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TRIBUTOS FEDERAIS

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Lei Nº 12.741/2012 [Tributos nos preços de venda]

Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 6 junho 2014 | 10:25

Dimitry Pedrosa escreveu:
Outro ponto muito importante nesse Decreto está no art. 4º. Observem que a redação somente libera o uso de painel nos casos em que a emissão de documentos fiscais não seja obrigatória.

Repito: Atenção nesse ponto.


Dimitry, não é bem assim. Um decreto regulamenta, mas não está acima da lei.

LEI Nº 12.741, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.
Art. 1º
...
§ 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
AJUSTE SINIEF 7, DE 5 DE ABRIL DE 2013
Cláusula primeira O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2º do art 1º da Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deve atender o disposto neste ajuste.


Além disto o texto deste decreto cita que pode haver a utilização de painel, ou seja, o painel é uma das alternativas. O texto nem mesmo obriga ao uso do painel nos casos de desobrigados a emissão de documento fiscal, pois a obrigatoriedade é para tabelas.
Tabelas e painéis são coisas diferentes, na nossa língua pátria.

TABELA
Relação; catálogo; lista; Índice.

PAINEL
(figurado) Visão ampla sobre alguma coisa; panorama: um painel da educação básica.

Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 6 junho 2014 | 11:08

PessoALL,

Para bagunçar o barraco ou para enfartar de vez o contribuinte, publicaram uma outra "maldita" Medida Provisória, cujo texto poderiam muito bem ter sido acrescentado ao decreto 8264/14.

Vamos a "maldita":

Medida Provisoria 649/14 | Medida Provisória nº 649, de 5 de junho de 2014.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º A fiscalização, no que se refere à informação relativa à carga tributária objeto desta Lei, será exclusivamente orientadora até 31 de dezembro de 2014.” (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 5 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Guilherme Afif Domingos


Na prática quer dizer que resolveram, mais uma vez, "prorrogar" a referida lei. E ainda, fica ao critério da interpretação do "agente fiscal" estipular o que está correto e o que está errado, já que os textos de TUDO que se refere ao assunto deixam margem para dúvidas e toda sorte de desentendimentos possíveis.

Reparem nos momes dos cidadãos e da cidadã que assinam a MP. Espero que nos dias das eleições, TODOS façam valer a força do voto de um povo.

Marisa Grillo

Marisa Grillo

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 6 junho 2014 | 11:19

É de infartar mesmo Willian Cheng, estava a beira de um ataque de nervos , mas agora parei e decidi fazer o que já foi sugerido por ti em outro momento, queria facilitar a vida do cliente, mas vou seguir o que acho mais certo e pronto!!
Ainda usam nota fisca D-1 , minha recomendação definivamente será colocar: "Valor aproximado dos tributos R$ XXX,XX (XX,XX%) - Fonte : IBPT"
e ponto final!!!!

Obrigada a todos pela força!


Uma boa tarde,

Marisa

CÉSAR AUGUSTO ALBUQUERQUE ARAÚJO

César Augusto Albuquerque Araújo

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 6 junho 2014 | 11:33

Willian, infelizmente aqueles que como nós em todas as eleições tentamos mudar o cenário, não temos nenhuma força, somos muito poucos. Somos um País com 200 milhões de habitantes e os protestos não chegam a meia dúzia de gatos pingados, inclusive eu, já que os protestos não são protestos são outra coisa que eu agora não sei nomear. As pessoas participam é de compra de ingressos para a Copa, Big Brother, quem matou a Odete Roitman, se a Apple já lançou um novo Iphone e aí por diante. As pessoas ainda nomeiam Aviso Prévio de Aviso Breve e ISS, ICMS e INSS são a mesma coisa. Só Jesus na causa.

Will Lima

Will Lima

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 6 junho 2014 | 11:55

Dimitry, pelo que vi o artigo 4.º foi vetado.

Estou pensando seriamente em adotar o painel com as informações, porém, como fazer a media de uma padaria por ex.?

Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 6 junho 2014 | 13:09

Will Lima escreveu:
Dimitry, pelo que vi o artigo 4.º foi vetado.

Estou pensando seriamente em adotar o painel com as informações, porém, como fazer a media de uma padaria por ex.?


Will, aonde voce leu que o artigo 4º foi vetado?

O que foi vetado é o parágrafo 4º do Art. 1º:

Lei 12741/12 | Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012
...
Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
...
§ 4º (VETADO).
...


Agora que liberou geral, acho que podemos fazermos o que quisermos. Só não entendo como está lei vai ajudar o país. Ah... esqueci que tem a Copa do Mundo , ninguém precisa de hospital, escola e muito menos segurança. Que legado será para as próximas gerações? Estádios que valem ouro, transporte que leva para lugar nenhum, "puxadinho" nos aeroportos e por aí vai.

DECRETO No- 8.264, DE 5 DE JUNHO DE 2014
..
Art. 9º A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 2006, optantes do Simples Nacional, poderão informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.

Medida Provisoria 649/14 | Medida Provisória nº 649, de 5 de junho de 2014.
...
Art. 5º A fiscalização, no que se refere à informação relativa à carga tributária objeto desta Lei, será exclusivamente orientadora até 31 de dezembro de 2014.” (NR)

DECRETO No- 8.264, DE 5 DE JUNHO DE 2014
...
Art. 4º A forma de disponibilizar ao consumidor o valor estimado dos tributos mencionados no art. 3º, relativamente a cada mercadoria ou serviço oferecido, poderá ser feita por meio de painel afixado em local visível do estabelecimento.
Parágrafo único. Nos casos em que não seja obrigatória a emissão de documento fiscal ou equivalente, a informação poderá ser prestada na forma deste artigo.


O que voces acham? De acordo com o transcrito acima, liberou ou não liberou geral?

Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 6 junho 2014 | 13:25

Apenas a título de curiosidade, segue a transcrição do texto vetado referente ao § 4º do artigo 1º da lei 12.741/12:

§ 4º Devido ao seu caráter informativo, do valor aproximado a que se refere o caput deste artigo, não serão excluídas as parcelas de tributos que estejam sob discussão judicial ou administrativa, instauradas entre contribuintes e qualquer das entidades políticas tributantes, não podendo, ademais, o referido valor, constituir confissão de dívida ou afetar as relações jurídico-tributárias entre tais entidades e os contribuintes, de direito ou de fato.

Walter Mattos

Walter Mattos

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 6 junho 2014 | 14:00

Regulamentação hoje no DOU 06/06/2014.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos



DECRETO Nº 8.264, DE 5 DE JUNHO DE 2014


Regulamenta a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços, de que trata o § 5º do art. 150 da Constituição.

Art. 2º Nas vendas ao consumidor, a informação, nos documentos fiscais, relativa ao valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais que influem na formação dos preços de mercadorias e serviços, constará de três resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados em cada ente.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a informação deverá ser aposta em campo próprio ou no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.

Art. 3º A informação a que se refere o art. 2º compreenderá os seguintes tributos, quando influírem na formação dos preços de venda:

I - Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

III - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

V - Contribuição Social para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;

VI - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e

VII - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - Cide.

§ 1º Em relação à estimativa do valor dos tributos referidos no caput, não serão computados valores que tenham sido eximidos por força de imunidades, isenções, reduções e não incidências eventualmente ocorrentes.

§ 2º Serão informados ainda os valores referentes ao Imposto de Importação, ao PIS - Pasep - Importação e à Cofins - Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a vinte por cento do preço de venda.

§ 3º Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que trata o art. 2º deverão ser feitas em tabelas afixadas nos estabelecimentos.

§ 4º A indicação relativa ao IOF restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo.

§ 5º A indicação relativa ao PIS e à Cofins, de que tratam os incisos V e VI do caput, limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.

§ 6º Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, também deverão ser divulgados os valores aproximados referentes à contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.

§ 7º A carga tributária a ser informada, quando da venda ao consumidor final, pode ser aquela pertinente à última etapa da cadeia produtiva, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.

Art. 4º A forma de disponibilizar ao consumidor o valor estimado dos tributos mencionados no art. 3º, relativamente a cada mercadoria ou serviço oferecido, poderá ser feita por meio de painel afixado em local visível do estabelecimento.

Parágrafo único. Nos casos em que não seja obrigatória a emissão de documento fiscal ou equivalente, a informação poderá ser prestada na forma deste artigo.

Art. 5º O valor estimado dos tributos mencionados no art. 3º será apurado sobre cada operação e, a critério das empresas vendedoras, poderá ser calculado e fornecido, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.

Parágrafo único. Os cálculos poderão ser elaborados com médias estimadas dos diversos tributos e baseados nas tabelas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e da Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS.

Art. 6º Os valores e percentuais de que trata o art. 2º têm caráter meramente informativo, visando somente ao esclarecimento dos consumidores.

Art. 7º O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 8º O disposto neste Decreto é facultativo para o Microempreendedor Individual - MEI a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante do Simples Nacional.

Art. 9º A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 2006, optantes do Simples Nacional, poderão informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.

Art. 10. O Ministério da Fazenda, o Ministério da Justiça e a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República editarão normas complementares para a execução do disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Guido Mantega

Guilherme Afif Domingos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2014

Dimitry Pedrosa

Dimitry Pedrosa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 6 junho 2014 | 14:24

Olá Will Lima,

Se você está obrigado a emitir documentos fiscais recomendo que não adote o painel.

Os fiscais (se houver) seguirão o que está em vigor. A minha próxima afirmação é exagero, mas caso você coloque painéis com o Decreto 8.264/14 em vigor, numa possibilidade remota de ser fiscalizado, a sua vontade somente prevalecerá através do poder judiciário. Com certeza você não deseja isso e nem é necessário.

Forte abraço!
Dimitry Pedrosa
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>> http://dimitrypedrosa.com <<
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Will Lima

Will Lima

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 6 junho 2014 | 14:44

Willian, você tem razão, estava me referindo a Lei 12.741, onde o artigo 4.º foi vetado.

Concordo com seus comentários.

Raphaela Dias de Carvalho

Raphaela Dias de Carvalho

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 10 anos Sexta-Feira | 6 junho 2014 | 14:51

Prezados boa tarde,

Gostaria de saber se no caso do contribuinte que emite NF mod. D1 existe a possibilidade de ele usar um carimbo com a frase &quot;valor aproximado dos tributos&quot; e apenas completar com a alíquota referente ao produto (pois no caso é uma ME optante pelo simples nacional, então poderá colocar apenas alíquota de acordo com o decreto 8264) ou se existe algum impedimento quanto a isso?

Desde já agradeço!

Att

Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 6 junho 2014 | 15:10

Raphaela Dias de Carvalho escreveu:
Gostaria de saber se no caso do contribuinte que emite NF mod. D1 existe a possibilidade de ele usar um carimbo com a frase &quot;valor aproximado dos tributos&quot; e apenas completar com a alíquota referente ao produto (pois no caso é uma ME optante pelo simples nacional, então poderá colocar apenas alíquota de acordo com o decreto 8264) ou se existe algum impedimento quanto a isso?


Não é tão simples assim, pois veja o que o útlimo decreto instituiu:

Art. 9º A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 2006, optantes do Simples Nacional, poderão informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.

Raphaela Dias de Carvalho

Raphaela Dias de Carvalho

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 10 anos Sexta-Feira | 6 junho 2014 | 15:31

Olá Willian,

Obrigada pela atenção!

Realmente não é simples, mas já orientei aos clientes a utilizarem a aliquota de acordo com tabela disponibilizada pelo IBPT, porque também considerei a maneira mais simples de atender a legislação.

Minha dúvida é com relação ao uso de carimbo que contenha a frase na NF, pois talvez seria uma maneira de facilitar a emissão no caso do modelo D1, não encontrei nada que fale contra e nem a favor disso.

Mais uma vez obrigada

Att

Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 6 junho 2014 | 15:42

Will Lima escreveu:
Dimitry, você tem razão, com o advindo do Decreto 8.264/14, esta descartada a hipótese do Painel.


Então estou ficando cego. Em que parte específica o referido decreto PROÍBE o uso de painel?

Além disto um decreto, apesar de regulamentar, não pode se sobrepor a uma lei.

LEI Nº 12.741, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.
Art. 1º
...
§ 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.

AJUSTE SINIEF 7, DE 5 DE ABRIL DE 2013
Cláusula primeira O contribuinte que, alternativamenteao disposto no § 2º do art 1º da Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deve atender o disposto neste ajuste.


São eventos mutuamente exclusivos, o emprego de um método substitui o outro. São alternativas no cumprimento da lei 12.741 e o Decreto 8.264/14 apenas a regulamenta.

Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 6 junho 2014 | 15:50

Raphaela Dias de Carvalho escreveu:
Realmente não é simples, mas já orientei aos clientes a utilizarem a aliquota de acordo com tabela disponibilizada pelo IBPT, porque também considerei a maneira mais simples de atender a legislação.

Minha dúvida é com relação ao uso de carimbo que contenha a frase na NF, pois talvez seria uma maneira de facilitar a emissão no caso do modelo D1, não encontrei nada que fale contra e nem a favor disso.


Quanto ao emprego da tabela do IBPT, está correto. Quanto a forma de cumprir a referida lei, a orientação do IBPT peca em segui-la.

Veja o que escrevi há um ano atrás: (&gt;&gt;&gt; LINK &lt;&lt;&lt;):

&gt; A carga tributária deve ser informada no seu total ou individualmente?
- Deve se informar item por item.
LEI Nº 12.741, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.
Art. 1º ...
§ 1º A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.


--NF-e/ECF
AJUSTE SINIEF 7, DE 5 DE ABRIL DE 2013
Cláusula segunda Tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE.
Nota Técnica 2013.003 - página 3
Criação do campo vTotTrib: (valor total dos impostos por item), campo de ocorrência 0-1, não sendo um campo obrigatório. Atendimento à Lei nº 12.741/12.
Criação do campo vTotTrib: (valor total dos impostos, total da NF-e), campo de ocorrência 0-1, não sendo um campo obrigatório. Atendimento à Lei nº 12.741/12.
Obs.: já em uso na versão atual do software emissor gratuito de NF-e.

--Nota manual
AJUSTE SINIEF 7, DE 5 DE ABRIL DE 2013
Cláusula terceira Nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo &quot;Informações Complementares&quot; ou equivalente.

REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 6 junho 2014 | 16:31

Boa tarde, Willian Cheng !


Baixei todos os anexos, li as postagens e ainda estou confusa com relação a nota fiscal de prestação de serviços.
Pelo que entendi, devo orientar meus clientes a colocar o valor aproximado dos tributos incidentes sobre os serviços executados em cada nota emitida.
Não consegui me entender com a tabela e notei que a incidência a ser mencionada no caso dos prestadores de serviços é o ISS/PIS e COFINS.

Daí fiz o seguinte:
1. Prestadores de serviços no simples nacional - orientei para colocar o valor incidente conforme a alíquota.
2. Prestadores de serviços no Lucro Presumido - orientei para colocar o valor referente a alíquota de 8,65% (ISS+PIS+COFINS).

Será que fiz o certo?

Vale acrescentar que tenho apenas um cliente comércio ME e o ECF está atualizado para emitir nota com a informação dos tributos.

Agradeço antecipadamente a ajuda.

Abraço


Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
email - [email protected]
telefone - (21) 99268-7247
Will Lima

Will Lima

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 6 junho 2014 | 16:58

Willian,

Esta descartada a hipótese de painel, na ocasião em que a empresa esta obrigada e emitir documento fiscal, de acordo com o paragrafo único do Art. 4.º

DECRETO No- 8.264, DE 5 DE JUNHO DE 2014
...
Art. 4º A forma de disponibilizar ao consumidor o valor estimado dos tributos mencionados no art. 3º, relativamente a cada mercadoria ou serviço oferecido, poderá ser feita por meio de painel afixado em local visível do estabelecimento.
Parágrafo único. Nos casos em que não seja obrigatória a emissão de documento fiscal ou equivalente, a informação poderá ser prestada na forma deste artigo.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 6 junho 2014 | 18:01

Elaine, a Medida Provisória 649, publicada hoje, diz que as punições por descumprimento só serão aplicadas a partir de 01/01/2015. Até lá, os fiscais só vão &quot;orientar&quot; ...

Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 6 junho 2014 | 20:11

Cláudia Moral Gonçalves perguntou:
Minha pergunta é: Os contadores autonomos que emitem recibo, estão obrigados a cumprir a Lei 12.741?

Cláudia, na minha interpretação: SIM. Pois a referida lei solicita que a carga tributária deve ser informada na seguinte ocasião:
LEI Nº 12.741, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.
Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, ...

E segundo a legislação brasileira, o conceito de CONSUMIDOR é:
LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
...
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Portanto a referida lei precisa ser cumprida por aqueles que fornecem produtos/serviços à pessoa física e também para pessoa jurídica cuja compra é para o ativo, consumo ou uso que não faça parte de industrialização.

====================================================================================

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira escreveu:
Baixei todos os anexos, li as postagens e ainda estou confusa com relação a nota fiscal de prestação de serviços.
Pelo que entendi, devo orientar meus clientes a colocar o valor aproximado dos tributos incidentes sobre os serviços executados em cada nota emitida.
Não consegui me entender com a tabela e notei que a incidência a ser mencionada no caso dos prestadores de serviços é o ISS/PIS e COFINS.

Daí fiz o seguinte:
1. Prestadores de serviços no simples nacional - orientei para colocar o valor incidente conforme a alíquota.
2. Prestadores de serviços no Lucro Presumido - orientei para colocar o valor referente a alíquota de 8,65% (ISS+PIS+COFINS).

Será que fiz o certo?

Vale acrescentar que tenho apenas um cliente comércio ME e o ECF está atualizado para emitir nota com a informação dos tributos.

Regina, quando voce cita &quot;tabela&quot; eu acredito que seja a &quot;famosa&quot; tabela do IBPT, certo? Neste caso, ficaria muito mais fácil se voce tiver uma relação de todos os serviços que seus cliente oferecem, para então voce relaciona-los com seus respectivos NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços). Dessa maneira o seu relacionamento com a &quot;tabela&quot; será mais tranquilo. Basta fazer a busca pelo código NBS e &quot;puxar&quot; a alíquota correspondente. Esqueça o ISS, PIS, COFINS, ICMS-ST, etc. Segundo o IBPT a metodologia deles contempla as diversas formas de tributação. Não vale a pena &quot;queimar as pestanas&quot; para chegar em alíquotas próprias.

Todo documento fiscal (NF-e, Cupom Fiscal, nota de talão, etc.) deve cumprir o que a referida legislação solicita. No meu entendimento é que deve ser informada não apenas o valor total, mas também item-a-item, seja produto ou serviço, mas não é assim que o IBPT entende e nem algumas pessoas. A NF-e já tem campos específicos, para a nota manual já tem norma publicada. O ECF não tem campo específico e os desenvolvedores de software conseguiram inserir rotinas que totalizam os tributos de cada item e apresentam o total no &quot;rodapé&quot; do cupom. O fato é que para chegar no total, todos os programas de ECF tem o registro individual da carga tributária dos itens oferecidos no estabelecimento, logo não custa nada informar a carga tributária individual. Muitos vão perguntar como, já que não existe campo. A solução é simples, basta acrescentar no final da descrição do produto, o valor da carga tributária. Como fez um supermercado em Santa Catarina, cujo cupom está no link abaixo.

&gt;&gt;&gt; IMAGEM &lt;&lt;&lt;

Uma solução simples e ao alcance de qualquer sistema de ECF que já imprime o famoso rodapé: &quot;Valor dos tributos: R$ 0,00 ( 00%) Fonte IBPT&quot;.

Existem outras alternativas previstas em lei:
LEI Nº 12.741, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.
Art. 1º
...
§ 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.

Alguns não concordam, mas eu vou estudar melhor a MP publicada hoje, para então debater melhor.

====================================================================================

Fica aqui uma observação minha: o IBPT se prontificou a calcular a carga tributária e atualiza-la semestralmente, mas não o fez até agora. Seria isto um mal presságio?

REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 6 junho 2014 | 21:09

Willian Cheng, boa noite.

Ao ler a resposta:

Regina, quando voce cita &quot;tabela&quot; eu acredito que seja a &quot;famosa&quot; tabela do IBPT, certo? Neste caso, ficaria muito mais fácil se voce tiver uma relação de todos os serviços que seus cliente oferecem, para então voce relaciona-los com seus respectivos NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços). Dessa maneira o seu relacionamento com a &quot;tabela&quot; será mais tranquilo. Basta fazer a busca pelo código NBS e &quot;puxar&quot; a alíquota correspondente. Esqueça o ISS, PIS, COFINS, ICMS-ST, etc. Segundo o IBPT a metodologia deles contempla as diversas formas de tributação. Não vale a pena &quot;queimar as pestanas&quot; para chegar em alíquotas próprias.


Tomei um balde de água fria.

Já imprimi a tal tabela e vou tentar localizar as alíquotas.
Ainda bem que a grande maioria dos meus clientes são prestadores de serviços.
Muito obrigada por sua orientação.

Abraço,

Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
email - [email protected]
telefone - (21) 99268-7247
Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 6 junho 2014 | 21:22

Will Lima escreveu:
...
Esta descartada a hipótese de painel, na ocasião em que a empresa esta obrigada e emitir documento fiscal, de acordo com o paragrafo único do Art. 4.º

DECRETO No- 8.264, DE 5 DE JUNHO DE 2014
...
Art. 4º A forma de disponibilizar ao consumidor o valor estimado dos tributos mencionados no art. 3º, relativamente a cada mercadoria ou serviço oferecido, poderá ser feita por meio de painel afixado em local visível do estabelecimento.

Parágrafo único. Nos casos em que não seja obrigatória a emissão de documento fiscal ou equivalente, a informação poderá ser prestada na forma deste artigo.


Will, confesso que não sou da área tributária e tampouco tenho afinidade com o tema, mas eu analiso quase tudo usando o raciocínio lógico. Além disto, com exceção de Deus, só acredito naquilo que é fato. Acho errado presumir algo sem alguma base sólida. &quot;Descartar&quot; é uma palavra muito forte.

Vamos a passagem que voce destacou dentro do Decreto 8.264/14:
Art. 4º A forma de disponibilizar ao consumidor o valor estimado dos tributos mencionados no art. 3º, relativamente a cada mercadoria ou serviço oferecido, poderá ser feita por meio de painel afixado em local visível do estabelecimento.
Parágrafo único. Nos casos em que não seja obrigatória a emissão de documento fiscal ou equivalente, a informação poderá ser prestada na forma deste artigo.

Podemos sim, inferir que os estabelecimentos que não possuem obrigatoriedade na emissão de documento fiscal, os mesmos podem-se valer do uso de um painel.
No entanto NÃO podemos inferir o contrário. Não se pode dizer que os estabelecimentos que são obrigados a emitir nota fiscal não podem se valer do painel. Esta presunção ESTÁ equivocada.

Ainda analisando o decreto, o artigo anterior ao 4º estabelece no seu 3º paragráfo:
Art. 3º A informação a que se refere o art. 2º compreenderá os seguintes tributos, quando influírem na formação dos preços de venda:
...
§ 3º Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que trata o art. 2º deverão ser feitas em tabelas afixadas nos estabelecimentos.

Antes de seguir na análise e apenas para entender melhor, o artigo 2º estabelece o que compõe a carga tributária, que por sua vez é o objeto central da lei 12.741/12.

Trocando em miúdos: aqueles que oferecem serviços de natureza financeira e que não possuem obrigatoriedade na emissão de documento fiscal, DEVEM fazer uso de tabelas. Isto não é opção.
Se juntarmos com o artigo 4º, então podemos concluir que o painel pode substituir a tabela.
Além disto como eu já escrevi antes: tabela e painel tem significados diferentes na nossa língua patria:
TABELA
Relação; catálogo; lista; índice.

PAINEL
(figurado) Visão ampla sobre alguma coisa; panorama: um painel da educação básica.

Em nenhuma legislação sobre o assunto, cita a proibição ou restrição no uso do painel.

Mais uma vez eu afirmo, um decreto não se sobrepõe a uma lei. Sendo que a lei 12.741/12 oferece alternativas:
LEI Nº 12.741, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.
Art. 1º
...
§ 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.

A melhor alternativa irá depender do caso, em alguns casos um painel basta, mas se o rol de produtos/serviços for muito grande, então uma tabela é a melhor alternativa. Há outras alternativas como totens de consulta de preço que já oferecem a exibição da carga tributária do produto consultado. O próprio Código de Defesa do Consumidor aceita os totens como alternativa às etiquetas de preço, desde que estejam dentro dos parâmetros ditados pelo código. Então por que não valeria para a consulta de carga tributária?

É lógico que quanto mais nos manter no que a legislação solicita, mais tranquilo será o processo. O maior receio é a &quot;interpretação&quot; pessoal do agente fiscal, pois muitos sabem das arbitrariedades praticadas pelas &quot;autoridades&quot;. Nestes casos, a melhor arma é a informação e é uma pena que o desarmamento neste país não tenha se mantido apenas as armas de fogo. &quot;Lá em cima&quot; ainda acham que povo desinformado é uma massa de fácil condução.

Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 6 junho 2014 | 21:37

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira escreveu:
Tomei um balde de água fria.

Já imprimi a tal tabela e vou tentar localizar as alíquotas.
Ainda bem que a grande maioria dos meus clientes são prestadores de serviços.
Muito obrigada por sua orientação.


Regina, me desculpe pelo balde de água fria. Nada agradável neste tempo frio. Por acaso, está fazendo frio em Nova Iguaçu?

Agora voce já imprimiu, mas na próxima vez use a tecnologia. Faça a busca dentro do Excel, Ctrl-L para a versão em português e Ctrl-F para a versão em inglês. Mais comodo ainda, voce pode usar os serviços do site abaixo:

&gt;&gt;&gt; IBPTax &lt;&lt;&lt;

Basta voce preencher a caixa de buscas com a descrição do serviço que quer encontrar. O sistema lista todas as ocorrências e mostra o NBS e a alíquota do IBPT.

Não gosto muito de citar links, pois uma hora ou outra os sites saem do ar, mas pelo menos agora voce já sabe como fazer a busca dentro do Excel, não é mesmo?

REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 6 junho 2014 | 22:08

Boa noite, Willian Cheng !


O pior de tudo é que eu havia visto este link e achei que não tivesse nada a ver com o assunto.


Regina, me desculpe pelo balde de água fria. Nada agradável neste tempo frio. Por acaso, está fazendo frio em Nova Iguaçu?


Ainda bem que hoje está uma temperatura agradável.
Depois da minha mancada eu poderia congelar.

Essa época do ano é muito complicada e com tantas modificações a gente acaba trocando as estações.

Fico por demais grata por suas dicas e lhe dou os parabéns pela dedicação em ajudar a todos os colegas!!!

Abraços,



Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
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