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TRIBUTOS FEDERAIS

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Lei Nº 12.741/2012 [Tributos nos preços de venda]

Vagner Fernando de Freitas Junior

Vagner Fernando de Freitas Junior

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 2 junho 2014 | 16:00

O manual do IBPT foi desenvolvido juntamente com a Associação Brasileira de Automação Comercial, e com certeza eles virão uma mina de ouro com essa noval lei.

Não há como negar que a tecnologia nos facilite muito essa questão, o problema é colocar isso na cabeça dos clientes.

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Vagner Fernando
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Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 2 junho 2014 | 16:09

Pelo que consta, na notícia abaixo, talvez haja mais uma prorrogação da lei.

Lei da Transparência Fiscal não deverá ser cumprida pelo varejo do RS
A partir do dia 10 de junho as notas fiscais ao consumidor devem informar o percentual e o valor pago em impostos

A Lei da Transparência Fiscal, sancionada em 2012, dificilmente será cumprida pelo varejo gaúcho. A partir do dia 10 de junho as notas fiscais ao consumidor devem informar o percentual e o valor pago em impostos. Quem não cumprir a lei está sujeito às punições do Código de Defesa do Consumidor. Supermercados e algumas redes de lojas já informam o imposto recolhido para o governo. A lei determina, porém, a discriminação individual do tributo aplicado sobre cada produto.

“Nem quem fiscaliza tem como fazer ou explicar como se faz isso”, afirma o presidente da Associação Gaúcha dos Supermercados (Agas), Antônio Cesa Longo. Segundo ele, cerca de 60% dos 4 mil supermercados gaúchos já aplicam parcialmente a regra. “Essa é a nossa orientação: citar o percentual e o valor aproximado do imposto sobre o total da nota”, destacou.

O presidente do Sistema Fecomércio-RS, Zildo De Marchi, não imagina como o varejo poderá cumprir a lei. “Não tem como atender a essa exigência. Uma saída, conforme o dirigente, é o uso de placas em locais visíveis com a informação média do imposto sobre produto. A Confederação Nacional do Comércio negocia em Brasília mais uma prorrogação”, adianta. Segundo De Marchi, se o governo é quem fica com o imposto, cabe a ele regulamentar a lei.

Para o presidente da Associação Gaúcha para o Desenvolvimento do Varejo (AGV), Vilson Noer, a malha tributária brasileira é complexa e não há como colocar em prática a exigência. Na sua avaliação, “a lei foi mal concebida e se algum setor conseguir cumprir a lei, será por uma adaptação, e não como deve ser”. Constarão na nota os custos do ICMS, PIS/Pasep, ISS, IOF, IPI, Cofins e Cide. “É impossível fechar esse cálculo”, frisa Noer.

Foram retirados da exigência, por veto da presidente Dilma Rousseff, o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) . A multa por descumprimento da lei, prevista no Código de Defesa do Consumidor, parte de R$ 2 mil e pode chegar a vários milhões, de acordo com o faturamento da empresa.

Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 2 junho 2014 | 18:09

PessoALL,

Não vamos nos perder em meio a tanta confusão e falta de informação do Governo.

A lei 12.741/12 é meramente informativa, apesar de trazer punições para as possíveis infrações. Na sua essência o objetivo (quando redigiram o projeto de lei 1.472/2007 >>> LINK <<<) era:

INSTITUIR PARA O CIDADÃO O DIREITO DE SABER QUANTO PAGA DE TRIBUTOS NUM DETERMINADO PRODUTO/SERVIÇO

A minha interpretação é de que quem compra precisa saber a carga tributária de CADA produto/serviço que compra/consome. Logo não tem sentido nenhum informar o NCM e nem a carga tributária total da compra/consumo ao cliente. O NCM é apenas um link para que o empresário possa encontrar a alíquota dos tributos de CADA item que vende/serve no estabelecimento, para então mostrar o quanto de tributo o seu cliente paga para PARA O GOVERNO numa determinada compra/consumo.

Ao transformarem o projeto de lei na referida lei, o nobre objetivo se transformou em um enorme fardo para o empresário contribuinte. Cabe agora ao pobre empreendedor, destrinchar e localizar os tributos de TUDO que oferece ao consumidor em seu estabelecimento. Tarefa que caberia ao Governo, pois é ele quem recebe tudo e ponto final.

Na prática está funcionando assim:
- quem tem ECF, informa o valor/percentual médio no rodapé do cupom fiscal
- quem emite NF-e, gera um DANFE com o valor dos tributos de cada item e o total geral deles no quadro de informações complementares
- quem usa talão manuscrito, ou calcula item a item, ou informa o total no rodapé ou não simplesmente faz nada
- quem opera estacionamento pode colocar no painel de preços, a carga tributária ao lado de cada preço
- quem tem terminal de consulta de preços, pode optar por modelos que informam o valor dos tributos além do preço
- e é lógico, tem sempre aqueles que não seguem lei nenhuma, continuam tocando os negócios e ganhando dinheiro "a rodo", como sempre acontece no Brasil

Apenas para ilustrar: o Sam's Club (da rede Walmart) tem um bloco impresso na entrada das lojas, com o percentual de cada item (descrito em texto e não pelo NCM) conforme estabelecido pelo IBPT. Empresas de automação comercial, sem citar nomes, já oferecem no leque de produtos, terminais que fazem a leitura do código de barras e informam o valor dos impostos (segundo a lei 12.741/12).

Como citado acima, quem oferece poucos produtos/serviços pode informar a carga tributária no quadro de preços que já existe no estabelecimento. Quem opera um restaurante pode muito bem informar a carga tributária junto com os preços dos pratos, estando assim dentro do que a referida lei estabelece.

Na falta de normas claras e de qualquer ajuda por parte do Governo, usem as alíquotas do IBPT e sigam a risca o manual "De Olho no Imposto", assim quem responderá no final, será o IBPT.

No final das contas é outras daquelas leis que sancionam no Brasil, apenas para mostrar que é um país moderno e avançado, mas que não traz benefícios para o crescimento do país, o que dirá para o bem estar dos seus cidadãos.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 3 junho 2014 | 11:40

02/06/2014 - 16h35
Comissão debate obrigatoriedade da discriminação de tributos na nota fiscal

A Comissão de Finanças e Tributação promove audiência pública, na quinta-feira (5), para discutir a regulamentação e adequação da Lei 12.741/12, que trata da obrigatoriedade da discriminação dos tributos incidentes na nota fiscal de venda de produtos e serviços ao consumidor.

O evento foi proposto pelo deputado Guilherme Campos (PSD-SP). Segundo ele, “é inegável que a sociedade obteve importante conquista com a aprovação dessa lei”, a qual visa obrigar os comerciantes a detalharem nas notas fiscais ao consumidor os valores aproximados de todos os tributos federais, estaduais e municipais, incidentes sobre os produtos e serviços comercializados no País.

Ele ressalta que a iniciativa dessa regulamentação é fruto de determinação constitucional. “Ademais, essa lei também alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8.078/90) para inserir como direito básico do comprador a obrigatoriedade da informação discriminada dos tributos incidentes sobre mercadorias e serviços ofertados no mercado de consumo.”

Tributos
Por força de tal exigência, impostos como ICMS, ISS, IPI, PIS e a Cofins incidentes sobre a operação de venda, além do IOF, a Cide e os tributos vinculados à importação, passam a ter que figurar obrigatoriamente na Nota Fiscal ou documento equivalente, fornecidas em meio impresso, painel afixado em local visível ou qualquer outro meio eletrônico disponibilizado ao consumidor, sob pena da aplicação das sanções administrativas cabíveis, já previstas no CDC.

“Entretanto, apesar de o início da vigência da norma em questão, por força de seu artigo 6°, estar originalmente previsto para meses após a data de sua publicação (a partir de 10/06/13), em outubro de 2013 houve a prorrogação, por um ano, do prazo para aplicação de sanções e penalidades nos casos de descumprimento, por força do artigo 4º da Lei nº 12.868/13, levando a obrigatoriedade para 08/06/2014”, observa o parlamentar.

clique aqui

Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 4 junho 2014 | 11:58

Walter Mattos escreveu:
O NFE SP, está funcionando a validação dos tributos nas NFE, fiz hoje uma nota para consumidor e funcionou plenamente e sem erros.

Walter, que boa notícia. O lado ruim é que foi constatado que a SeFaz-SP tinha problemas na recepção dos arquivos que cumpriam a referida lei. É lamentável, pois o Governo cobra uma eficiência que nem eles não tem.

PessoALL,

Hoje foi publicada a seguinte matéria na Gazeta do Povo (>>> LINK <<<):

Imposto na nota ainda é exceção

Perto do prazo final, obrigação legal de informar tributos nos preços de produtos e serviços é seguida por menos de 20% das empresas

A lei federal 12.741, de 2012, foi aprovada a pedido de entidades empresariais, que queriam aproveitar as notas fiscais para denunciar o peso dos impostos nos preços de produtos e serviços. Faltando menos de uma semana para que a informação seja obrigatória – e passe a ser alvo de fiscalização –, algumas notas fiscais adaptadas já chegam ao consumidor, mas a lei ainda não é seguida pela grande maioria das empresas.

O Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) estima que apenas 19% das empresas que vendem ao consumidor final tenham adequado as notas. O porcentual se repete no Paraná, onde se prevê que a lei tenha sido adotada por 144 mil empresas, em um universo de 745 mil. No restante dos estados, os porcentuais variam de 10% a 25%. A estimativa foi feita com base na quantidade de acessos a uma planilha disponibilizada no site do instituto para ajudar empresas no cálculo.

Decreto

Devido à baixa adesão, o governo federal prepara um decreto para amenizar a fiscalização. A intenção é evitar que a lei leve a uma série de punições depois que a fiscalização começar, a partir de domingo. Em 2013, uma medida provisória já havia adiado em um ano o início da fiscalização. As punições são previstas no Código de Defesa do Consumidor e contemplam desde multa a suspensão da atividade.

Nos bastidores, a informação é de que o novo decreto deverá instituir uma regra de “dupla visita”, em que a notificação do estabelecimento só ocorreria depois de constatada reincidência em uma segunda fiscalização. O texto está sendo negociado por três pastas: Ministério da Fazenda, Ministério da Justiça e Secretaria Nacional da Micro e Pequena Empresa. Procurada pela Gazeta, a secretaria preferiu não dar detalhes antes da publicação da nova lei.

Última hora

O economista-chefe da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), Marcel Solimeo, avalia que as empresas aguardam a regulamentação de pontos da lei que consideram ambíguos – se é preciso informar o peso total de impostos ou de cada um deles, por exemplo. Solimeo não acredita, porém, que as dúvidas tenham sido até agora obstáculos para a adaptação. “A rigor, a lei está bastante clara para ser cumprida”, reforça.

Responsável pelo projeto de lei entregue em 2005, a ACSP divulgou manuais sobre o assunto em parceria com o IBPT. “Orientamos que o empresário não espere o decreto”, diz o diretor de inteligência contábil do instituto, Othon de Andrade Filho. “Essa lei é muito importante, tem cunho social e de educação”.

Paraná tem lei similar e pouco seguida

No Paraná, o direito do consumidor saber o peso dos impostos em tudo o que compra já está exposto em lei desde 2010. Segundo a Lei 16.721, a carga tributária prevista em produtos e serviços deve ser anunciada em cartazes, gôndolas e vitrines. A norma hoje é seguida apenas por alguns supermercados e sem regularidade, apesar de também estarem previstas punições em caso de desobediência.

Mesmo assim, ela bastou para que consumidores mostrem indignação com o peso dos impostos nas redes sociais. A arquiteta Jannayna Lwdmyla, 34 anos, começou a reparar nos impostos informados em gôndolas de supermercados de Curitiba. Agora, costuma guardar notas fiscais que têm o dado para fotografá-las e publicá-las em páginas no Facebook voltadas a reclamar de preços abusivos, como “Curitiba Surreal” e “Menos Impostos no Brasil”.

Pelas contas de Jannayna, ela e o marido deixam quase R$ 2 mil por ano em supermercados para pagar tributos – a carga equivale, em média, a 30% do que compram. “Comecei a guardar as notas por achar absurdo o tanto de impostos”, diz.

Para o consultor econômico da Fecomércio do Paraná, Maurilio Schmitt, as novas regras para substituição tributária podem causar confusão extra para varejistas no estado. “Essa lei deriva de um princípio que está na Constituição desde 1988, mas o sistema brasileiro é tão emaranhado que as próprias empresas têm dificuldade de saber que impostos colocam nos produtos”, afirma.

No caso da lei federal, as primeiras empresas a se adequarem já o fizeram no primeiro semestre de 2013, entre elas grandes redes de varejo como Renner e Riachuelo.

juliana da silva figueiredo

Juliana da Silva Figueiredo

Prata DIVISÃO 1, Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Quarta-Feira | 4 junho 2014 | 17:43

Pois é Willian, como havia comentado anteriormente uma cliente minha me perguntou se havia tido alguma prorrogação da multa, porque uma fonte na área de informatica havia comentado que estava para sair algo para não pagarem multas por agora.
Sinceramente fico triste com tal situação que nós contadores e contabilistas passamos, deveriamos pelo menos sermos os primeiros a saberem de tal noticia que nos diz respeito, seria obrigação do nosso conselho nos deixar a par de tal situação, parece que não temos a informação correta daquilo que deveriamos saber, perdemos a credibilidade com nossos clientes.
Lógico, que é uma otima noticia, pois ninguem gosta de levar multas. Independente disso a Lei existe e deve ser cumprida no prazo, mesmo tendo multas ou não. Mas sempre queremos o melhor para os nossos clientes e buscar sempre as melhores saídas dessas penalidades.

MARGARETH CONRADO FERNANDES SILVA

Margareth Conrado Fernandes Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 4 junho 2014 | 18:05

Boa noite!
Prezados,

Assim como a maioria das pessoas, estou com a dúvida na obrigatoriedade do destaque do valor aproximado dos tributos nas Notas Fiscais, quando se tratar de uma empresa prestadora de serviço. Por exemplo uma empresa ( PJ ) presta serviço para outra empresa ( PJ ), neste caso é obrigado o destaque do percentual dos tributos na NF?

Desde já agradeço!

juliana da silva figueiredo

Juliana da Silva Figueiredo

Prata DIVISÃO 1, Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Quarta-Feira | 4 junho 2014 | 18:17

Pelo seu exemplo, entendo que a prestação de serviço é para uma empresa (a consumidora dele) então esta obrigada a destacar na nota fiscal os impostos sim, mesmo ela sendo PJ. Pois tanto Pessoa Fisica como Pessoa Juridica pode ser consumidor final. Até mesmo uma empresa contábil esta obrigada a destacar na nota fiscal seus impostos dos serviços prestados a seus clientes.


Espero ter ajudado!

Will Lima

Will Lima

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 4 junho 2014 | 19:33

Prezados,

No caso de optar por divulgação em painel afixado, conforme paragrafo segundo da Lei (abaixo). Qual os procedimentos que vocês estão indicando aos clientes? Imagina que determinado cliente tem 50 itens em sua loja, divulga a média?

" § 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda."


Att.

Leticia Vasconcellos Martins

Leticia Vasconcellos Martins

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 5 junho 2014 | 08:58

Prezados,

Boa tarde...

Já li tanto sobre esse assunto que estou cada vez mais confusa...

Vi uns modelos de cupom fiscal onde é possível informar o valor aproximado dos impostos no final...Porém se a Lei diz que temos que informar as alíquotas por cada mercadoria, como vamos colocar apenas uma alíquota no final do cupom se no mesmo cupom é possível vender mais de uma mercadoria, com NCM diferente ?

Mesma coisa sobre a nota fiscal eletrônica de venda... Como informar em "Dados adicionais" apenas uma alíquota se na nota fiscal foi vendido diferentes produtos?

Verifico a alíquota por NCM e escolho uma qualquer pra adicionar nas informações ?

Alessandra Loren

Alessandra Loren

Prata DIVISÃO 1, Agente Administrativo
há 10 anos Quinta-Feira | 5 junho 2014 | 10:39

A aplicação da lei 12.741/2012 vale também para as empresas optantes pelo simples que só emitem a NF Série D-1?
No caso de bar/lanchonete, restaurantes, lojas de roupa, que só emite uma nota ao final do expediente, teria que informar embaixo o valor dos impostos?
E a questão do cartaz com tabela de preços e impostos, substitui a discriminação nas notas?

Att
Alessandra Loren
Setor Fiscal


Cuidado com o "COSTUME" , a legislação muda."
Dimitry Pedrosa

Dimitry Pedrosa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 6 junho 2014 | 08:27

Olá a todos.

Foi publicado o Decreto 8.264/14 que regulamenta a tão conhecida Lei nº 12.741/12. O ato normativo dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços.

Boa leitura --> clique aqui.

Forte abraço!
Dimitry Pedrosa
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Marisa Grillo

Marisa Grillo

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 6 junho 2014 | 09:00

Bom dia Dimitry, estive lendo o texto o decreto que regulamenta a Lei e parece que algumas coisas mudaram, pelo menos a que se refere a algumas informações que obtive aqui , me corrige se estiver errada por favor.
Quanto as micro empresas e empresas de pequeno porte optantes pelo simples nacional, o entendimento era que seguisse a mesma tabela do IBPT, pelo descrito abaixo, entendo que podemos colocar a aliquota que se encontra sujeita.

Art. 9º A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 2006, optantes do Simples Nacional, poderão informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual
ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.

CÉSAR AUGUSTO ALBUQUERQUE ARAÚJO

César Augusto Albuquerque Araújo

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 6 junho 2014 | 09:12

Entendo que as sanções atinentes ao não cumprimento da lei ainda não poderão ser cobradas haja vista o art. 10 do referido Decreto.

Art. 10. O Ministério da Fazenda, o Ministério da Justiça e a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República editarão normas complementares para a execução do disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências.

Marisa Grillo

Marisa Grillo

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 6 junho 2014 | 09:20

No mesmo fórum onde o Dimitry sugeriu leitura, existem perguntas e entre elas a resposta de uma colega que se encaixa na pergunta da Amanda Ferenc, segue a resposta abaixo:

Respondida por SANI FAVA 8 minutos atrás
Olá!

No caso exposto a informação deverá constar no próprio documento fiscal (CF e NF-e) a regra do cartaz é para quem emite D-1 e D-2, por exemplo.

Marisa Grillo

Marisa Grillo

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 6 junho 2014 | 09:20

No mesmo fórum onde o Dimitry sugeriu leitura, existem perguntas e entre elas a resposta de uma colega que se encaixa na pergunta da Amanda Ferenc, segue a resposta abaixo:

Respondida por SANI FAVA 8 minutos atrás
Olá!

No caso exposto a informação deverá constar no próprio documento fiscal (CF e NF-e) a regra do cartaz é para quem emite D-1 e D-2, por exemplo.

Marisa Grillo

Marisa Grillo

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 6 junho 2014 | 09:24

Concordo contigo Cesar Augusto, mas no que somente no que se refere a micro e pequenas empresas, as demais já estão sujeitas a penalidades sim.

Entendo que ainda não está bem definida a regra para micro e pequenas empresas, já que no decreto existe o seguinte artigo:

Art. 10. O Ministério da Fazenda, o Ministério da Justiça e a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República editarão normas complementares para a execução do disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências.

Devo entender então que as micro e pequenas empresas que ainda emitem notas fiscais D-1 optantes pelo simples nacional , são dispensadas de discriminar o percentual na nota e sim ter um cartaz indicativo com a aliquota a que esta sujeita!

Agradeço se alguém confirmar meu entendimento ou me corrigir se estiver errada.


Muito obrigada,


Marisa Grillo

CÉSAR AUGUSTO ALBUQUERQUE ARAÚJO

César Augusto Albuquerque Araújo

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 6 junho 2014 | 09:27

A solução implementada pelo IBPT para os emissores de cupom fiscal ruiu, já que conforme o art. 2º do referido Decreto, os impostos devem ser segregados por ente tributante. Com o início das penalidades na segunda feira e conforme exige a discriminação dos impostos no Decreto, nem as grandes redes estariam aptas a cumprir a Lei.


Art. 2º Nas vendas ao consumidor, a informação, nos documentos fiscais, relativa ao valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais que influem na formação dos preços de mercadorias e serviços, constará de três resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados em cada ente.


Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a informação deverá ser aposta em campo próprio ou no campo &quot;Informações Complementares&quot; do respectivo documento fiscal.

Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 6 junho 2014 | 09:30

Dimitry Pedrosa escreveu:
Foi publicado o Decreto 8.264/14 que regulamenta a tão conhecida Lei nº 12.741/12. O ato normativo dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços.


Dimitry, que notícia &quot;quentinha&quot;!

Vamos ver o que muda com o tal decreto.

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços, de que trata o § 5º do art. 150 da Constituição.
REGULAMENTA?! Precisavam esperar mais de um ano para regulamentar? Lembrando que a aplicação vigora desde 9 de junho de 2013, mas a referida lei foi sancionada em dezembro de 2012 !!!!!!!!

Art. 2º Nas vendas ao consumidor, a informação, nos documentos fiscais, relativa ao valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais que influem na formação dos preços de mercadorias e serviços, constará de três resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados em cada ente.
Hã?!?!? Antes de mais nada, vamos ver o que signfica ente tributante:
O ente tributante é a pessoa de direito público que possui a competência para instituir e cobrar tributos. De acordo com a Constituição Federal, são legitimados a criar tributos os entes da Federação, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios. - fonte: Direito e Leis, website jurídico colaborativo

A interpretação livre, é de que seria preciso informar separadamente o total de tributos da União (tributos federais como o IPI, por exemplo), do Estado (tributos estaduais como o ICMS, por exemplo) e dos Municípios (tributos estaduais como ISSQN, por exemplo). Para que complicar o que já era complicado?!

§ 3º Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que trata o art. 2º deverão ser feitas em tabelas afixadas nos estabelecimentos.
Acho que está claro que serviços de natureza financeiros, como os prestados por bancos, que não preveem emissão de nota fiscal, mesmo assim precisam informar a carga tributária através de painéis dentro do estabelecimento.

§ 7º A carga tributária a ser informada, quando da venda ao consumidor final, pode ser aquela pertinente à última etapa da cadeia produtiva, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.
Hmmmm... opcionalmente o documento fiscal não precisa informar a carga tributária de TODA cadeia produtiva, mas ainda assim é preciso totalizar os valores do IPI, ICMS-ST, etc. Trocando em miúdos, é melhor usar a carga tributária total, usando a tabela do IBPT. Uma observação minha: sempre defendi e ainda defendo que o empresário no final da cadeia produtiva está sendo &quot;castigado&quot; quando é obrigado a ter conhecimento de tributos que incidem no início de cadeia produtiva, já que nem sempre tem conhecimento deles. Quem deveria informar é quem recebe!

Art. 4º A forma de disponibilizar ao consumidor o valor estimado dos tributos mencionados no art. 3º, relativamente a cada mercadoria ou serviço oferecido, poderá ser feita por meio de painel afixado em local visível do estabelecimento.
Parágrafo único. Nos casos em que não seja obrigatória a emissão de documento fiscal ou equivalente, a informação poderá ser prestada na forma deste artigo.
Nenhuma novidade neste artigo. Só reforça o que venho escrevendo ao longo destes meses, o painel é uma alternativa, mas mesmo assim a carga tributária precisa ser apresentada para cada produto/serviço.

Art. 8º O disposto neste Decreto é facultativo para o Microempreendedor Individual - MEI a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante do Simples Nacional.
Isto é novidade! O microempreendedor Individual está dispensado de cumprir a referida lei, mas somente eles. Não há menção de ME, lembrando que o trecho &quot;optante do Simples Nacional&quot; se refere exclusivamente ao MEI (Microempreendedor Individual).

Art. 9º A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 2006, optantes do Simples Nacional, poderão informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.
Não muda nada, como no caso do § 7º do Art. 3º, é melhor usar a tabela do IBPT e pronto, mais do que isto é perder tempo e ter dor de cabeça.

Art. 10. O Ministério da Fazenda, o Ministério da Justiça e a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República editarão normas complementares para a execução do disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências.
HÃ?!?!?! Porque esperar mais se tudo poderia ser esclarecido num mesmo decreto? BURROcracia total!

Dimitry Pedrosa

Dimitry Pedrosa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 6 junho 2014 | 09:34

Olá Marisa Grillo,

Bom dia Dimitry, estive lendo o texto o decreto que regulamenta a Lei e parece que algumas coisas mudaram, pelo menos a que se refere a algumas informações que obtive aqui , me corrige se estiver errada por favor.
Quanto as micro empresas e empresas de pequeno porte optantes pelo simples nacional, o entendimento era que seguisse a mesma tabela do IBPT, pelo descrito abaixo, entendo que podemos colocar a aliquota que se encontra sujeita.
Seu entendimento está de acordo com o Decreto desde que você não esqueça de acrescentar o percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.

Por trabalhar com empresas de várias atividades e regimes de tributação, tenho buscado a simplificação. Por esse motivo, até que não seja mais permitido, sempre utilizarei a tabela do IBPT (fácil e rápido).

Forte abraço!
Dimitry Pedrosa
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Vagner Fernando de Freitas Junior

Vagner Fernando de Freitas Junior

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 6 junho 2014 | 09:43

Willian Cheng.

Depois dessa decidi....vou para o Canadá, muito menos complicado.

Criaram um decreto reforçando o que já estamos discutindo desde 2012, pra que???

Esse art.9 tá de sacanagem neh...quer dizer, caso eu queira segui-lo terei que estar sempre atento a mudança de alíquota do cliente no simples nacional, me dando ainda assim mais trabalho...tá de piada, só pode ser. Como você mesmo disse, também irei continuar usando a tabela do IBPT.

O art.10 nem se fala então, resumindo, &quot;vamos deixar a cargo dos ministérios porque a coisa tá muito complicada já&quot;.

Braz Assessoria Contábil
Vagner Fernando
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Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 6 junho 2014 | 09:44

César Augusto Albuquerque Araújo escreveu:
A solução implementada pelo IBPT para os emissores de cupom fiscal ruiu, já que conforme o art. 2º do referido Decreto, os impostos devem ser segregados por ente tributante. Com o início das penalidades na segunda feira e conforme exige a discriminação dos impostos no Decreto, nem as grandes redes estariam aptas a cumprir a Lei.

Eu sempre comentei e critiquei a orientação do IBPT no que se refere ao ECF. Do instituto só vale apena usar a tabela de alíquotas de carga tributaria. Apenas para ilustrar, no ECF não é difícil se adequar a referida lei.

Vejam este Cupom Fiscal de um supermercado em Santa Catarina:
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Basta colocar a informação na linha de descrição do produto, destacando entre parenteses, por exemplo.

Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 6 junho 2014 | 09:53

Vagner Fernando de Freitas Junior escreveu:
Willian Cheng.

Depois dessa decidi....vou para o Canadá, muito menos complicado.

Acho que nem precisa ir tão longe, se bem que vontade não falta. O fato é que em qualquer desse países &quot;hermanos&quot; na America do Sul, a legislação tributária é menos confusa do que no Brasil.

Ninguém entende que um país precisa ser livre para crescer, ao invés de ficar preso num emaranhado de normas e regras sem sentido? UM PAÍS PRECISA CRESCER PRODUZINDO ALGO ÚTIL E NÃO SENDO FINANCIADO PELOS CONTRIBUINTES. É isso que somos, um bando de bichos sendo que alimenta a gula do Governo neste imenso curral que se transformou o país!

Dimitry Pedrosa

Dimitry Pedrosa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 6 junho 2014 | 09:54

Pessoal,

Art. 4º A forma de disponibilizar ao consumidor o valor estimado dos tributos mencionados no art. 3º, relativamente a cada mercadoria ou serviço oferecido, poderá ser feita por meio de painel afixado em local visível do estabelecimento.

Parágrafo único. Nos casos em que não seja obrigatória a emissão de documento fiscal ou equivalente, a informação poderá ser prestada na forma deste artigo.

Outro ponto muito importante nesse Decreto está no art. 4º. Observem que a redação somente libera o uso de painel nos casos em que a emissão de documentos fiscais não seja obrigatória.

Repito: Atenção nesse ponto.

Forte abraço!
Dimitry Pedrosa
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