PessoALL,
As últimas notícias acerca da lei 12.741/12 são uma afronta ao contribuinte e um total desrespeito em relação ao objetivo primário da referida lei.
Antes de mais nada, gostaria de reforçar que muitas das perguntas mais recentes e postadas nos últimos dias já eram contempladas e foram extensivamente comentadas por mim há mais de um ano atrás no post abaixo:
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Desde o painel até a necessidade de discriminar individualmente cada tributo, entre outras coisas mais, foram discutidas naquele meu post e fundamentados através da legislação presente naquele cenário. Neste ano (2014) as únicas coisas que realmente mudaram foram:
- discriminar a carga tributária para cada esfera (federal, estadual e municipal)
- finalmente terem se dado conta dos optantes do Simples Nacional
Na minha opinião, toda a legislação referente e que foi publicada neste ano (2014) só vieram para atrapalhar ainda mais o contribuinte que já mal conseguia atender o texto original, muito menos agora com toda a confusão gerada nos últimos meses.
Vejamos o que a Medida Provisória 649 estabeleceu:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 649, DE 5 DE JUNHO DE 2014.
Altera a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços.
...
Art. 1º A Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º A fiscalização, no que se refere à informação relativa à carga tributária objeto desta Lei, será exclusivamente orientadora até 31 de dezembro de 2014." (NR)
Então num passe de mágica simplesmente resolveram "caducar" a MP acima e o que havia sido prorrogado até o final de 2014, não mais será e a partir de 4 de outubro todo estabelecimento que não cumprir a lei 12.741/12 está sujeito à multas, mesmo que o Ato Declaratório CNNº 41 DE 06/10/2014 tenha sido publicado no dia 7 de outubro!
O texto da
Portaria Interministerial MF/MJ/SMPE Nº 85 DE 03/10/2014 cita:
Portaria Interministerial MF/MJ/SMPE Nº 85 DE 03/10/2014
Publicado no DO em 6 out 2014
Dispõe que as empresas poderão fazer uso de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou de qualquer outro meio ou eletrônico ou impresso, inclusive em prateleiras e gôndolas, de forma ademonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
Resolvem:
Art. 1º As empresas poderão fazer uso de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou de qualquer outro meio ou eletrônico ou impresso, inclusive em prateleiras e gôndolas, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
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Art. 3º Esta Portaria Interministerial será revisada no prazo de 120 dias, contados da sua entrada em vigor.
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No entanto não é nenhuma novidade pois a lei 12.741/12 já citava tal alternativa:
LEI Nº 12.741, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.
Art. 1º
...
§ 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
Isto tudo é uma afronta ao direito do cidadão. Se todo cidadão tem o direito de ter acesso as informações de maneira clara, o contribuinte também tem o mesmo direito, logo a legislação PRECISA ser clara e exata naquilo que estabelece e cobra do contribuinte, mas o que se vê é um desrespeito imensurável para com o contribuinte, principalmente aqueles que querem cumprir a legislação e não conseguem, não por falta de vontade, mas por falta de caráter daqueles que legislam neste país.
Onde está o IBPT que assumiu a seguinte responsabilidade nem junho deste ano:
... Para que as empresas cumpram integralmente as novas exigências, o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), uma das entidades que realizam os cálculos, divulgará nos próximos 90 dias todas as tabelas com as cargas tributárias por estado e por município. Para os comerciantes que já se adaptaram, a atualização será mais fácil, pois basta baixar a versão mais recente do programa.
Mesmo com o Sr. Guilherme Afif Domingos, considerado o
pai da lei 12.741/12, assumindo o (pomposo) cargo de ministro-chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, desvirtuaram o real propósito da referida lei que era poder dar acesso ao cidadão comum o conhecimento de quantos reais de um determinado produto compõe a sua carga tributária. Me parece agora que o objetivo atual é gerar confusão, uma verdadeira cortina de fumaça para encobrir a podridão do governo e para gerar mais "receita" autuando o contribuinte que não conseguiu assumir a "simples" tarefa de cumprir a lei 12.741/12!