x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 1.100

acessos 259.391

Lei Nº 12.741/2012 [Tributos nos preços de venda]

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Terça-Feira | 6 janeiro 2015 | 16:47

elisandra não existe inclusive a obrigatoriedade de desmembrar por entes (Estado,União e Municipio),existe uma calculadora boa no site do SEBRAE que faz esta divisão

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
ROBERTO FERREIRA

Roberto Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 7 janeiro 2015 | 09:36

Bom dia a todos!

Estou acompanhando este tópico desde o inicio e como todos estou indignado com as lambanças de nossos Legisladores, porque creio eu, que eles não tem nem idéia do que estão exigindo nesta Lei. Eu acho que para aprovar uma Lei deste porte com tantas alteraçõs deveria haver uma Assistência Técnica de quem é Contador no dia a dia. E não sei para que serve os nossos representantes de Classes CFC, CRCs, AESCOM, SESCOM, MAIS+ECOM, SINDICATOS, etc.
Se bem que eu acho, que os caras que estão nestas entidades também não conhecem o dia a dia de um Escritório, porque o Contador que se dedica aos seus Clientes e procura cumprir todas obrigações, exigidas pelos Legisladores, não consegue estar participando de Congressos, Palestras, e Cursos que a toda hora estas entidades estão oferecendo.

Mas vamos ao que interessa que é tentar deixar os clientes de acordo com a Lei para não serem punidos.

Na Calculadora do SEBRAE existe a possibilidade de calcular impostos para os seguintes setores:
Mercearia
Restaurante
Comércio Outros(que acho que engloba Bares e Mercados)
Cada um calcula um aliquota diferente para a mesma faixa de Faturamento, como pode? Se os tres setores vendem quase os mesmos produtos, ou seja, Generos Alimenticios, Bebidas, etc.... que estão enquadradas na Substituição Tributária.
Na Mercearia não calcula alíquota da Substituição Tributária, já nos outros calcula e no Comércio Outros o dobro do Restaurante.
Alguém sabe explicar isto?

Outra coisa, em uma empresa que possui dois setores distintos, ou seja, com duas ou mais atividades, por exemplo uma Oficina com Revenda, ou Revenda com Manutenção.
Na Calculadora do SEBRAE existe o calculo para Revenda de Auto Peças e para Serviços.
Temos que colocar dois cartazes?

Se alguem puder me ajudar, agradeço antecipadamente.

Obrigado.

Roberto.


Elisandra  Motta

Elisandra Motta

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 7 janeiro 2015 | 10:19

Creio que esses calculos estão errados... porque essa Lei não tem que colocar na nota só o que o produto paga de imposto? Tipo... se a empresa é uma simples nacional no anexo III, entendo eu que tenho que destacar na nota 6%!!!!!

Eu preciso saber só o que é pago de imposto na nota, não o que ele paga no estabelecimento dele... ai ta confuso viu???? E os clientes questionando a mesma tese que a minha... :/

No calculo do sebrae está dando mais de 17%.... como assim???

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Quarta-Feira | 7 janeiro 2015 | 11:08

Elisandra ai é que esta equivoco não é o valor pago do seu simples e sim os valores disponibilizados pelo SEBRAE e IBPT inclusive a informação da fonte é obrigatoria no documento tambem

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 7 janeiro 2015 | 11:30

PessoALL,

Queria poder esclarecer todas as dúvidas, mas o estado atual de confusão gerada pela obrigação absurda imposta pela referida lei não permite tal façanha. Sinceramente (e não me entendam mal) já estou farto e cansado disto tudo.

Antes de mais nada, a carga tributária a ser informada ao consumidor deve corresponder ao total de tributos recolhidos ao longo de TODA cadeia produtiva, ou seja, desde que o produto saiu da fábrica ou desde que desembarcou no porto.

LEI Nº 12.741, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.
...
§ 5º Os tributos que deverão ser computados são os seguintes:

I - Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
V - (VETADO);
VI - (VETADO);
VII - Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) - (PIS/Pasep);
VIII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).

§ 6º Serão informados ainda os valores referentes ao imposto de importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.


Isto explica as diferenças nas alíquotas referente a diversos canais de comercialização (como no exemplo dado pelo Roberto Ferreira: mercearia, restaurante e outros comércios) já que sobre o mesmo produto podem incidir impostos diferentes dependendo do manuseio/tratamento e de particularidades tributárias próprias do Brasil, onde tudo parece escondido e entremeado de segredos longes dos olhos de pessoas comuns. Por isto defendo que a referida lei deve ser adotada e seguida por aqueles que efetivamente fazem uso dos tributos, que é o Estado (em suas 3 esferas) e não imposta ao coitado do contribuinte que na maioria das vezes NÃO faz nem ideia do que foi recolhido ao longo da cadeia produtiva, pois é apenas um dos elos da corrente empunhada pelo Estado!

Há pouco tempo atrás, fizeram uma baderna por causa de "só 20 centavos", mas agora o transporte público em São Paulo foi majorado em "só 50 centavos" e ficaram calados, mesmo "aqueles de preto". O "gigante" acordou do berço esplendido, mas está na hora do "gigante" crescer e amadurecer, e brigar pelo que é justo. Uma nova inconfidência, não seria nada mal.

ROBERTO FERREIRA

Roberto Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 7 janeiro 2015 | 14:06

Olá Willian Cheng, muito obrigado pela sua explicação, que foi muita esclarecedora. A gente tem que ler e interpretar tanta Legislação que as vezes não conseguimos enxergar com clareza o que o Fisco está exigindo.
Agora com a sua explicação, ficou bem claro o porquê das diferenças das alíquotas.
Muito Obrigado mesmo.

Mas aproveitando a oportunidade e não querendo abusar da sua bondade.

No meu segundo questionamento a respeito das empresas que possuem duas atividades, incluindo serviços, você acha que devemos colocar dois cartazes. Já que a Calculadora não permite o cálculo de Comércio junto com Serviços?

Mais uma vez, muito obrigado.
Saudações....
Roberto.

Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 7 janeiro 2015 | 15:49

Roberto Ferreira indagou:
No meu segundo questionamento a respeito das empresas que possuem duas atividades, incluindo serviços, você acha que devemos colocar dois cartazes. Já que a Calculadora não permite o cálculo de Comércio junto com Serviços?


Caro Roberto, na minha interpretação: sim. Comércio e serviço possuem incidência de tributos diferentes, logo pede que devem ser informados em separado. Quand digo "separado", não necessariamente implica em cartazes separados, basta listar um abaixo do outro e a respectiva carga tributária. O objetivo é informar os clientes e não confundi-los.

Somente para ilustrar a aplicação da referida lei, num restaurante que eu frequento, há um cartaz com a carga tributária (em percentual), das bebidas, comida e sobremesas, já que as últimas não são preparadas no local, mas compradas de terceiros.

Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 7 janeiro 2015 | 16:14

Joseli Souza Castro perguntou:
Pessoal uma industria optante pelo simples nacional que fabrica bolsa, vende os produtos para lojas, neste caso não é necessário informar os calculos do valor aproximados. Esta correto?

Correto. A referida lei só precisa ser aplicada na venda ao consumidor final (seja pessoa física ou pessoa jurídica). Quando há operação subsequente - no caso o produto ainda será revendido - cabe aos clientes da industria, as lojas, informarem a carga tributária.

LUCAS DA SILVA NOGUEZ

Lucas da Silva Noguez

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 9 janeiro 2015 | 11:42

Gostaria de saber uma coisa.

Todas as empresas enquadradas no Simples Nacional têm que informatizar os seus sistemas de emissão de notas para discriminar o imposto?

Por exemplo: Um mercadinho que ainda não está obrigada a emissão de nota fiscal eletrônica, ainda faz emissão de notas no talão, é obrigada a trocar isso por um Emissor de Cupom Fiscal para começar a discriminar esses impostos? Ou para essa empresa existe algum tratamento diferenciado por ser Simples?

O art. 8 e art 9 do Decreto nº 8264, de 5 de Junho de 2014 diz:

"Art. 8º O disposto neste Decreto é facultativo para o Microempreendedor Individual - MEI a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante do Simples Nacional.
Art. 9º A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 2006, optantes do Simples Nacional, poderão informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida. "


Eu não sei se posso me basear por ele. Por favor, se alguém souber, peço essa ajuda.

Desde já muito obrigado

Joseli Souza Castro

Joseli Souza Castro

Prata DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 9 anos Sexta-Feira | 9 janeiro 2015 | 12:00

Bom dia, Lucas!

Ele pode informar os valores aproximados do tributos na nf modelo 01 ou D1 em dados adicionais sem nenhum problema. No caso do ECF aqui em São Paulo é obrigatorio o uso quando o faturamento anual da empresa é superior a 120.000,00.

Como vc mesmo informou a obrigação de informar os valores aproximados dos tributos só é facultativo se for MEI

Att

Joseli Souza

Joseli Souza

Fé é ri das impossibilidades.
LUCAS DA SILVA NOGUEZ

Lucas da Silva Noguez

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 9 janeiro 2015 | 14:34

Boa tarde Joseli,

É preciso informar na nota D1 os valores dos impostos mesmo que na empresa tenha aquele cartaz das alíquotas dos impostos no estabelecimento?

Onde você conseguiu essa informação de que em São Paulo é obrigatório o uso de ECF para empresas com o faturamento maior que 120.000,00 ano?
Estou lhe perguntando isso porque já procurei a RFB do município e a Receita Estadual para esclarecer as dúvidas sobre essa obrigação mas NINGUÉM conseguiu me informar nada nesses órgãos, então não sei onde recorrer.

Muito obrigado

Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 9 janeiro 2015 | 21:22

Lucas da Silva Nguez perguntou:
É preciso informar na nota D1 os valores dos impostos mesmo que na empresa tenha aquele cartaz das alíquotas dos impostos no estabelecimento?

No meu entendimento é que não é preciso, mas não é um consenso.
A minha interpretação, feita há mais de um ano atrás(>>> LINK <<<), é de que a legislação permite qualquer meio impresso ou eletrônico como alternativa no cumprimento da referida lei.

Lucas da Silva Nguez perguntou:
Onde você conseguiu essa informação de que em São Paulo é obrigatório o uso de ECF para empresas com o faturamento maior que 120.000,00 ano?
Estou lhe perguntando isso porque já procurei a RFB do município e a Receita Estadual para esclarecer as dúvidas sobre essa obrigação mas NINGUÉM conseguiu me informar nada nesses órgãos, então não sei onde recorrer.

Lucas, a Secretaria da Fazenda de São Paulo, pelo seu website, informa sobre a obrigação.

2. OBRIGATORIEDADE DE USO DO ECF
2.1. Quem está obrigado ao uso do ECF?

É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto.

O estabelecimento com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá adotar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com memória de Fita-Detalhe (MFD).

A obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 251 do RICMS/2000, não se aplica:

a estabelecimento:


a) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água;
b) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor;
c) em relação ao qual seja utilizado sistema eletrônico de processamento dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, ou de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, ou de Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59;
d) usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
ao contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
Fundamento: artigo 135, artigo 251, artigo 252 e artigo 18 das DDTT do RICMS/00.


Uma observação: com a entrada do SAT-Fiscal, em substituição ao ECF, o teto irá abaixar.


Luciano, a ferramenta do SEBRAE é boa, mas não ajuda quanto o estabelecimento tem uma ampla variedade de produtos. Também infelizmente, ainda temos muito mais perguntas do que respostas... e muitas vezes as respostas não complementam as perguntas.

MARCIO

Marcio

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Tributário
há 9 anos Segunda-Feira | 12 janeiro 2015 | 10:41

Prezados,

Bom dia!

Não tenho o amplo conhecimento básico na Legislação como vocês, e estou fazendo o seguinte com os meus clientes, apenas com os simples nacional irei pedir para fixar o cartas e os demais de serviços por exemplo, estou somando a alíquota de ISS ,PIS, COFINS, minha 1º duvida é estes procedimentos atendem a nossa confusa legislação tributaria de alguma forma?
a 2º é Tenho Ind e Com Lucro Real , que maneira posso proceder com estas informações?

Muito Obrigado pela atenção.

CLÁUDIA MORAL GONÇALVES

Cláudia Moral Gonçalves

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 14 janeiro 2015 | 10:31

Bom dia!

Eu fixando o cartaz com o demonstrativo da carga tributária estou ilesa de levar auto de infração por não demonstrar também na NF D1?
Tenho acompanhado este tópico, mas estou em dúvida em relação a isso. Uns dizem que é necessário colocar em NF e outros dizem que é permitido só colocar o cartaz.
A lei não é clara quanto a isso, o que os colegas acham melhor fazer?

Muito obrigada

Cláudia

Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 23 janeiro 2015 | 09:38

Bom dia,

Como vcs estão fazendo em relação a informar os impostos separadamente?Na nf-e gratuita não abre espaço para separar, só em informação adicional??
Na nf da Prefeitura de Sumaré o calculo é feito pelo próprio programa emissor e sai um vr só, nesse caso o cliente deve fazer o calculo e informar no corpo da nf separado?O que acham?
Sobre o cartaz ainda pode ser usado?


att,

Rose

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
FERNANDA

Fernanda

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 26 janeiro 2015 | 10:24

Bom Dia!!

Também tenho uma transportadora Rodoviária Interestadual e intermunicipal de cargas CNAE 4930-2/02, entendi que apenas quando for Redespacho não se caracteriza serviço a consumidor final.
Mas estou com muita duvida a respeito da porcentagem na tabela IPBT, pois o mais próximo da atividade que achei foi pelo NBS 1050113, porém me parece que seria apenas para transporte municipal, pois nao tem a parte do ICMS e tem a parte municipal. E agora devo usar a porcentagem 13,45 + 2,45 mesmo?

Me ajudem por favor!!

Alessandra

Alessandra

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 27 janeiro 2015 | 10:24

Bom dia,

Estou com duvidas
Tenho a tabela do IBPT e como faço para fazer o calculo de varios produtos com ncm diferentes pra uma nota de venda ?
NCM Aliquota Valor total do produto
85472010 38.77 150,00
85459030 36.55 324,56
87019090 26.75 94,85


Desde ja agradeço





Nepster

Nepster

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 27 janeiro 2015 | 14:59

Boa tarde

Alessandra

De acordo com a nova tabela IBPT 15.1, os calculos seriam o seguinte:



85472010 - 7,46% - aliq nac fed - R$ 11,19 e 25% - aliqu est - R$ 37,50
85459030 - 13,29% - aliq nac fed - R$ 43,13 e 25% - aliqu est - R$ 81,14
87019090 - 14,79% - aliq nac fed - R$ 14,03 e 12% - aliqu est - R$ 11,38

Total aproximados dos tributos - Federal - R$ 68,35 e Estadual - R$ 130,02.

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 2 fevereiro 2015 | 08:28

Bom dia!!

Alguem poderia me ajudar por favor....

Estou vendendo um equipamento para um consumidor final e o meu produto foi fabricado por nós e neste tem itens importados e nacionais e usamos a CST 500 em nossa venda (com conteúdo de importação inferior a 40%) e a NCM 9028.90.90.
Pergunto: Qual a alíquota irei usar : nacionalfederal ou importadosfederal ?

NCM = 90289090

nacionalfederal 17.24 (???)

importadosfederal = 31,63 (???)

estadual = 18.00

???????

Obrigada

Eufrásia

Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 3 fevereiro 2015 | 14:52

Fernanda perguntou:
Também tenho uma transportadora Rodoviária Interestadual e intermunicipal de cargas CNAE 4930-2/02, entendi que apenas quando for Redespacho não se caracteriza serviço a consumidor final.
Mas estou com muita duvida a respeito da porcentagem na tabela IPBT, pois o mais próximo da atividade que achei foi pelo NBS 1050113, porém me parece que seria apenas para transporte municipal, pois nao tem a parte do ICMS e tem a parte municipal. E agora devo usar a porcentagem 13,45 + 2,45 mesmo?

Fernanda, o transporte de cargas é um serviço e não um produto, logo NÃO incide ICMS (tributo estadual), mas incide ISS (tributo municipal).

Frá perguntou:
Estou vendendo um equipamento para um consumidor final e o meu produto foi fabricado por nós e neste tem itens importados e nacionais e usamos a CST 500 em nossa venda (com conteúdo de importação inferior a 40%) e a NCM 9028.90.90.
Pergunto: Qual a alíquota irei usar : nacionalfederal ou importadosfederal ?

NCM = 90289090

nacionalfederal 17.24 (???)

importadosfederal = 31,63 (???)

estadual = 18.00

Frá , se o CST é 500 então a mercadoria é NACIONAl, logo use a alíquota nacional.

De onde voce colheu as aliquotas? Da tabela do IBPT ou da SEBRAE?

Na última versão da tabela do IBPT as alíquotas são:

Tributos federais : 9,51%
Tributos estaduais : 14,63%
Tributos municipais: --


Gostaria de aproveitar o "gancho" e deixar aqui registrado o tamanho da minha indignação com o desserviço que os diversos meios de comunicação vem prestando para os coitados dos contribuintes. Vejam o que está sendo divulgado.

1 - As empresas tiveram 2 anos para se preparar.
Um absurdo, pois na verdade ficamos a espera de normas que oferecessem condições de atender a referida lei.

2 - O governo prorrogou para este ano as sanções nos casos não atendimento a lei.
Só esqueceram de divulgar que a Medida Provisória 649/14 além de adiar as sanções também obrigou os contribuintes a segregar as informações em 3 resultados referentes as esferas federal, estadual e municipal.

3 - Todos os meios de comunicação estão divulgado que a lei deve necessariamente ser cumprida a partir de 3 de fevereiro.
Chegaram a tal conclusão com base na Porta Interministerial nº 85/14, por causa do artigo 3º:

SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA

PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 85, DE 3 DE OUTUBRO DE 2014
...

Art. 3º Esta Portaria Interministerial será revisada no prazo de 120 dias, contados da sua entrada em vigor.

No entanto não é necessário ser muito literato para entender que o texto acima cita que o governo deveria ter liberado alguma revisão (na forma de nota técnica, decreto ou algo do gênero) até do dia 2 de fevereiro de 2015 e não que a referida lei deveria entrar em vigor a partir do dia 3 de fevereiro.


Não canso de repetir que o papel de divulgar a carga tributária é de quem recebe os tributos, ou seja, a União. O coitado do contribuinte final não tem noção do montante já recolhido ao longo de TODA cadeia produtiva. No mínimo a União deveria divulgar oficialmente as alíquotas da carga tributária de todos os produtos comercializados no país.

Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 3 fevereiro 2015 | 15:57

Fiz essa pergunta a uma consultoria
Qual o entendimento da consultoria em relação ao uso de cartaz para atender ao disposto na lei 12741/2012?
Tenho várias empresas de pequeno porte(mercearias, bares, loja roupas, restaurantes, lanchonetes) que usam o talão D1, nesse caso posso somente usar o cartaz emitido pelo SEBRAE de acordo com as respectivas atividades e faixa de faturamento, sem que o empresário precise destacar nas notas essa informação?


----- RESPOSTA -----

Prezada Consulente,
Boa tarde!


Como estabelecem os parágrafos 2° e 3° do art. 1° da Lei Federal 12.741/2012, de sorte que, a informação PODERÁ constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda; se possível sua adoção sem causar prejuízos ao consumidor.

De outra parte, não sendo possível o procedimento acima, então, deverá o contribuinte observar as disposições contidas nas cláusulas primeira a terceira do Ajuste SINIEF 07/2013.

clique aqui

A obrigatoriedade da Lei abrange, somente nas vendas destinadas a consumidor final, ou seja, venda a Pessoa Física não contribuinte. Ressalte-se que, poderá ser utilizada a planilha com porcentagem da planilha do IBPT, na medida que a Lei nº 12.741, de 08 de dezembro de 2012 e demais normas legais de regência, assim como o Ajuste Sinief 7/2013 e Nota Técnica 003/2013, permitem, entendemos.

Finalmente, não localizamos norma legal específica na legislação do ICMS deste Estado, que disponha sobre a fixação sob consulta, nos casos em que seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal (vide parágrafo 8° do art. 1° da Lei Federal n° 12.741/2012).

Confesso que estou confusa ainda...gente, bar que tem somente o dono trabalhando, geralmente uma pessoa bem simples, nem nf emite (temos que fazer td aqui qdo do fechamento mês), como explicar isso se nem eu estou entendendo.

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 3 fevereiro 2015 | 18:04

Boa tarde Willian,

Peguei do site do IBPT (atualizado) que está em vigência de 01/01/2015 a 30/06/2015.


clique aqui

codigo ex tipo descricao nacionalfederal importadosfederal estadual municipal vigenciainicio vigenciafim chave versao fonte

90289090 0 Outros 17.24 31.63 18.00 0.00 01/01/2015 30/06/2015 9oi3aC IBPT


Att,

Eufrásia

Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 3 fevereiro 2015 | 20:15

Frá escreveu:
Peguei do site do IBPT (atualizado) que está em vigência de 01/01/2015 a 30/06/2015.

Frá, a minha primeira consulta foi usando a planilha que gera o cartaz e até desconfiei da tributação estadual (muito baixa). Use os valores que voce mencionou.


Rose escreveu:
...
Confesso que estou confusa ainda...gente, bar que tem somente o dono trabalhando, geralmente uma pessoa bem simples, nem nf emite (temos que fazer td aqui qdo do fechamento mês), como explicar isso se nem eu estou entendendo.

Rose, a legislação brasileira num todo, é muito complexa e ao mesmo tempo "capenga, logo gera aberrações que acontecem todos os dias. Em se tratando de legislação tributária a coisa é ainda pior.

Com todo respeito aos profissionais da consultoria que te respondeu, mas nem tudo que lhe foi respondido está correto:

- A referida lei se aplica nas vendas ao consumidor final e independe deste ser Pessoa Física ou Pessoa Jurídica. O que caracteriza a venda ao consumidor é que não há operação subsequente.
- A lei é federal, portanto tem alcance nacional, logo não é necessária nenhuma norma específica no estado do contribuinte.
- O termo "PODERÁ" significa que é opcional, substituindo alguma outro procedimento.

Na minha humilde interpretação é de que desde a primeira redação da referida lei, o uso de painel, seja impresso ou eletrônico, pode ser usado para atender a lei. Não é uma opção recente e nem uma "colher de chá" do governo. Em junho de 2013 eu escrevi neste fórum:
======================================================================================================
> Painel é uma opção?
- Sim. É um meio alternativo, desde que siga a legislação abaixo:
LEI Nº 12.741, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.
Art. 1º
...
§ 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.

AJUSTE SINIEF 7, DE 5 DE ABRIL DE 2013
Cláusula primeira O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2º do art 1º da Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deve atender o disposto neste ajuste.

======================================================================================================

A Portaria Interministerial 85/14 veio para reforçar a minha opinião:

SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA

PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 85, DE 3 DE OUTUBRO DE 2014
...
Art. 1º As empresas poderão fazer uso de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou de qualquer outro meio ou eletrônico ou impresso, inclusive em prateleiras e gôndolas, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
...

O texto acima é praticamente igual ao da referida lei.

A novidade é que empresas optantes do Simples Nacional podem ter apenas um cartaz informando a alíquota na qual estão sujeitas, mas com uma "pegadinha" de muito mal gosto.

SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA

PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 85, DE 3 DE OUTUBRO DE 2014
...
Art. 2º A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes do Simples Nacional, poderão informar, por qualquer meio ostensivo, apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.
...

Na minha opinião, é melhor que os optantes do Simples Nacional adotem o procedimento normal, usando as tabelas do IBPT, do SEBRAE ou de alguma outra entidade que se aventurar na empreitada, mas bem que poderia ser o governo, já que é a União quem recolhe os tributos.

Outro equívoco que vem acontecendo é de que estão interpretando que o uso do cartaz só vale até o dia 2 de fevereiro de 2015, 120 dias depois da entrada em vigor na Portaria citada acima. Na verdade dentro do prazo de 120 dias, a Portaria deveria ter sido revisada (e não foi até agora), mas não significa que ela deixe de vigorar. Mesmo que a Portaria perca a validade, o uso do painel é garantido pela lei original (12.741/12).

Sinceramente, esta obrigatoriedade é uma aberração sem igual e deveria já ter sido abolida. Não acrescenta em nada para o crescimento do país e prejudica muitos contribuintes. Para o cidadão comum, tem pouca valia o fato de saber o tamanho da "mordida do leão" depois que JÁ pagou pelo produto/serviço. Nós precisamos saber é o quanto da carga tributária está sendo usada em benefício do cidadão e o quanto é jogado fora na forma de "benefícios" dos governantes, legisladores, "colaboradores" e de toda máquina "capenga" que se transformou o governo e suas peças que a compõem. Já sabemos que trabalhamos 5 meses como tributo para o Governo, mas o quanto retorna para nós na saúde, educação e segurança?

Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 4 fevereiro 2015 | 14:38

Willian muito obrigada pela resposta, me ajudou baastante, tbm acho que essa Lei é um desperdício de tempo(pra quem elaborou e pra nós que temos que ficar procurando alíquotas para vários clientes), dinheiro e td mais, sinceramente não vai me ajudar em nada saber o qto paguei de imposto, mas fazer o que, só nos resta tentar cumprir.
Passei para os clientes as tabelas do IBPT e do SEBRAE, as informações que consegui "processar" e eles que decidam a melhor forma de atender a bendita lei.
grata,

Rose

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Monica Reis

Monica Reis

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 5 fevereiro 2015 | 09:31

Bom dia!!!!

Trabalho em um empresa enquadrada no Lucro Real, tenho algumas duvidas sobre aliquota que devo colocar na NF.

Na Lei 12741/2012 informa: "Art. 2º Os valores aproximados de que trata o art. 1º serão apurados sobre cada operação, e poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos."

Neste artigo e nos comentarios que foram colocados aqui, entendo que devemos buscar estas informações segura por uma Instituição, que no caso IBPT. Estou tendo problemas em explicar para pessoa que emite a NF que deveremos utilizar a planilha do IBPT.
Minha colega de trabalho interpretou neste mesmo artigo "a critério das empresas" que deverá colocar aliquota certa que pagamos na NF, no caso, ICMS+IPI+PIS+COFINS que incide na NF e colocando a informação " fonte Lei Transparencia 12741/12" ou "fonte IBPT".

Senhores, preciso endender melhor este artigo pra montar um procedimento para empresa.
O procedimento que minha colega adotou esta correto?

Muito obrigada!

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 5 fevereiro 2015 | 09:40

Bom dia,

Preciso prestar um serviço de assistência técnica (14.02) e não estou encontrando na tabela nova do IBPT, alguém saberia me dizer como procurar esse serviço?

Obrigada.

Eufrásia

Página 35 de 37

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.