Will Lima escreveu:
...
Esta descartada a hipótese de painel, na ocasião em que a empresa esta obrigada e emitir documento fiscal, de acordo com o paragrafo único do Art. 4.º
DECRETO No- 8.264, DE 5 DE JUNHO DE 2014
...
Art. 4º A forma de disponibilizar ao consumidor o valor estimado dos tributos mencionados no art. 3º, relativamente a cada mercadoria ou serviço oferecido, poderá ser feita por meio de painel afixado em local visível do estabelecimento.
Parágrafo único. Nos casos em que não seja obrigatória a emissão de documento fiscal ou equivalente, a informação poderá ser prestada na forma deste artigo.
Will, confesso que não sou da área tributária e tampouco tenho afinidade com o tema, mas eu analiso quase tudo usando o raciocínio lógico. Além disto, com exceção de Deus, só acredito naquilo que é fato. Acho errado presumir algo sem alguma base sólida. "Descartar" é uma palavra muito forte.
Vamos a passagem que voce destacou dentro do
Decreto 8.264/14:Art. 4º A forma de disponibilizar ao consumidor o valor estimado dos tributos mencionados no art. 3º, relativamente a cada mercadoria ou serviço oferecido, poderá ser feita por meio de painel afixado em local visível do estabelecimento.
Parágrafo único. Nos casos em que não seja obrigatória a emissão de documento fiscal ou equivalente, a informação poderá ser prestada na forma deste artigo.
Podemos sim, inferir que os
estabelecimentos que não possuem obrigatoriedade na emissão de documento fiscal, os mesmos
podem-se valer do uso de um painel.
No entanto NÃO podemos inferir o contrário.
Não se pode dizer que os estabelecimentos que são obrigados a emitir
nota fiscal não podem se valer do painel.
Esta presunção ESTÁ equivocada.
Ainda analisando o decreto, o artigo anterior ao 4º estabelece no seu 3º paragráfo:
Art. 3º A informação a que se refere o art. 2º compreenderá os seguintes tributos, quando influírem na formação dos preços de venda:
...
§ 3º Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que trata o art. 2º deverão ser feitas em tabelas afixadas nos estabelecimentos.
Antes de seguir na análise e apenas para entender melhor, o artigo 2º estabelece o que compõe a carga tributária, que por sua vez é o objeto central da lei 12.741/12.
Trocando em miúdos: aqueles que oferecem serviços de natureza financeira e que não possuem obrigatoriedade na emissão de documento fiscal, DEVEM fazer uso de tabelas. Isto não é opção.
Se juntarmos com o artigo 4º, então podemos concluir que o painel pode substituir a tabela.
Além disto como eu já escrevi antes: tabela e painel tem significados diferentes na nossa língua patria:
TABELA
Relação; catálogo; lista; índice.
PAINEL
(figurado) Visão ampla sobre alguma coisa; panorama: um painel da educação básica.
Em nenhuma legislação sobre o assunto, cita a proibição ou restrição no uso do painel.
Mais uma vez eu afirmo, um decreto não se sobrepõe a uma lei. Sendo que a lei 12.741/12 oferece alternativas:
LEI Nº 12.741, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.
Art. 1º
...
§ 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
A melhor alternativa irá depender do caso, em alguns casos um painel basta, mas se o rol de produtos/serviços for muito grande, então uma tabela é a melhor alternativa. Há outras alternativas como totens de consulta de preço que já oferecem a exibição da carga tributária do produto consultado. O próprio Código de Defesa do Consumidor aceita os totens como alternativa às etiquetas de preço, desde que estejam dentro dos parâmetros ditados pelo código. Então por que não valeria para a consulta de carga tributária?
É lógico que quanto mais nos manter no que a legislação solicita, mais tranquilo será o processo. O maior receio é a "interpretação" pessoal do agente fiscal, pois muitos sabem das arbitrariedades praticadas pelas "autoridades". Nestes casos, a melhor arma é a informação e é uma pena que o desarmamento neste país não tenha se mantido apenas as armas de fogo. "Lá em cima" ainda acham que povo desinformado é uma massa de fácil condução.