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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenções de Impostos Federais

CLAUDIANA ARAÚJO

Claudiana Araújo

Prata DIVISÃO 1, Chefe Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 10 dezembro 2012 | 15:56

Boa tarde!

Sendo minha empresa Lucro Presumido, prestador de serviço. Tomei um serviço com empresa de outro município com menos de R$ 5.000,00. A empresa reteu pis, cofins e csl mas não reteu ir. Que argumentos utilizo para informar que essa nota está incorreta e pedir para cancelá-la? Não encontro a legislação relacionada. Obs.: Tomador e prestador de serviços são pessoas jurídicas de direito privado.

Claudiana Araújo
CSAraújo - Serviços Contábeis
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* Legalização de Microempresas;
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Geraldo José de Oliveira

Geraldo José de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 11 anos Segunda-Feira | 10 dezembro 2012 | 16:15

Boa tarde Claudiana!

Por acaso o serviço tomado é referente a manutenção?

Pergunto, porque há serviço de manutenção que não retem IR, mas que retem os 4,65%.


"O que fazemos durante as horas de trabalho determina o que temos; o que fazemos nas horas de lazer determina o que somos." (Charles Schulz)
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CLAUDIANA ARAÚJO

Claudiana Araújo

Prata DIVISÃO 1, Chefe Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 10 dezembro 2012 | 16:35

Boa tarde Geraldo.

Correto. Trata-se de Serviço de Manutenção de Máquinas. Existe uma relação, uma listagem, com esses serviços que retém 4,65%? Mesmo o prestador sendo de outro muncicípio sou obrigada a reter e ele destacar na nota? Porque faz anos que trabalhamos com esse prestador e nunca foi retido nada e agora ele emitiu notas apresentando essas retenções. Estou confusa.

Claudiana Araújo
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CLAUDIANA ARAÚJO

Claudiana Araújo

Prata DIVISÃO 1, Chefe Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 10 dezembro 2012 | 17:16

Obrigada Geraldo. Essa tabela me ajudou bastante.

Claudiana Araújo
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CLAUDIANA ARAÚJO

Claudiana Araújo

Prata DIVISÃO 1, Chefe Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 10 dezembro 2012 | 17:19

Quanto ao código de recolhimento é 5952 mesmo?

Claudiana Araújo
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Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Segunda-Feira | 10 dezembro 2012 | 17:20

Boa tarde Claudiana,

A retenção das CSRF, esta disciplinada nos Artigos 30 e 31 da Lei 10.833/2003, transcrito a seguir:


Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

III - fundações de direito privado; ou

IV - condomínios edilícios.

§ 2º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

§ 3º As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.

§ 4º (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.

§ 1º As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 2º No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.

§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)


Assim sendo, se o valor dos serviços não ultrapassar R$ 5.000,00, não caberá a retenção.


Ver também, Parágrafo 2º do Artigo 1º da IN SRF nº 459/2004:

Disposições Preliminares

Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

III – fundações de direito privado;

IV - condomínios edilícios.


§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços:

I - de limpeza, conservação ou zeladoria os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

II - de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso;

III - de segurança e/ou vigilância os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas;

IV - profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do imposto de renda.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
José Gonçalves Chaves

José Gonçalves Chaves

Bronze DIVISÃO 4, Cortador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 10 dezembro 2012 | 18:22

Olá Geraldo ! Vou aproveitar de expor o seguinte:Um empresa prestadora de serviços de Limpeza e Manuteção predial jardinagem para uma Estatal. A prestadora de Serviços está no Simples Nacional, porém foi orientada a passar para Lucro Presumido uma vez que não estará sujeita ao IRPJ e CSLL. Gostaria de sua opinião, inclusive a Lei que regulamenta tal isenção.
Desde já agradeço a atenção....

Chaves

Geraldo José de Oliveira

Geraldo José de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 11 anos Terça-Feira | 11 dezembro 2012 | 09:17

Bom dia José Gonçalves!

Gostaria muito em poder lhe ajudar, mas desconheço a lei que regulamenta tal isenção. No meu entendimento, a empresa só poderá ser isenta do IRPJ e CSLL se ela não visar lucro. Então , sugiro que você, poste sua dúvida aqui mesmo no fórum, mas em outra sala mais específica ao assunto(Legislação Federal) para que outros colegas do fórum, com mais conhecimento, possa lhe ajudar, principalmente no que diz respeito a mudança do simples para o Presumido.
Da minha parte, fica aqui uma dica: www.receita.fazenda.gov.br

Boa sorte.

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