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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Lei Nº 12.741/2012 [Tributos nos preços de venda]

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 7 outubro 2014 | 13:25

Boa tarde Rodrigo,

Se voce der uma olhadinha nas perguntas e respostas desse blog tem todas as respostas para suas perguntas e ainda mais!!!

Dá uma lida na Lei 12741 e no Decreto 8.264/14, que regulamenta a Lei do Imposto na Nota.

Se ainda a duvida persistir coloque-a aqui.

Att,

Eufrasia

Rodrigo Remigio Andrade Rodrigues

Rodrigo Remigio Andrade Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 7 outubro 2014 | 13:52

Frá já li o tópico, inclusive já participei de discussões a ele pertinente, contudo, ao me dirigir a unidade de atendimento da RFB recebi a informação, que tenho que discriminar cada imposto separadamente, não localizei isto nem na lei nem no decreto.

Recebi a informação que não posso só colocar no documento fiscal, pois só estarei passando a informação para o consumidor que realmente efetivar a compra, a orientação que recebi é que deve está em painel afixado para o consumidor que ainda não efetivou a compra saber efetivamente o que irá pagar.

Como dito, não localizei nem na lei nem no decreto, alguém saberia informar se isto procede? se alguém recebeu a mesma orientação na RFB?

Marcelo

Marcelo

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 7 outubro 2014 | 14:02

Boa tarde à todos.

Por favor;
- E quanto àqueles microempresários optantes pelo Simples Nacional que comercializam uma grande variedade de mercadorias?
- Microempresários, estes, que ainda emitem Notas Fiscais "Modelo 1" e "Modelo 2" (talonários).
- A inscrição "Val. Aproximado Tributos R$ 12,50 (16,48%). Fonte: IBPT", perdeu a validade?

Agradeço antecipadamente;
Marcelo.

Rodrigo Remigio Andrade Rodrigues

Rodrigo Remigio Andrade Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 7 outubro 2014 | 17:10

Marcelo é exatamente esta uma das minhas duvidas, segundo o atendente da RFB esta frase perdeu a validade, visto que, segundo ele teremos que elaborar uma painel e não escrever na nota, e alem disto, deveremos discriminar por imposto separado, apesar de não ter localizado nada a respeito na legislação fiquei bastante inseguro.

Alguém sabe de algo neste aspecto?

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 8 outubro 2014 | 07:54

Bom dia Rodrigo,

DECRETO No- 8.264, DE 5 DE JUNHO DE 2014
Regulamenta a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços, de que trata o § 5º do art. 150 da Constituição.

Art. 2º Nas vendas ao consumidor, a informação, nos documentos fiscais, relativa ao valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais que influem na formação dos preços de mercadorias e serviços, constará de três resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados em cada ente.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a informação deverá ser aposta em campo próprio ou no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.

smpe.gov.br

6. Posso somar os tributos da União, estados e municípios e informar apenas um valor ou percentual de carga tributária estimada?

Não. Deve ser informado um valor ou percentual de carga tributária estimada para cada ente. Portanto, até três valores devem ser informados: um relativo a tributos federais, um relativo a tributos estaduais e um relativo a tributos municipais.

Estou verificando junto ao IBPT se realmente é esse o entendimento, e, se eles já fornecem esses tributos separadamente mas até agora não consegui contato com o órgão, assim que tiver uma resposta posto aqui.

Att,

Eufrasia


Portaria Interministerial MF/MJ/SMPE Nº 85 DE 03/10/2014
Publicado no DO em 6 out 2014
Dispõe que as empresas poderão fazer uso de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou de qualquer outro meio ou eletrônico ou impresso, inclusive em prateleiras e gôndolas, de forma ademonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
Os Ministros de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, da Fazenda, e da Justiça, no uso da atribuição que lhes confere o art. 10 do Decreto nº 8.264, de 05 de junho de 2014, bem como considerado o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.741, de 08 de dezembro de 2012, combinado com os arts. 4º e 9º do Decreto nº 8.264, de 2014,

Resolvem:

Art. 1º As empresas poderão fazer uso de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou de qualquer outro meio ou eletrônico ou impresso, inclusive em prateleiras e gôndolas, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.

Parágrafo único. O valor ou percentual, ambos aproximados, a que se refere o caput :

I - poderá ser expressivo de um grupo de mercadorias ou serviços que suportam carga tributária análoga, inclusive por meio de estimativa média;

II - constará de até três resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados em cada ente.

Art. 2º A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes do Simples Nacional, poderão informar, por qualquer meio ostensivo, apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.

Art. 3º Esta Portaria Interministerial será revisada no prazo de 120 dias, contados da sua entrada em vigor.

Art. 4º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME AFIF DOMINGOS

GUIDO MANTEGA

JOSÉ EDUARDO CARDOZO



Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 8 outubro 2014 | 10:03

Bom dia!!!

www.ibpt.org.br

MP expira e não exibir o imposto na nota já rende autuação do Procon
Medida provisória que prorrogava "fiscalização orientadora" caducou e lei 12.741 está em totalmente em vigor

Fonte: IBPT

MP expira e não exibir o imposto na nota já rende autuação do Procon
Ontem expirou o prazo de vigência da Medida Provisória 649, que prorrogava o fim da "fiscalização orientadora" para cumprimento da lei 12.741/2012. Pra quem não sabe, trata-se da Lei De Olho no Imposto ou Lei do Imposto na Nota, que obriga os empresários a informar na nota fiscal o imposto embutido em cada venda ao consumidor final. A emissão de autos de infração em caso de descumprimento da lei havia sido protelada para 2015, dando mais tempo às empresas na adaptação à legislação. Mas, com o fim do efeito da MP, a fiscalização já pode autuar e muitas empresas ficaram a perigo porque seus sistemas de automação não atendem totalmente à legislação. É que um decreto publicado em junho último (nº 8.264) mudou a lei original determinando que a carga tributária fosse mostrada de forma segmentada: a nota, o cupom e painéis informativos do estabelecimento comercial, deverão revelar os impostos federais, estaduais e municipais separadamente. Quem não estiver adequado poderá ser autuado pelos fiscais dos Procons.

A lei anterior exigia somente a exibição de uma média dos impostos das três esferas de governo. Para que a lei seja cumprida, pelo menos em parte, o Governo editou a Portaria Interministerial Nº85, publicada nesta segunda-feira, 6, no Diário Oficial da União. Ela resolve que "as empresas poderão fazer uso de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou de qualquer outro meio ou eletrônico ou impresso, inclusive em prateleiras e gôndolas, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda". Significa que, embora uma empresa não apresente os valores em separado no cupom e na nota, poderá se valer dos painéis por pelo menos cento e vinte dias.

"Em alguns dias o IBPT vai disponibilizar a tabela de alíquotas dos impostos exibidos nas notas fiscais com segmentação por esfera administrativa: impostos municipais, estaduais e municipais, separadamente", afirmou o diretor de inovação e inteligência contábil do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação", Othon Andrade filho (foto). "A mudança vai alterar o layout do cupom fiscal, onde já é obrigatória a exibição da média de todos os impostos embutidos em cada venda ao consumidor final", explicou. As tabelas de alíquotas serão oferecidas através do site oficial do IBPT (https://www.ibpt.org.br) e do site De Olho no Imposto (https://www.http://deolhonoimposto.ibpt.org.br/). Com as tabelas e o Manual de Integração disponíveis online, as empresas poderão ajustar seus sistemas de automação comercial.


Fabio Riesemberg - Jornalista (MTb. 2802/11/21)

Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 8 outubro 2014 | 15:44

PessoALL,

As últimas notícias acerca da lei 12.741/12 são uma afronta ao contribuinte e um total desrespeito em relação ao objetivo primário da referida lei.

Antes de mais nada, gostaria de reforçar que muitas das perguntas mais recentes e postadas nos últimos dias já eram contempladas e foram extensivamente comentadas por mim há mais de um ano atrás no post abaixo:

>>> LINK <<<

Desde o painel até a necessidade de discriminar individualmente cada tributo, entre outras coisas mais, foram discutidas naquele meu post e fundamentados através da legislação presente naquele cenário. Neste ano (2014) as únicas coisas que realmente mudaram foram:

- discriminar a carga tributária para cada esfera (federal, estadual e municipal)
- finalmente terem se dado conta dos optantes do Simples Nacional

Na minha opinião, toda a legislação referente e que foi publicada neste ano (2014) só vieram para atrapalhar ainda mais o contribuinte que já mal conseguia atender o texto original, muito menos agora com toda a confusão gerada nos últimos meses.

Vejamos o que a Medida Provisória 649 estabeleceu:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 649, DE 5 DE JUNHO DE 2014.
Altera a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços.
...
Art. 1º A Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º A fiscalização, no que se refere à informação relativa à carga tributária objeto desta Lei, será exclusivamente orientadora até 31 de dezembro de 2014." (NR)



Então num passe de mágica simplesmente resolveram "caducar" a MP acima e o que havia sido prorrogado até o final de 2014, não mais será e a partir de 4 de outubro todo estabelecimento que não cumprir a lei 12.741/12 está sujeito à multas, mesmo que o Ato Declaratório CNNº 41 DE 06/10/2014 tenha sido publicado no dia 7 de outubro!

O texto da Portaria Interministerial MF/MJ/SMPE Nº 85 DE 03/10/2014 cita:
Portaria Interministerial MF/MJ/SMPE Nº 85 DE 03/10/2014
Publicado no DO em 6 out 2014
Dispõe que as empresas poderão fazer uso de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou de qualquer outro meio ou eletrônico ou impresso, inclusive em prateleiras e gôndolas, de forma ademonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
Resolvem:

Art. 1º As empresas poderão fazer uso de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou de qualquer outro meio ou eletrônico ou impresso, inclusive em prateleiras e gôndolas, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
...
Art. 3º Esta Portaria Interministerial será revisada no prazo de 120 dias, contados da sua entrada em vigor.

...


No entanto não é nenhuma novidade pois a lei 12.741/12 já citava tal alternativa:
LEI Nº 12.741, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.
Art. 1º
...
§ 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.


Isto tudo é uma afronta ao direito do cidadão. Se todo cidadão tem o direito de ter acesso as informações de maneira clara, o contribuinte também tem o mesmo direito, logo a legislação PRECISA ser clara e exata naquilo que estabelece e cobra do contribuinte, mas o que se vê é um desrespeito imensurável para com o contribuinte, principalmente aqueles que querem cumprir a legislação e não conseguem, não por falta de vontade, mas por falta de caráter daqueles que legislam neste país.

Onde está o IBPT que assumiu a seguinte responsabilidade nem junho deste ano:
... Para que as empresas cumpram integralmente as novas exigências, o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), uma das entidades que realizam os cálculos, divulgará nos próximos 90 dias todas as tabelas com as cargas tributárias por estado e por município. Para os comerciantes que já se adaptaram, a atualização será mais fácil, pois basta baixar a versão mais recente do programa.



Mesmo com o Sr. Guilherme Afif Domingos, considerado o pai da lei 12.741/12, assumindo o (pomposo) cargo de ministro-chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, desvirtuaram o real propósito da referida lei que era poder dar acesso ao cidadão comum o conhecimento de quantos reais de um determinado produto compõe a sua carga tributária. Me parece agora que o objetivo atual é gerar confusão, uma verdadeira cortina de fumaça para encobrir a podridão do governo e para gerar mais "receita" autuando o contribuinte que não conseguiu assumir a "simples" tarefa de cumprir a lei 12.741/12!

Marcelo

Marcelo

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 14 outubro 2014 | 10:40

Caros "Rodrigo Remigio Andrade Rodrigues" e "Luciano Fayer Bastos";

- Muito obrigado pelas respostas.
- Entretanto, após algumas pesquisas, não encontrei respostas satisfatórias para o esclarecimento de outro questionamento:
- Utilizando a "calculadora" disponibilizada pelo Sebrae, é possível se gerar o cartaz para afixação informando as alíquotas dos impostos.
- Gostaria de saber se, mesmo afixando-se o cartaz, ainda se faz necessária a anotação, na nota fiscal, das alíquotas e valores dos impostos (detalhados em nível Federal, Estadual e Municipal) e como deve ser essa anotação, tendo-se em vista que o IBPT não será mais citado e também quanto ao prazo (120 dias) para a "atualização" das tabelas?

Observação: Estamos sendo tratados como idiotas pelos legisladores que, a cada momento, mudam as "regras", como se não tivéssemos mais nada para fazer.

Agradeço antecipadamente;
Marcelo.

Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 14 outubro 2014 | 12:08

Marcelo questionou:
- Gostaria de saber se, mesmo afixando-se o cartaz, ainda se faz necessária a anotação, na nota fiscal, das alíquotas e valores dos impostos (detalhados em nível Federal, Estadual e Municipal) e como deve ser essa anotação, tendo-se em vista que o IBPT não será mais citado e também quanto ao prazo (120 dias) para a "atualização" das tabelas?


Marcelo, a lei que ainda vigora é a 12.741/2012, mesmo que tenha ocorrido alterações, remendos e outras "porcarias". No seu texto original já se previa a utilização do painel como alternativa, segundo as regras abaixo:
LEI Nº 12.741, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.
Art. 1º
...
§ 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.

AJUSTE SINIEF 7, DE 5 DE ABRIL DE 2013
Cláusula primeira O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2º do art 1º da Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deve atender o disposto neste ajuste.


O IBPT nunca foi a fonte única para o levantamento das alíquotas. O IBPT tomou a frente e se encarregou de publicar uma tabela de alíquotas da carga tributária dos produtos e serviços no Brasil, assim todos passaram a adotar a informação publicadas pelo instituo e incluíram nos documentos fiscais a citação "fonte: IBPT" junto à carga tributária. O problema e que o instituto se ausentou no assunto, mesmo tendo prometido em junho que publicaria nova tabela até setembro passado.
LEI Nº 12.741, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.
Art. 2º Os valores aproximados de que trata o art. 1º serão apurados sobre cada operação, e poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.


Ficamos agora, órfãos e reféns de um pesadelo sem igual em qualquer outra parte do planeta. O Brasil está realmente na vanguarda!

Os 120 dias se referem à revisão da Portaria Interministerial MF/MJ/SMPE Nº 85 DE 03/10/2014. Eu, particularmente, tenho até medo do que vem pela frente, pois é patente a falta de respeito que há com o contribuinte. É inadmissível sermos escorraçados por um regime que peca pela falta de transparência e comprometimento para com o contribuinte.

Volto a repetir: o texto original da referida lei tinha um objetivo nobre, mas a mutilaram e transferiram a responsabilidade por sua execução nas costas de quem tem "menos culpa no cartório". Quem informa deve ser quem recebe, no caso é o ente tributante (nas esferas; federal, estadual e municipal). O contribuinte no final da cadeia produtiva é o que tem menos responsabilidade, pois recolhe apenas uma pequena parte da carga tributária.

Os legisladores aprovam um texto que mal entenderam e agora não sabem como regulamentar, mas com certeza saberão punir a "ignorância" causada por eles mesmo.

Precisamos de outra INCONFIDÊNCIA aqui no Brasil!

Marcelo

Marcelo

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 14 outubro 2014 | 13:57

Caro "Willian Cheng";

- Muito obrigado pela resposta.
- De uma forma geral, concordo plenamente, não só com este post, mas também com outros que você já inseriu neste fórum.
- É triste e deprimente a falta de consideração que o governo e seus órgãos, incluindo seus legisladores, têm para com o contribuinte e nós contabilistas (e outros profissionais que têm que lidar com esta "burrocracia"), que temos que "nos virar" para dar conta de tantas obrigações já implantadas e outras tantas como esta, sem ao menos estar regulamentada.

Muito obrigado;
Marcelo.

Rodrigo Remigio Andrade Rodrigues

Rodrigo Remigio Andrade Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 14 outubro 2014 | 14:16

Prezados amigos Willian e Marcelo, assino em baixo, contudo, pela minha pequena experiencia na área, acredito que existe uma passividade enorme de nossa classe, não só nesse aspecto especifico, mas vários outros temas incontroversos que os legisladores jogam em nosso colo e nos deixam no meio do fogo cruzado entre órgão fiscalizador e contribuinte, todavia, acredito que um dia ainda seremos uma classe unida e forte, e que não aceitaremos passivamente este tipo coisa, atitude esta que chega a ser invejável visto da classe dos advogados por exemplo, lembrando que minha inveja é boa e saudável, espero que a gente caminhe por esse norte e um dia de fato possa ser valorizado tanto pela contribuinte como pelo legislador, visto que temos um papel importantíssimo na arrecadação deste país.

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 14 outubro 2014 | 14:44

Boa tarde a todos,

Orientado pelo nosso jurídico aqui na empresa estamos trabalhando conforme Lei 12741 e estamos acatando os tributos de forma "aglutinada" e não individualizadas, pois temos o mesmo entendimento que o seu, um Decreto não pode sobrepor à Lei...
Até o próprio IBPT ainda não contempla essa tabela individualizada!!!

É meu amigo Willian Cheng estamos a deriva nesse mar de caos...literalmente!!!!

Abraço a todos.

Jaqueline Dias

Jaqueline Dias

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 16 outubro 2014 | 14:49

Boa tarde,

Sei que empresas tributadas pelo Simples Nacional, poderão fixar um cartaz na empresa com o valor da alíquota a que se encontram sujeitas, minha duvida é em relação as revendas de gás que trabalham com tele-entrega. Elas terão que por o valor na nota ou só o cartaz vai bastar? Entendo que um cartaz lá no estabelecimento não irá fazer diferença nenhuma ao consumidor final.

Atenciosamente,
Jaqueline Dias
Jaqueline Dias

Jaqueline Dias

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 16 outubro 2014 | 15:17

JOHANN ZAMARIAN SIROLI,

As empresas que temos são pequenas e ainda usam as notas D1, por isso surgiu minha duvida. Elas terão que colocar em cada nota?

Atenciosamente,
Jaqueline Dias
Vagner Fernando de Freitas Junior

Vagner Fernando de Freitas Junior

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 16 outubro 2014 | 15:23

Jaqueline Dias, boa tarde.

SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA


PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 85, DE 3 DE OUTUBRO DE 2014


OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA FAZENDA, E DA JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 10 do Decreto nº 8.264, de 05 de junho de 2014, bem como considerado o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.741, de 08 de dezembro de 2012, combinado com os arts. 4º e 9º do Decreto nº 8.264, de 2014, resolvem:

Art. 1º As empresas poderão fazer uso de painel afixado em
local visível do estabelecimento
, ou de qualquer outro meio ou eletrônico
ou impresso, inclusive em prateleiras e gôndolas, de forma a
demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos
incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.


Parágrafo único. O valor ou percentual, ambos aproximados, a que se refere o caput:


I - poderá ser expressivo de um grupo de mercadorias ou serviços que suportam carga tributária análoga, inclusive por meio de estimativa média;


II - constará de até três resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados em cada ente.


Art. 2º A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes do Simples Nacional, poderão informar, por qualquer meio ostensivo, apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.


Art. 3º Esta Portaria Interministerial será revisada no prazo de 120 dias, contados da sua entrada em vigor.
Art. 4º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data
de sua publicação.
GUILHERME AFIF DOMINGOS
GUIDO MANTEGA
JOSÉ EDUARDO CARDOZO

Braz Assessoria Contábil
Vagner Fernando
Rua 21 de Abril, 524/526 - Brás - Cep 03047-000 - SP
Fone: (11) 2081-4857
https://www.brazcontabil.com.br

Jaqueline Dias

Jaqueline Dias

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 16 outubro 2014 | 15:31

Oi Vagner Fernando de Freitas Junior,

Eu vi isso também, mas como faço com quem tem tele-entrega, colamos um cartaz na moto/caminhonete? Essa é minha dúvida!

Atenciosamente,
Jaqueline Dias
Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 16 outubro 2014 | 16:21

Jaqueline Dias perguntou:
Eu vi isso também, mas como faço com quem tem tele-entrega, colamos um cartaz na moto/caminhonete? Essa é minha dúvida!


É evidente o tamanho da confusão que esta tal "lei da transparência" gerou e ainda está gerando.

Jaqueline, o objetivo da lei é oferecer ao consumidor a informação (aproximada) da carga tributária de no ato da compra. No seu caso, como o leque de produtos é limitado (no caso botijões de gás), a minha sugestão é mandar confeccionar um carimbo com a carga tributária embutida nos preços de venda e aplica-lo no corpo da nota fiscal ao consumidor (série D-1)

Um detalhe: a cada nova edição de algo relacionado a referida lei, são alterados alguns aspectos da lei original. Vou citar algumas; no começo a informação deveria ser através de valores, agora pode ser através de percentuais. Antes a carga tributária era um valor único para cada item, agora pedem que a carga seja dividida em 3 valores (referenciando as eferas federal, estadual e municipal), e assim vai. A cada nova publicação, surge uma nova surpresa, e diga-se de passagem, são surpresas nada agradáveis.

Portanto, Jaqueline, estejam preparados para trocar várias vezes de "carimbinho"

Convenhamos, se quem é da área está penando para entender a tal lei, imaginem o consumidor leigo! O que irá gerar dois cenários; aqueles que nem sabem da lei e aqueles que ouviram falar da lei, mas a entenderam errado (por conta da infinidade de mudanças) e vai cobrar aquilo que não deveria ser cobrado. Exemplo: alguns vão achar que uma determinada carga tributária é o quanto o varejista está recolhendo por causa "daquela" nota fiscal, logo o valor seria o desconto que "ganharia" na compra sem nota fiscal.

Montaram o circo, os contribuintes são os palhaços, o público não entende a piada e os legisladores estão se divertindo e assistindo tudo de camarote.

Jaqueline Dias

Jaqueline Dias

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 16 outubro 2014 | 17:15

Olá Willian,

Concordo plenamente com sua linha de raciocínio. O circo esta armado e, infelizmente, o espetáculo não é a nosso favor.
Quero ver passar essas informações para as empresas se nem eu entendi direito.
Obrigada pelas ideias!

Atenciosamente,
Jaqueline Dias
Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 17 outubro 2014 | 13:21

PessoALL,

Preciso compartilhar com os colegas daqui, um texto assinado pelo Sr. Antonio Oliveira Santos (presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo) e publicado no "Jornal do Comércio".

Até que enfim eu ouço uma voz sensata num mar de ideias sem nexo que se tornou a legislação brasileira.

NOTÍCIAS
11/10/2014 A desastrada Lei n° 12.741/2012

Por Antonio Oliveira Santos, para o Jornal do Commercio
Os empresários e os consumidores brasileiros sabem, através de constantes esclarecimentos da mídia, que a carga tributária no Brasil, ou seja, o total dos tributos pagos aos Governos da União, dos Estados e Municípios atinge, hoje, o fabuloso nível de cerca de 38% do PIB. É a maior carga tributária entre todos os países emergentes e, ainda, superior ao que se paga em países ricos como os Estados Unidos, a Inglaterra ou a França; chega a ser quase o dobro do que se pratica na China.
Seria, pois, uma desnecessidade pretender dar maiores explicações ao consumidor; como pretende a Lei nº 12.741, de 2012, originalmente nascida no Senado, incrivelmente aprovada pelas duas Casas do Congresso Nacional e sancionada pela Presidente da República. A rigor, o que preceitua a referida Lei é um absurdo de pasmar, dispondo que se discrimine na Nota Fiscal emitida pelos comerciantes e prestadores de serviços, lojas, farmácias, supermercados, hotéis, restaurantes, etc. todos os tributos incidentes sobre cada um dos produtos vendidos ou serviços prestados, incluindo IPI, IOF, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, CIDE, ISS e ICMS. Em nenhum momento, se levou em conta que, hoje, na maioria dos casos, a Nota Fiscal já foi substituída pelo Cupom Fiscal, uma nota de venda com a dimensão de alguns poucos centímetros quadrados, insuficientes para receber aquela multiplicidade de tributos. Por isso mesmo, o “zeloso” legislador criou uma alternativa, qual seja a de afixar nas paredes do estabelecimento um painel com a incrível enumeração dos tributos, e sua incidência calculada para cada produto ou serviço.

Chega-se, assim, ao ridículo de imaginar as paredes dos supermercados ou das farmácias cobertas com uma listagem inútil e desnecessária, imposta aos comerciantes em geral, apenas para satisfazer a vontade de alguns legisladores divorciados da realidade e do que se configura assunto de relevante interesse nacional.

Reconhecendo, parcialmente, o enorme problema criado, o Executivo enviou ao Congresso Nacional a MP 649, como um remendo à Lei, estabelecendo que a sua fiscalização teria caráter “meramente orientador” até 31/12/2014. Acontece, porém, que com a “morte” da referida MP, que não foi aprovada dentro do prazo legal de 120 dias, voltou a vigorar a Lei nº 12.741, segundo a qual as disposições coercitivas passaram a vigorar a partir de 04 de outubro corrente.

Ao submeter a sociedade brasileira a mais um absurdo da pesada e extensa burocracia nacional, preocupou-se, ainda, o legislador em impor aos comerciantes considerados faltosos exemplar punição que, pelo que se contém nos artigos 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor, começaria com a multa mínima de R$457,00, podendo chegar a mais de R$ 6,8 milhões, ao arbítrio da autoridade fiscalizadora do PROCON.

Tudo isso configura mais um exemplo da acintosa legislação tributária que vigora no Brasil, agora se aproximando do absurdo ou do ridículo. Não cabe contemplação com essa extravagante Lei nº 12.741/12, como tem sido demonstrado pelos representantes do comércio de bens, serviços e turismo, através da CNC.

Vimos, então, mais uma vez, formular um apelo ao Ministro da Fazenda, ao Secretário da SMPE e à Presidência da República, no sentido de adotarem as providências legais destinadas a revogar, imediatamente, a malsinada e desastrada legislação.


Por Antonio Oliveira Santos é presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo


A melhor saída - e talvez a única - é a revogação da maldita e desastrada lei 12.741/12.

Renata Guadagnolli

Renata Guadagnolli

Iniciante DIVISÃO 4, Analista
há 9 anos Quarta-Feira | 22 outubro 2014 | 09:13

Bom dia!

Tenho uma prestadora de serviços que emite nota de consultoria e assessoria econômica financeira, e gostaria de saber se vou discriminar o INSS referente a Lei 12.741 art. 1º parágrafo 12, e decreto 8264 parágrafo 6º.

Obrigada!

Renata Guadagnolli.

Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 09:46

Renata Guadagnolli indagou:
Tenho uma prestadora de serviços que emite nota de consultoria e assessoria econômica financeira, e gostaria de saber se vou discriminar o INSS referente a Lei 12.741 art. 1º parágrafo 12, e decreto 8264 parágrafo 6º.

Se o "custo" do(s) empregado(s) incorrer diretamente no custo do serviço, então deve-se divulgar o valor referente a contribuição previdenciária envolvida num determinado serviço.

Na teoria a obrigação vale, assim como outras "pérolas" da referida legislação:

LEI Nº 12.741, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.
...
§ 6º Serão informados ainda os valores referentes ao imposto de importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.
§ 7º Na hipótese de incidência do imposto sobre a importação, nos termos do § 6o, bem como da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item comercializado.


DECRETO Nº 8.264, DE 5 DE JUNHO DE 2014
§ 7º A carga tributária a ser informada, quando da venda ao consumidor final, pode ser aquela pertinente à última etapa da cadeia produtiva, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.


Eu digo "pérolas" pois são itens praticamente impossíveis de serem atendidos.

Se pouca gente está disposta a lutar por uma nova inconfidência, que lutem então pela revogação da referida lei. É o mais sensato a ser feito.

LUIS OSH

Luis Osh

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 17:12

Boa tarde.
Alguém chegou a testar a calculadora do Sebrae?
www.sebrae.com.br
Achei ótima, mas me restou uma dúvida.
A empresa em questão é optante do Simples está no anexo I. A receita está entre R$ 540.000,01 e R$ 720.000,00 assim a alíquota é de 7,54%.
Mas a calculadora do SEBRAE inclui 4,22% de ST. Explica que é fruto de pesquisas realizadas.
Devo destacar nas NFE e afixar em cartaz 7,54% ou poderia informar 11,76% de acordo com o Sebrae?
Grato,
Luís

LUIS OSH

Luis Osh

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 24 outubro 2014 | 09:06

Olá Jaqueline, bom dia.
O CNAE do meu cliente é 47.83-1-01 - Comércio varejista de artigos de joalheria. Diante disso escolhi na calculadora do Sebrae a opção "Comércio - Outros".

Mas fazendo alguns testes, percebi que escolhendo na calculadora "Comércio de Artigos do Vestuário" chegaria em 7,54%. Nessa opção não é calculado a ST.

Que acha?

Jaqueline Dias

Jaqueline Dias

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 24 outubro 2014 | 09:28

Bom dia Luis,

Provavelmente é considerado que não tem ST para "Comércio de Artigos do Vestuário".
Aqui no escritório optei por deixar a ST nas empresas em que fosse calculado.
Só exclui o o valor do ICMS de algumas, pois aqui no RS não é cobrado de empresas com faturamento de até R$ 360.000,00 nos últimos 12 meses.

Atenciosamente,
Jaqueline Dias
Renata Guadagnolli

Renata Guadagnolli

Iniciante DIVISÃO 4, Analista
há 9 anos Sexta-Feira | 24 outubro 2014 | 12:00

Obrigada Willian Cheng!

Fiz algumas pesquisas aqui e vi que para o INSS será uma alíquota fixa por ano para cada empresa, pois o cálculo é:

Arrecadação do INSS em 2013 / Faturamento da empresa em 2013 = Percentual médio do INSS em cada operação.

Fonte: www2.camara.leg.br

Infelizmente somos reféns dessas "pérolas" que nossos representantes fazem, mas se não fizermos por onde nada muda!!!!

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