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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Lei Nº 12.741/2012 [Tributos nos preços de venda]

Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 6 junho 2014 | 22:18

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira escreveu:
Ainda bem que hoje está uma temperatura agradável.

Regina, então pare de fazer serão e vá aproveitar o restinho da noite. ;o) Chega de trabalhar.

Como eu já disse, eu não sou da área e ajudo no que eu posso, mas não me controlo quando um assunto tão besta gera tanta confusão. Também não perco a chance de "botar a boca no trombone" para tentar fazer do Brasil um país melhor.

REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 6 junho 2014 | 22:26

Willian Cheng,


Regina, então pare de fazer serão e vá aproveitar o restinho da noite. ;o) Chega de trabalhar.


Infelizmente sou "solo" e preciso correr com o serviço.

Como eu já disse, eu não sou da área e ajudo no que eu posso, mas não me controlo quando um assunto tão besta gera tanta confusão. Também não perco a chance de "botar a boca no trombone" para tentar fazer do Brasil um país melhor.


Mesmo não sendo da área vestiu a nossa camisa!

Obrigada!!!

Abraços

Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
email - [email protected]
telefone - (21) 99268-7247
Dimitry Pedrosa

Dimitry Pedrosa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 9 junho 2014 | 09:47

Olá Igor,

Sim. Independentemente do serviço, desde que o tomador seja um "consumidor final", ou seja, pessoa física ou jurídica que se valerá do serviço tomado para seu próprio benefício.

Forte abraço!
Dimitry Pedrosa
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>> http://dimitrypedrosa.com <<
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Dimitry Pedrosa

Dimitry Pedrosa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 9 junho 2014 | 10:43

Olá pessoal,

Para quem perguntou sobre como informar o valor aproximado dos tributos no modelo 2 (nota fiscal de balcão), informo que os valores poderão constar, alternativamente, na forma de nota em campo de descrição de produtos.

Fonte: IBPT.

Forte abraço!
Dimitry Pedrosa
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>> http://dimitrypedrosa.com <<
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Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 9 junho 2014 | 12:13

Dimitry Pedrosa escreveu:
Para quem perguntou sobre como informar o valor aproximado dos tributos no modelo 2 (nota fiscal de balcão), informo que os valores poderão constar, alternativamente, na forma de nota em campo de descrição de produtos.


Sem querer entrar em confronto, mas apenas como esclarecimento prático, a Nota Fiscal Modelo 2 é o documento fiscal de venda a consumidor e a sua adequação à lei 12.741/12 já foi estabelecida em abril do ano passado através do Ajuste SINIEF 7, de 5 de abril de 2013, conforme o texto abaixo:

AJUSTE SINIEF 7, DE 5 DE ABRIL DE 2013
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na emissão de documentos fiscais para esclarecimentos ao consumidor, conforme disposto na Lei nº 12.741/12.
...
Cláusula terceira Nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo &quot;Informações Complementares&quot; ou equivalente.

Leticia Vasconcellos Martins

Leticia Vasconcellos Martins

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 9 junho 2014 | 14:11

Pessoal,

Boa tarde.

A princípio orientamos nossos clientes prestadores de serviço a informarem as alíquotas de acordo com a tabela do IBPT...
A maioria dos clientes enquadrados no Simples Nacional estão indignados em informar essas alíquotas pois são bem maiores que as alíquotas efetivamente pagas por eles...e toda hora liga um querendo explicações...

Quando se trata de empresas de comércio até entendemos que existe toda uma cadeia... e que o percentual mais &quot;adequado&quot; seria informar a cadeia toda...Mas pq as empresas prestadoras de serviço não podem informar as alíquotas que realmente pagam de impostos?

De acordo com o Decreto 8264/14, agora as empresas enquadradas no Simples Nacional &quot;poderão informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime&quot;... mas e as empresas optantes pelo Lucro Real e Presumido ? Devem continuar utilizando a tabela IBPT ?

Nossa... que confusão... rsrsrs

Antes orientávamos a utilizar a tabela do IBPT para as empresas enquadradas no Simples Nacional que prestam serviço... agora temos que orientar que as alíquotas a serem informadas devem ser as utilizadas para cálculo do imposto...Já é difícil fazer com que eles aceitem mudanças... e do nada aparece um Decreto que muda &quot;tudo&quot;...rsrsrs

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 9 junho 2014 | 14:29

Letícia, com relação às empresa do Simples, pode ser que não seja apenas à alíquota a que estão sujeitas, pois no Decreto consta que:
Art. 9º A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 2006, optantes do Simples Nacional, poderão informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.

IPI e ST constam na maioria das compras de mercadorias para revenda ...

E no artigo 10 do Decreto, consta que o governo editará &quot;normas complementares&quot;, espero que sejam o quanto antes.

Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 9 junho 2014 | 14:31

Leticia Vasconcellos Martins escreveu:
A princípio orientamos nossos clientes prestadores de serviço a informarem as alíquotas de acordo com a tabela do IBPT...
A maioria dos clientes enquadrados no Simples Nacional estão indignados em informar essas alíquotas pois são bem maiores que as alíquotas efetivamente pagas por eles...e toda hora liga um querendo explicações...

Quando se trata de empresas de comércio até entendemos que existe toda uma cadeia... e que o percentual mais &quot;adequado&quot; seria informar a cadeia toda...Mas pq as empresas prestadoras de serviço não podem informar as alíquotas que realmente pagam de impostos?

De acordo com o Decreto 8264/14, agora as empresas enquadradas no Simples Nacional &quot;poderão informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime&quot;... mas e as empresas optantes pelo Lucro Real e Presumido ? Devem continuar utilizando a tabela IBPT ?

Nossa... que confusão... rsrsrs

Antes orientávamos a utilizar a tabela do IBPT para as empresas enquadradas no Simples Nacional que prestam serviço... agora temos que orientar que as alíquotas a serem informadas devem ser as utilizadas para cálculo do imposto...Já é difícil fazer com que eles aceitem mudanças... e do nada aparece um Decreto que muda &quot;tudo&quot;...rsrsrs


Leticia, seria cômico se não fosse trágico.

O referido decreto ao invés de ajudar, veio para atrapalhar mais um pouco a vida do contribuinte. Existe um entendimento que a diferenciação de carga tributária dos optantes do Simples Nacional dos outros regimes irá trazer uma imensa distorção. Como o consumidor irá entender tamanha diferença na carga tributária entre dois serviços semelhantes, mas oferecidos por estabelecimentos de regimes fiscais diferentes? Se nem os empresários entendem?!

Lembrando que em nenhum momento os índices levantados pelo IBPT são oficiais. O IBPT é apenas mais uma &quot;instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea&quot; dentre possíveis outras. O IBPT assumiu a liderança, com certo louvor, criando um manual e uma tabela de consulta, e é a única que ofereceu os dados gratuítamente, caso contrário os contadores teriam muito trabalho para calcular os índices ou os empresários teriam que pagar para ter acesso a eles.

Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 9 junho 2014 | 14:48

Márcio Padilha Mello escreveu:
...
IPI e ST constam na maioria das compras de mercadorias para revenda ...


Sim, em alguns produtos incidem tributos como o IPI e o ICMS-ST, mas não sobre os serviços. No caso da Letícia, há clientes que são prestadores de serviço, onde a distorção gerada pela diferença de regime tributário será maior ainda.

Leticia Vasconcellos Martins

Leticia Vasconcellos Martins

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 9 junho 2014 | 14:53

Márcio , obrigada pela observação.
Mas no caso de empresas prestadoras de serviço optantes pelo Simples Nacional seria basicamente as alíquotas a que estão sujeitas... correto?

Willian, ou seja...temos que aguardar cenas do próximo capítulo (rsrs) ... e até lá vamos utilizamos a planilha do IBPT pra tudo... tanto serviço quanto venda... certo? rsrsrs
Difícil é fazer nosso cliente entender que terá que informar uma alíquota bem maior do que as alíquotas em que estão sujeitos...rs



Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 9 junho 2014 | 15:15

Letícia, sim, conforme o decreto, empresa optante pelo Simples e prestadora de serviços, a alíquota a ser informada é a que está sujeita, conforme os Anexos III, IV, ou V.

cesar douglas ferreira

Cesar Douglas Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 10 junho 2014 | 10:50

LEI DA TRANSPARÊNCIA. LEI 12.741/2012
Descumprimento - Prorrogação do Início da Aplicação das Penalidades - Regulamentação





Foi publicada no Diário Oficial da União na ultima sexta-feira, 06.06.2014, Medida Provisória nº 649/2014 alterando o artigo 5º da Lei nº 12.741/2012 (Lei da Transparência), que determina que deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda, nos documentos emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional.



Com esta alteração, somente a partir de 01.01.2015 passarão a ser aplicadas as penalidades previstas no Código de Defesa de Consumidor, no caso de descumprimento das disposições constantes da referida lei.



Na mesma edição do DOU, foi publicado o Decreto nº 8.264/2014, que regulamenta a Lei da Transparência, disciplinando a forma de realização da estimativa dos impostos, a forma de informação pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, e dispensando da informação o Microempreendedor Individual (MEI) .

Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 10 junho 2014 | 11:03

Cesar Douglas Ferreira escreveu:
ISSO TA VIRANDO UMA GRANDE PALHAÇADA............

César, sempre foi uma grande palhaçada. Nós, os palhaços, é que demoramos para aceitar.

Como eu já disse: seria cômico se não fosse trágico!

FERNANDA DANTAS

Fernanda Dantas

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 10 anos Terça-Feira | 10 junho 2014 | 11:18

Bom dia, caros colegas, é para surtar mesmo, e por exemplo uma padaria? Cheio de vários produtos o que fazer neste caso? O governo acha que o padeiro vai ficar calculando notas para clientes no balcão?

Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 10 junho 2014 | 11:50

Raphaela Dias de Carvalho indagou:
Colegas então está correto entender que as empresas optantes pelo Simples Nacional de acordo com o decreto 8264 art 9 deverao utilizar a alíquota do simples para informar o valor aproximado dos tributos?

Agora fiquei confusa de verdade.


Raphaela, não fique confusa. Leia o referido artigo até o seu final:

Art. 9º A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 2006, [code]optantes do Simples Nacional
, poderão informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.[/code]
Além da alíquota do Simples Nacional, também é necessário informar o IPI, ICMS-ST dentre outros.

Resumindo: é melhor usar os índices oferecidos pelo IBPT, mesmo para os casos diferenciados. A sua saúde irá agradecer.

Dimitry Pedrosa

Dimitry Pedrosa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 10 junho 2014 | 11:54

Olá Raphaela de Carvalho,

É opcional. Você poderá escolher entre o IBPT e o art. 9º do Decreto 8.264/14, note:

Art. 9º A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 2006, optantes do Simples Nacional, PODERÃO informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.


Sugiro que utilize os valores aproximados do IBPT por ser mais fácil, menos trabalhoso e mais simples.

Forte abraço!
Dimitry Pedrosa
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>> http://dimitrypedrosa.com <<
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REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 10 junho 2014 | 12:04

Bom dia!


Willian e Dimitry,

Aproveitando o assunto da Raphaela sobre o valor estimado dos optantes do simples nacional. ..

O cliente está surtando e não quer utilizar a alíquota fornecida pelo IBPT porque entende que isso poderá ser cobrado mais tarde!
Insiste que devem colocar a alíquota do simples na prestação de serviços.

Já passei orientação a todos os clientes duas vezes e no final das contas não estou sabendo explicar como foi composta essa alíquota do valor aproximado para os prestadores de serviços.

Pior de tudo é não termos uma explicação para dar o cliente.

Os profissionais da área estão voando com essas alíquotas para Prestação de Serviços.
Seja Lucro Presumido ou Simples Nacional.

Até hoje nunca tinha visto algo semelhante.

Abraços,

Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
email - [email protected]
telefone - (21) 99268-7247
Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 10 junho 2014 | 12:23

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira escreveu:
...
Pior de tudo é não termos uma explicação para dar o cliente.

Os profissionais da área estão voando com essas alíquotas para Prestação de Serviços.
Seja Lucro Presumido ou Simples Nacional.

...


Regina, até entendo a sua situação e de muitos outros, mas como explicar o que é inexplicável? A situação é por demais bizarra, já que os contribuintes precisam informar aquilo que só o Governo poderia explicar. Mesmo que tenham aliviado os optantes do Simples Nacional, ao permitirem que informem &quot;apenas&quot; a alíquota do regime, ainda assim precisam informar o IPI, ICMS-ST entre outros tributos que não tem conhecimento, pois os mesmos são &quot;coletados&quot; no início da cadeia produtiva, e desconhecidos por aqueles que estão no último elo da cadeia produtiva.

Talvez a única alternativa (que nem sempre é a melhor) seja citar o afamado &quot;Manual de Olho no Imposto&quot; onde na página 14 consta:
c) Quando a empresa está no Simples Nacional, mesmo pagando um percentual reduzido, hipoteticamente 10%, ainda assim deve destacar uma carga tributária maior, quando informado na NCM, por exemplo 35%?
Sim, deve informar a alíquota que está na tabela IBPTax do IBPT.

Embora as empresas do SIMPLES Nacional paguem percentual reduzido de tributo sobre a venda, elas não fazem jus ao crédito tributário de etapas anteriores. Desta forma, se a empresa do SIMPLES pagou na etapa anterior 18% de ICMS + 15% de IPI, 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS, este imposto da etapa anterior pago pelas mercadorias fica embutida no preço´.

Adicionalmente a esta carga tributária que já foi paga, ainda é acrescido, o imposto do Simples Nacional, que neste exemplo, representa mais 10% sobre a venda ao consumidor.

O IBPT já leva em conta diversos fatores de ponderação para obter os percentuais que oferece. Por exemplo, em relação ao IPI é descontado o valor agregado da indústria ao consumidor. Deste modo, o usuário da tabela IBPTax do IBPT não precisa se preocupar com os cálculos. Basta que relacione a tabela com o seu cadastro de produtos ou serviços, conforme demonstrado no item “7 – Padrão Técnico” deste manual e a tributação do optante do SIMPLES será visualizada automaticamente através do software de automação comercial, desde que a NCM esteja adequadamente parametrizada para o produto, e, serviços de acordo com a NBS ou LC116.

Leticia Vasconcellos Martins

Leticia Vasconcellos Martins

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 10 junho 2014 | 12:44

Regina,

Boa tarde.

Também estamos tendo bastante problemas em relação aos nossos clientes pois eles não conseguem entender o motivo de terem que utilizar uma alíquota superior a que eles pagam.

De acordo com o Decreto 8.264 as empresas optantes pelo Simples Nacional poderão utilizar as alíquotas a que se encontram sujeitas.
Entendemos que para as empresas de comércio não é uma situação tão simples pois deverá adicionar o valor da ST, IPI...Porém as em se tratando de empresas prestadoras de serviço a situação fica muito mais simples pois não terá que adicionar mais nenhum percentual e poderá utilizar apenas o percentual que é utilizado para o cálculo do Simples Nacional.

Dessa maneira as empresas optantes pelo Simples Nacional poderão utilizar a planilha do IBPT ou informar suas próprias alíquotas.

Utilizando a planilha do IBPT o percentual será mais alto pois para achar essa alíquota foi levado em consideração uma média estimada de acordo com o tipo de serviço e não o regime de tributação.

Abraços.

REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 10 junho 2014 | 12:48

Willian Cheng , boa tarde.

Até certo ponto poderíamos concordar com a tabela.

Mas como entender que um prestador de serviços de Manutenção e Reparação de Máquinas e Equipamentos de Informática e de Escritório enquadrado no Simples - EPP, com a alíquota de 10,26%, tenha que apor no corpo da sua nota fiscal uma alíquota de 16,81%?

Nesse caso e em outros que praticam apenas prestação de serviços que não envolvem IPI/ICMS como foi calculado isso?

O mesmo ocorre com a prestação serviço de Arquitetura.
Atividade tributada pelo Lucro Presumido e que pela tabela do IBPT tem alíquotas variáveis conforme abaixo:

18,43% - Serviços de consultoria em arquitetura
18,11% - Serviços de arquitetura relativos ao acompanhamento e fiscalização da execução de projetos arquitetônicos e urbanísticos ...
31,45% - Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ...
17,80% - Acompanhamento e fiscalização na execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

O empresário fica maluco com este tipo de situação.

Acredito que muitos colegas estão enfrentando dificuldades em transmitir informações para seus clientes devido a incoerência das alíquotas no âmbito de Prestação de Serviços tributados pelo ISSQN.

Cordialmente,

Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
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telefone - (21) 99268-7247
REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 10 junho 2014 | 12:56

Leticia Vasconcellos Martins, escreveu

De acordo com o Decreto 8.264 as empresas optantes pelo Simples Nacional poderão utilizar as alíquotas a que se encontram sujeitas.
Entendemos que para as empresas de comércio não é uma situação tão simples pois deverá adicionar o valor da ST, IPI...Porém as em se tratando de empresas prestadoras de serviço a situação fica muito mais simples pois não terá que adicionar mais nenhum percentual e poderá utilizar apenas o percentual que é utilizado para o cálculo do Simples Nacional.

Dessa maneira as empresas optantes pelo Simples Nacional poderão utilizar a planilha do IBPT ou informar suas próprias alíquotas.

Utilizando a planilha do IBPT o percentual será mais alto pois para achar essa alíquota foi levado em consideração uma média estimada de acordo com o tipo de serviço e não o regime de tributação.


Leticia, eu também entendi desta forma... porém a orientação é colocar no corpo da nota fiscal a seguinte observação:
&quot;Valor Aproximado dos Tributos - % - R$ .... - Lei 12.741/12 - Fonte IBPT&quot;

Se colocarmos o % do Simples que não está de acordo com a NBS / IBPT , como será numa possível ação fiscal?

É complicado fazer diferente do que está na tal tabela.

Cordialmente,

Regina Rastrelli
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Leticia Vasconcellos Martins

Leticia Vasconcellos Martins

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 10 junho 2014 | 13:08

Regina,

Mas no Decreto 8.264 permite que as empresas no Simples Nacional informem as alíquotas sujeitas no regime, ou seja, não necessariamente temos que informar o percentual de acordo NBS/ IBPT.

A orientação de colocar no corpo da nota fiscal &quot;Valor Aproximado dos Tributos - % - R$ .... - Lei 12.741/12 - Fonte IBPT&quot; é somente quando está utilizando a Fonte IBPT. Não utilizando a Fonte IBPT será necessário informar as alíquotas do Simples Nacional, o valor aproximado e a Lei 12.741/12.

FERNANDA DANTAS

Fernanda Dantas

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 10 anos Terça-Feira | 10 junho 2014 | 13:10

Caros colegas, então deixa eu ver se eu entendi, uma ME que está na alíquota de 4% do Simples Nacionla, a padaria por exemplo tem que acrescentar mais aliquotas, pois há vários produtos, inclusive st. ?

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