Bom dia,
O Artigo 1º já deixa explicito que venda é tanto para mercadoria como para serviço, pois prestar serviço sem vender a mão de obra é caridade, vale observar ainda que a própria lei 1271, e o ajuste sinief 07/2013 incluiu o serviço como necessário as informações pois o mesmo é vendido a consumidor, inclusive entendo que no serviço sempre é considerado venda a consumidor final sendo esse o Tomador, se observar os serviço com abrangência do ICMS, como o Transporte Intermunicipal e Interestadual de Cargas, nota-se que o próprio Leiaute do CT-e foi alterado para atender tal lei.
Caso haja posicionamento ao contrario solicito que me expliquem o Artigo 1º - Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
Segue Ajuste SINIEF 07/2013 onde informa o serviço, assim como a própria lei 12741 em seu art. 1º, § 5º, item II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS); descrimina o ISS.
AJUSTE SINIEF 7, DE 5 DE ABRIL DE 2013
· Publicado no DOU de 12.04.13
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na emissão de documentos fiscais para esclarecimentos ao consumidor, conforme disposto na Lei nº 12.741/12.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 149ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
A J U S T E
Cláusula primeira O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2º do art 1º da Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deve atender o disposto neste ajuste.
Cláusula segunda Tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE.
Cláusula terceira Nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo “Informações Complementares” ou equivalente.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da vigência da Lei nº 12.741/12.