos os produtos que vendemos (industrializamos e vendemos) e também nos serviços que prestamos tem o custo da mão de obra dos &quot;funcionarios&quot; e tambem dos serviços prestados por terceiros...(não sei se é isso que quer dizer esse §).
Se for isso, e usando a tabela divulgada pelo IBPT, já estão contemplados esses tributos?


Na verdade quase todo o texto da referida lei não é muito claro.

...
§ 12. Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.


Se levarmos ao pé da letra, seria preciso informar separadamente a contribuição previdenciária relativa ao serviço/produto. O problema é COMO?
Acredito que o propósito original seria da contribuição previdenciária fazer parte no cálculo da carga tributária, pois faz mais sentido. Neste caso, segundo o IBPT, a metodologia do cálculo da carga tributária prevê tal tributo (&quot;Manual de Olho no Imposto&quot;- pág. 21).

Vale lembrar que o texto da referida lei é copia exata do projeto de lei de 2007, com alguns vetos.

&gt;&gt;&gt; PL 1.472/2007 &lt;&lt;&lt;

Quem transformou em lei deveria ter redigido de forma melhor e atualiza-lo. Quem assinou deveria melhor antes de &quot;meter a caneta&quot;.

Dimitry Pedrosa

Dimitry Pedrosa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 21 maio 2014 | 11:43

Olá Frá,

Não vou entrar no mérito da sua pergunta. Apenas sugiro que mantenha o processo simples. Note que, utilizando os percentuais do IBPT, você não precisará se preocupar com cálculos para levantar a sua carga tributária e nem explicar a metodologia aplicada para chegar aos resultados. Assim fica mais fácil.

Apesar de gerar um trabalho para nós, o mais importante é mostrar para consumidor o quanto uma uma empresa &quot;sofre&quot; ao emitir um documento fiscal. As pessoas jurídicas geram empregos e são fonte de renda de milhares de famílias, ainda assim, a carga tributária é demasiada excessiva, se comparada ao retorno que esses tributos trazem à população.

A pessoa que percebe no documento fiscal que poderia ter pago R$ 300,00 em compras ao invés de R$ 500,00 cria (automaticamente) de forma inconsciente uma insatisfação e isso pode gerar transformações, mudanças de cultura e a busca de melhorias.

Em resumo, o importante é ser transparente, seja através de cartazes, painéis eletrônicos ou documento fiscal.

Forte abraço!
Dimitry Pedrosa
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Vagner Fernando de Freitas Junior

Vagner Fernando de Freitas Junior

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 21 maio 2014 | 11:47

Willian Cheng

Não é o fato de estarmos dando força maior ao IBPT, mas sim utilizar as &quot;armas&quot; que temos para nos isentar ao máximo de ações do Fisco.

Diz o seguinte no Art.2° da lei n°12.741/12:

&quot;Art. 2º Os valores aproximados de que trata o art. 1º serão apurados sobre cada operação, e poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.&quot;


Nesse ponto, voltamos ao manual no item 2.A Entidade que disponibiliza o arquivo para automação comercial:

&quot;O IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, na condição de instituição de âmbito nacional, reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos, em atendimento ao disposto o artigo 2º da lei 12.741/2012, disponibiliza via arquivo para download as alíquotas para a determinação dos valores aproximados dos tributos incidentes ao consumidor, gratuitamente, tornando possível às empresas emissoras de cupom e notas fiscais o pleno atendimento da citada lei, isentando-as de qualquer responsabilidade sobre o cálculo do referido tributo, desde que citada a fonte.&quot;


No mesmo manual, item 9.2 Cálculo do Imposto:

a)Eu gostaria de calcular a alíquota real de minha empresa, posso?
R:Sim, qualquer empresa pode calcular a própria carga tributária. Para tanto, deve guardar a memória de cálculo para justificar seus números. A fiscalização, quando e se ocorrer, será realizada pelo PROCON e poderá ter o apoio técnico das Secretarias de Fazenda.
Uma das vantagens de se utilizar a tabela IBPTax do IBPT é que a responsabilidade pelo cálculo é da entidade IBPT e não da empresa. Caso sua empresa opte por usar a tabela do IBPT é importante citar a fonte para configurar a isenção de responsabilidade da empresa.


Querendo ou não, com essas informações nos isentamos no caso de uma empresa onde o próprio dono decidiu por si só não seguir a tabela. Nesse caso um fiscal do Procon com esse argumento em mãos, fiscal esse com poderes que o governo lhe concedeu, poder autuar o contribuinte.
Até que ele consiga provar que o cálculo dele está certo ou não, já se passaram anos, o valor da autuação agora incide multas e juros. ..e no fim pergunto, compensou não seguir a tabela do IBPT?

Braz Assessoria Contábil
Vagner Fernando
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