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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Lei Nº 12.741/2012 [Tributos nos preços de venda]

Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 10 junho 2014 | 13:15

Regina e Latícia,

Estejam certos de que a indignação será dos dois lados, de quem vende e de quem compra. Com cada fornecedor informando a alíquota que lhe convêm, imagem um cenário em que o mesmo serviço terá carga tributária diferente, mas oferecidos por prestadores diferentes? Essa "colherzinha de chá" do Governo vai introduzir distorções e o estrago pode ser maior do que seria.

Reparem ainda no que o decreto estabelece:

Art. 6º Os valores e percentuais de que trata o art. 2º têm caráter meramente informativo, visando somente ao esclarecimento dos consumidores.

Em nenhum momento estabeleceram o desvio padrão, ou seja, não há teto para a margem de tolerância, logo nenhum agente fiscal pode ponderar a informação prestada. Além disto é até duvidoso que qualquer agente saiba a carga tributária exata de cada produto ou serviço, para cada regime tributário. Na prática é preciso informar e só.

REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 10 junho 2014 | 13:20

Leticia Vasconcellos Martins,


Inicialmente eu havia entendido desta forma e cheguei a orientar todos os clientes Prestadores de Serviços enquadrados no Simples...
Mas ao acompanhar o assunto aqui no Fórum reformulei a orientação e informei a todos para colocar a alíquota da tabela justamente pela menção de que haveria fiscalização "Informativa" até 31/12/2014.

Concordo que não cabe a alíquota da tabela para o caso deles.... Porém como irá ser o parâmetro da fiscalização (se houver)?

Abraço,



Regina Rastrelli
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Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 10 junho 2014 | 13:20

Leticia Vasconcellos Martins escreveu:
Regina,

Mas no Decreto 8.264 permite que as empresas no Simples Nacional informem as alíquotas sujeitas no regime, ou seja, não necessariamente temos que informar o percentual de acordo NBS/ IBPT.

A orientação de colocar no corpo da nota fiscal "Valor Aproximado dos Tributos - % - R$ .... - Lei 12.741/12 - Fonte IBPT" é somente quando está utilizando a Fonte IBPT. Não utilizando a Fonte IBPT será necessário informar as alíquotas do Simples Nacional, o valor aproximado e a Lei 12.741/12.

Letícia, isso mesmo. Não dá para usar no cálculo uma alíquota própria e citar o IBPT como fonte. Ter o IBPT como fonte é de certa forma um respaldo, podendo evitar alguma eventual indagação dos agentes fiscais.

REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 10 junho 2014 | 13:25

Willen Cheng, escreveu

Regina e Latícia,

Estejam certos de que a indignação será dos dois lados, de quem vende e de quem compra. Com cada fornecedor informando a alíquota que lhe convêm, imagem um cenário em que o mesmo serviço terá carga tributária diferente, mas oferecidos por prestadores diferentes? Essa "colherzinha de chá" do Governo vai introduzir distorções e o estrago pode ser maior do que seria.

Reparem ainda no que o decreto estabelece:
Art. 6º Os valores e percentuais de que trata o art. 2º têm caráter meramente informativo, visando somente ao esclarecimento dos consumidores.

Em nenhum momento estabeleceram o desvio padrão, ou seja, não há teto para a margem de tolerância, logo nenhum agente fiscal pode ponderar a informação prestada. Além disto é até duvidoso que qualquer agente saiba a carga tributária exata de cada produto ou serviço, para cada regime tributário. Na prática é preciso informar e só.


Willian, justamente pelo que você acabou de postar, orientei os clientes a colocar a alíquota da Fonte IBPT para evitar problemas futuros.

Abraço

Regina Rastrelli
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Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 10 junho 2014 | 13:26

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira escreveu:
...
Mas ao acompanhar o assunto aqui no Fórum reformulei a orientação e informei a todos para colocar a alíquota da tabela justamente pela menção de que haveria fiscalização "Informativa" até 31/12/2014.

Concordo que não cabe a alíquota da tabela para o caso deles.... Porém como irá ser o parâmetro da fiscalização (se houver)?

Regina, a fiscalização é ORIENTADORA e não informativa. É a lei que é informativa.

Tenho uma certa curiosidade (mórbida?!) de saber como o agente fiscal irá orientar numa eventual "visita". Eu, pelo menos, iria enche-lo de perguntas e só sossegaria quando o mesmo respondesse à TODAS elas.

REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 10 junho 2014 | 13:30

Fernanda Dantas , escreveu

Caros colegas, então deixa eu ver se eu entendi, uma ME que está na alíquota de 4% do Simples Nacionla, a padaria por exemplo tem que acrescentar mais aliquotas, pois há vários produtos, inclusive st. ?


Fernanda, não é bem assim. No caso de comércio a situação é outra.

Verifique as postagens que comentam sobre o assunto para obter informação precisa.

Abraço,

Regina Rastrelli
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REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 10 junho 2014 | 13:39

Willian Cheng , escreveu

Regina, a fiscalização é ORIENTADORA e não informativa. É a lei que é informativa.

Tenho uma certa curiosidade (mórbida?!) de saber como o agente fiscal irá orientar numa eventual "visita". Eu, pelo menos, iria enche-lo de perguntas e só sossegaria quando o mesmo respondesse à TODAS elas.


Tá bom Willian, fiscalização é ORIENTADORA e não INFORMATIVA... obrigada por corrigir-me .
Mas será que o agente fiscal saberá a diferença se sabemos que irá colocar debaixo do braço a tabela do IBPT?

Em várias oportunidades recorri a fiscalização para obter explicações de algum assunto novo (principalmente ligado a emissão de Nota Fiscal Eletrônica) e nenhum deles sabem orientar ou informar nada!!!

Desculpe a brincadeira... A coisa tá esquisita mesmo...


Abraço,

Regina Rastrelli
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Dimitry Pedrosa

Dimitry Pedrosa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 10 junho 2014 | 13:59

Prezados,

O art. 2º da Lei 12.741/12 estabeleceu que os valores aproximados serão apurados sobre cada operação, e poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.

Nesse sentido, o IBTP disponibilizou tabelas com os percentuais de carga tributária que já incluem todos os regime de tributação.

O inventor Steve Jobs disse: "Concentre-se naquilo que você é bom, delegue todo o resto."

Por que usar o nosso escasso e precioso tempo fazendo cálculos que já fizeram por nós?

Insistir nisso irá gerar uma nova obrigação dentro do escritório ou da empresa, seja para quem presta serviços ou para quem vende mercadorias porque, em ambos os casos, a pessoa precisará acompanhar a alíquota do Simples Nacional, precisará avaliar questões relacionadas com o IPI, ST, Monofásicos e só estou comentado sobre o caso dos optantes pelo regime simplificado.

Ainda, sobre todo esse trabalho restará a insegurança. Por quê? Porque não somos uma instituição voltada para apuração e análise de dados econômicos.

Por fim, em relação aos clientes que não querem aplicar a carga tributária aproximada por pensarem que serão cobrados mais tarde (???), explique que, em caso de fiscalização será necessário apresentar a metodologia de cálculo aplicada para se chegar a tais percentuais. Quem irá monta esses demonstrativos? Bem, eu escolhi o mais simples. Se alguém questionar os percentuais afirmo que toda a responsabilidade é do IBPT.

Forte abraço!
Dimitry Pedrosa
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>> http://dimitrypedrosa.com <<
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Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 10 junho 2014 | 14:06

Entendo que a empresa prestadora de serviços, seja do Lucro Presumido ou do Simples Nacional, informa na nota a alíquota que pagará de imposto.

Art. 3º, § 7º: A carga tributária a ser informada, quando da venda ao consumidor final, pode ser aquela pertinente à última etapa da cadeia produtiva, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.

Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 10 junho 2014 | 14:20

Elton Neimann inndagou:
...
&quot;As microempresas e empresas de pequeno porte podem informar apenas a alíquota em que estão enquadradas no Simples Nacional. &quot;
Isto está correto?

Elton, está PARCIALMENTE correto. O assunto é o motivo dos últimos posts e consta no decreto 8264/14:

Art. 9º A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 2006, optantes do Simples Nacional, poderão informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.

Portanto além da alíquota do referido regime, também é preciso acrescentar o IPI, ICMS-ST entre outros que PODEM ter ocorrido anteriormente.

REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 10 junho 2014 | 14:29

Dimitry Pedrosa, escreveu:

... Nesse sentido, o IBTP disponibilizou tabelas com os percentuais de carga tributária que já incluem todos os regime de tributação.

O inventor Steve Jobs disse: &quot;Concentre-se naquilo que você é bom, delegue todo o resto.&quot;

Por que usar o nosso escasso e precioso tempo fazendo cálculos que já fizeram por nós?

Insistir nisso irá gerar uma nova obrigação dentro do escritório ou da empresa, seja para quem presta serviços ou para quem vende mercadorias porque, em ambos os casos, a pessoa precisará acompanhar a alíquota do Simples Nacional, precisará avaliar questões relacionadas com o IPI, ST, Monofásicos e só estou comentado sobre o caso dos optantes pelo regime simplificado.

Ainda, sobre todo esse trabalho restará a insegurança. Por quê? Porque não somos uma instituição voltada para apuração e análise de dados econômicos.

Por fim, em relação aos clientes que não querem aplicar a carga tributária aproximada por pensarem que serão cobrados mais tarde (???), explique que, em caso de fiscalização será necessário apresentar a metodologia de cálculo aplicada para se chegar a tais percentuais. Quem irá monta esses demonstrativos? Bem, eu escolhi o mais simples. Se alguém questionar os percentuais afirmo que toda a responsabilidade é do IBPT.


Dimitry, boa tarde.

Concordo plenamente contigo.

Inclusive argumentei com o cliente sobre a necessidade de se cumprir exatamente o que foi passado para evitar problemas futuros... Ou então que ele contratasse o serviço de análise de profissional qualificado.

Abraço,

Regina Rastrelli
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Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 10 junho 2014 | 14:43

Márcio Padilha Mello escreveu:
Não é bem assim, Elton, a notícia está incompleta. Mas serviu para mim procurar a nota no site da Secretaria, e tem um perguntas/respostas sobre o decreto:
clique aqui


Pelo amor de Deus e de Maria, mãe de Jesus!!!

Márcio, se o link não fosse da Secretaria da Micro e Pequena Empresa eu estaria rindo, mas neste caso eu fico cada vez mais preocupado. Também fico curioso sobre quem é o autor do texto.

Olhem só:

6. Posso somar os tributos da União, estados e municípios e informar apenas um valor ou percentual de carga tributária estimada?

Não. Deve ser informado um valor ou percentual de carga tributária estimada para cada ente. Portanto, até três valores devem ser informados: um relativo a tributos federais, um relativo a tributos estaduais e um relativo a tributos municipais.

Como é que é? Tres valores!!!


10. Posso aproveitar cálculos já realizados sobre a incidência de tributos sobre as mercadorias e serviços que comercializo?

Sim. Caso desejem, as empresas vendedoras podem aproveitar estudos anteriores, desde que realizados por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea e especializada na apuração e análise de dados econômicos.

Quer dizer que cálculo de contador não vale!


20. Como as empresas poderão resolver outras dúvidas a respeito do assunto?

O Ministério da Fazenda, o Ministério da Justiça e a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República editarão normas complementares a respeito do assunto para orientar e normatizar outros aspectos da lei e do seu regulamento.

Esse é o ponto que tenho mais medo, pois a cada norma publicada, a confusão aumenta!


Armaram o circo e nós somos os palhaços. Em lugar nenhum do mundo se faria isto com o contribuinte, mas aqui é fato consumado. Alguém tenha piedade de nós!

REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 10 junho 2014 | 16:14

Amigos, boa tarde!

Willan Cheng, escreveu:

Esse é o ponto que tenho mais medo, pois a cada norma publicada, a confusão aumenta!


Armaram o circo e nós somos os palhaços. Em lugar nenhum do mundo se faria isto com o contribuinte, mas aqui é fato consumado. Alguém tenha piedade de nós!


Willian é bem por aí ...

Pelo que estou lendo nas últimas postagens, algo que deveria ser simples se tornou complexo demais.
Nem os profissionais da área estão se entendendo com os clientes e vice - versa...

Adotei e orientei meus clientes de acordo com a tal tabela IBPT para evitar maiores complicações e no decorrer do tempo (até 31/12/2014) vou acompanhar o desenrolar dessa maratona.

Até porque já passei duas orientações diferentes em menos de 7 dias...
Se a cada momento eu alterar o procedimento a ser adotado vou cair em descrédito...

Também vou verificar como virão as notas emitidas contra meus clientes e daí chegar ou não a uma conclusão.

Abraços a todos!

Regina Rastrelli
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Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 10 junho 2014 | 17:57

Mais uma &quot;notícia&quot;:

... Para que as empresas cumpram integralmente as novas exigências, o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), uma das entidades que realizam os cálculos, divulgará nos próximos 90 dias todas as tabelas com as cargas tributárias por estado e por município. Para os comerciantes que já se adaptaram, a atualização será mais fácil, pois basta baixar a versão mais recente do programa.

clique aqui

Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 10 junho 2014 | 18:46

Márcio Padilha Mello escreveu:
Mais uma &quot;notícia&quot;:
... Para que as empresas cumpram integralmente as novas exigências, o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), uma das entidades que realizam os cálculos, divulgará nos próximos 90 dias todas as tabelas com as cargas tributárias por estado e por município. Para os comerciantes que já se adaptaram, a atualização será mais fácil, pois basta baixar a versão mais recente do programa.


Márcio, li a matéria original no Diário do Comércio e ainda me custa acreditar naquilo que meus cansados olhos leram. É revoltante, mas é mais triste ainda.

Leiam voces : &gt;&gt;&gt; Imposto na nota, uma missão cumprida. &lt;&lt;&lt; (publicado no Diário do Comércio, 8 de junho de 2014)

&quot;Foram quase 30 anos para a realização de um sonho&quot;, resumiu o ministro(*) na tarde da última sexta-feira, pouco antes do amistoso Brasil e Sérvia, no estádio do Morumbi, de onde concedeu esta entrevista ao Diário do Comércio
(*)refere-se ao ministro Guilherme Afif Domingos da Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE).

Um sonho para ele, ministro, para os contribuintes é um pesadelo sem fim.


&quot;O consumidor é o grande contribuinte e não sabe. Precisamos criar a consciência do pagador de impostos porque nada é de graça. Assim, o cidadão saberá exigir serviços públicos de qualidade. Isso faz parte da política de transparência do governo&quot;, ressaltou Afif.

E o Governo é o grande recebedor, e se a lei faz parte da política de transparência do governo, por que é o contribuinte que tem que buscar as informações sobre os tributos? Nada mais lógico e claro que quem deve informar é aqueles que recebem. Não é assim que funciona na declaração do imposto de renda? !


As que não se adaptarem dentro do prazo, somente serão multadas numa segunda visita da fiscalização.

Mais uma vez me vem a imagem do Brasil como um imenso navio negreiro, com os contribuintes no porão do navio, remando sem parar e os políticos como os algozes de chibata, rindo da cara dos contribuintes e comendo do bom e do melhor.


O prazo foi estendido em função da exigência de discriminar o percentual ou valores dos tributos referentes à União, aos estados e aos municípios, de forma separada.

Isso só pode ser brincadeira de mau gosto. Se já era difícil especificar a carga tributária total, imaginem agora que somos obrigados a informar SEPARADAMENTE para cada &quot;fatia do bolo&quot;?
Este último decreto fere totalmente o primeiro artigo da lei 12.741/12 e que é o mesmo texto do projeto de lei 1.472/2007 liderado pela ACSP, cujo presidente na época era justamente o Sr. Guilherme Afif Domingos.

LEI Nº 12.741, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.
...
Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.


Está ERRADO, um decreto NÃO pode se sobrepor a uma lei. É preciso revogar a lei ou pelo menos parte dela.

O Brasil precisa de outra INCONFIDÊNCIA!!! Acordem!!! ... ah... só querem saber da Copa do Mundo...

REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 10 junho 2014 | 18:56

Willian Cheng, boa noite!


Você disse tudo!

Está ERRADO, um decreto NÃO pode se sobrepor a uma lei. É preciso revogar a lei ou pelo menos parte dela.

O Brasil precisa de outra INCONFIDÊNCIA!!! Acordem!!! ... ah... só querem saber da Copa do Mundo...


Agora tem um monte de link sobre o assunto...
No fim das contas ninguém explica, só complica.

Cordialmente,

Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
email - [email protected]
telefone - (21) 99268-7247
Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 11 junho 2014 | 07:50

Bom dia pessoal!!!

Depois de configurar todo o sistema, vem a prorrogação nos 45 do segundo tempo!!! É pra acaba, mas esse é o nosso Brasil!!!!
Mas como diz nosso amigo Willian Cheng: O importante é a copa!!! rsrsrsrsrr

Gostaria de tirar uma duvida: Lendo o Decreto 8.264 gostaria de saber se não temos mais a obrigatoriedade de entregar em arquivo magnetico os tributos II e IPI ao nosso consumidor final (como dizia no Art. 1º, § 7 da Lei 12741)

§ 7º Na hipótese de incidência do imposto sobre a importação, nos termos do § 6o, bem como da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item comercializado.


Abraço

Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 11 junho 2014 | 09:23

Frá indagou:
Gostaria de tirar uma duvida: Lendo o Decreto 8.264 gostaria de saber se não temos mais a obrigatoriedade de entregar em arquivo magnetico os tributos II e IPI ao nosso consumidor final (como dizia no Art. 1º, § 7 da Lei 12741)

Lei 12.741/12
§ 7º Na hipótese de incidência do imposto sobre a importação, nos termos do § 6o, bem como da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item comercializado.


Frá, o último decreto não cita o § 7º do artigo 1º, mas também não o veta, portanto tecnicamente o mesmo continua valendo.

Além disto naquele link apresentado pelo colega Márcio Padilha Mello, tem a seguinte passagem:
8. Nos casos de venda ao consumidor final, devo inserir apenas os tributos pagos na última etapa da cadeia produtiva?

É possível assim proceder desde que, além da carga tributária da etapa final da cadeia produtiva, seja somada eventual incidência tributária anterior (IPI, substituição tributária, por exemplo). A Lei n° 12.741, de 2012, obriga, inclusive, que todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas forneçam aos adquirentes, em meio magnético, os valores do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), individualizados por item comercializado.


É preciso dar crédito ao texto acima pois está no website da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, pela qual responde o ministro Guilherme Afif Domingos, um dos pais do rebento, vulgo lei 12.741/12, vulgo lei &quot;De Olho no Imposto&quot;.

Eu sei ler e entendi muito bem o objetivo do projeto de lei 1.472/2007, cujo texto é praticamente idêntico a lei 12.741/12, mas NÃO entendo o propósito de todas estas &quot;emendas&quot; que se seguiram a publicação da referida lei. Só confundiram e implementaram o caos para aqueles que, como bons cidadãos, querem seguir a legislação vigente.

Eu vivo repetindo: como é difícil fazer o certo e tão facil fazer o errado, aqui no Brasil.

Regina, já colocou o seu &quot;nariz de palhaço&quot; hoje? O meu, depois dos últimos eventos, não sai mais da minha cara. :o[

Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 11 junho 2014 | 09:33

Rute perguntou:
Fiquei sabendo que essa lei só vai vigorar em 2015 ... é verdade ?

Rute, não é bem assim.

Uma medida provisória (MP 649/14) publicada ao mesmo tempo que o último (maldito) decreto, instituiu o seguinte:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 649, DE 5 DE JUNHO DE 2014.
Altera a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços.
...
Art. 1º A Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
&quot;Art. 5º A fiscalização, no que se refere à informação relativa à carga tributária objeto desta Lei, será exclusivamente orientadora até 31 de dezembro de 2014.&quot; (NR)


A lei se encontra em vigoR há MUITO tempo, mas houve adiamento das punições e agora, com a referida MP, torna a fiscalização &quot;ORIENTADORA&quot; até o final deste ano.

Francamente, EU JÁ PERDI MUITO DO MEU PRECIOSO TEMPO COM ESTE ASSUNTO. JÁ DEU O QUE TINHA QUE DAR E AINDA NÃO CHEGAMOS A LUGAR NENHUM.

Alessandra

Alessandra

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 11 junho 2014 | 09:35

Bom dia

Estou ficando doidinha com isso.
Estou orientando meus clientes a repeito desta nova obrigação estou enviando as aliquotas conforme a tabela e tem aliquota que é mais de 30% e os clientes estão achando esse porcentual muito alto.
Gente me tira uma duvida está certo, pq se formos pegar somente os impostos pagos PIS COFINS ICMS ... tem aliquota que é muito alta.

Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 11 junho 2014 | 09:46

Alessandra escreveu:
Estou ficando doidinha com isso.
Estou orientando meus clientes a repeito desta nova obrigação estou enviando as aliquotas conforme a tabela e tem aliquota que é mais de 30% e os clientes estão achando esse porcentual muito alto.
Gente me tira uma duvida está certo, pq se formos pegar somente os impostos pagos PIS COFINS ICMS ... tem aliquota que é muito alta.


Alessandra, algumas alíquotas são mesmo altas, principalmente para produtos. Isto é devido ao fato de que a carga tributária a ser informada é de TODA cadeia produtiva, do fabricante à &quot;lojinha&quot; que vende ao consumidor final. Salvo com algumas exceções, de acordo com o regime tributário.

Me desculpe pela franqueza, mas voce vai ficar mais doida ainda, pois não basta apenas informar a carga tributária de cada produto, mas segundo algumas interpretações é preciso desmembrar a carga tributária para cada &quot;fatia do bolo&quot;: tributos para a União, tributos para o estado e tributos para o município. É o verdadeiro &quot;samba do crioulo doido&quot;.

Taise Tôrres Benedet

Taise Tôrres Benedet

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 11 junho 2014 | 10:00

Meu Deus!

deixa eu ver se entendi.
além de informarmos a carga tributária de cada produto, e ter que mencionar o total de tributos no documento fiscal, terei que informar separadamente as alíquotas do município, estado e União?


ah é pra cabar né!

Cada vez com uma coisa diferente.
e aqueles clientes que ja se adequaram,trazendo apenas a informação da carga tributária no final do ECF ou no final da NFe, irão ter que parametrizar tudo denovo?

Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 11 junho 2014 | 10:32

Taise Tôrres Benedet escreveu:
Meu Deus!

deixa eu ver se entendi.
além de informarmos a carga tributária de cada produto, e ter que mencionar o total de tributos no documento fiscal, terei que informar separadamente as alíquotas do município, estado e União?


ah é pra cabar né!...

Um verdadeiro caso de &quot;abuso de autoridade&quot;.

Taise Tôrres Benedet escreveu:
...
Cada vez com uma coisa diferente.
e aqueles clientes que ja se adequaram,trazendo apenas a informação da carga tributária no final do ECF ou no final da NFe, irão ter que parametrizar tudo denovo?


Se voce ler a matéria cujo link postei há alguns posts atrás (&gt;&gt;&gt; Imposto na nota, uma missão cumprida. &lt;&lt;&lt;), voce verá que o IBPT está se mexendo:
O prazo foi estendido em função da exigência de discriminar o percentual ou valores dos tributos referentes à União, aos estados e aos municípios, de forma separada. Para que as empresas cumpram integralmente as novas exigências, o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), uma das entidades que realizam os cálculos, divulgará nos próximos 90 dias todas as tabelas com as cargas tributárias por estado e por município. Para os comerciantes que já se adaptaram, a atualização será mais fácil, pois basta baixar a versão mais recente do programa.


Ou seja, quem se adequou, perdeu tempo! Me pergunto se talvez não tenha perdido parte da minha vida tentando cumprir a maldita, digo, referida lei? O melhor a fazer agora é sentar e esperar que cheguem num acordo.

Uma observação: o layout da NF-e já se adequou no ano passado através da Nota Técnica 003/2013, mas com as novas interpretações e exigências, terá que ter um novo layout, pois o atual só contempla a carga tributária total para cada item da nota. (&gt;&gt;&gt; LINK &lt;&lt;&lt;)

Nota Técnica 2013.003 - página 3
Criação do campo vTotTrib: (valor total dos impostos por item), campo de ocorrência 0-1, não sendo um campo obrigatório. Atendimento à Lei nº 12.741/12.
Criação do campo vTotTrib: (valor total dos impostos, total da NF-e), campo de ocorrência 0-1, não sendo um campo obrigatório. Atendimento à Lei nº 12.741/12.


Dá vontade de chamar a comissão dos Direitos Humanos, será que adianta?

Michele Mandú

Michele Mandú

Bronze DIVISÃO 4, Secretária Executiva
há 10 anos Quarta-Feira | 11 junho 2014 | 10:38

Prezados(as) bom dia!

Willian Cheng , escreveu

Tenho uma certa curiosidade (mórbida?!) de saber como o agente fiscal irá orientar numa eventual &quot;visita&quot;. Eu, pelo menos, iria enche-lo de perguntas e só sossegaria quando o mesmo respondesse à TODAS elas.


Willian Cheng, fiquei curiosa, rsrsrs. Fico imaginando sua cara ao contribuir com cada pergunta feita aqui sobre esse assunto. Para completar sua alegria, gostaria que (caso concorde é claro) compartilha-se conosco quais perguntas faria ao referido &quot;FISCAL ORIENTADOR&quot;. Estou pensando em deixar algumas preparadas para o fatídico dia, rsrsrsrs.

At.te,

Michele Mandú

"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará"

João 8:32
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