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TRIBUTOS FEDERAIS

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Pis e cofins cumulativo e nao cumulativo

Alan

Alan

Bronze DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 11 dezembro 2012 | 09:06

Pessoal preciso da ajuda de voces...
Presto consultoria para uma empresa de servicos que estabelece sua contabilidade de forma cumulativa e nao cumulativa, alguns servicos entram de forma cumulativa e outras de forma nao cumulativa, entretanto ao prestar os servicos sofremos com retenções na fonte "5952" e este vai para a conta de impostos a recuperar, qndo estou apurando o pis e cofins, a parte cumulativa fica com saldo credor pois estou fazendo uma planilha a parte por servicos etc...
e a parte nao cumulativa esta dando debito, gostaria de saber se posso usar o saldo acumulado "5952" para ambos os tipos, ou seja, o meu saldo credor continua credor e o saldo devedor pode ser absorvido pelo credito a recuperar acumulado.
nao sei se fui didatico, mais gostaria muito da ajuda de voces.
grato

alan

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 11 dezembro 2012 | 11:29

Bom dia Alan,

Você não pode aproveitar/descontar créditos de PIS e COFINS não-cumulativos decorrentes da apuração destas contribuições apuradas no regime de cumulatividade, nem tampouco fazer o contrário ou seja, usar créditos cumulativos para absorção de débitos não cumulativos.

Em outras palavras:
A apuração tem que ser individualizada sendo proibitiva a mistura dos dois regimes. Vale dizer (repito); os créditos cumulativos devem ser descontados dos débitos cumulativos e os não-cumulativos só podem ser descontados dos débitos não-cumulativos.

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Alan

Alan

Bronze DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 11 dezembro 2012 | 11:39

Antecipadamente muito obrigado Saulo, foi o que imaginei, entretanto voce possui o fundamento legal para esse assunto?
Mais uma vez obrigado

Abraço

Alan

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 11 dezembro 2012 | 17:17

Boa tarde Alan,

Não existe uma legislação especifica neste sentido, o que existe é pura lógica. A compensação ou desconto de créditos só será devido na apuração das contribuições não cumulativas, ou seja, as cumulativas não nos dão direito a crédito.

Tanto assim é que no seu caso (contribuições cumulativas e não cumulativas) ate as receitas e despesas devem ser segregadas, conforme instrução da Receita Federal.

Receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa
Ainda que a pessoa jurídica esteja submetida ao regime de incidência não-cumulativa, as receitas constantes do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, observado o disposto no art. 15 desta última Lei, estão excluídas desse regime, o que significa também que os custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas não geram direito ao desconto de créditos. As receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa são as decorrentes (...) (eu grifei)

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Alexandre Ferreira dos Santos

Alexandre Ferreira dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 11 dezembro 2012 | 17:28

Boa Tarde,

ha de se analisar o credito pelo método de rateio proporcional, o qual abrange os dois regimes de apuração, conforme a legislação a seguir:

Método de rateio proporcional; (Receita Bruta) – ( produção)

Os Regimes acima foram introduzidos pela IN 247/02, no artigo 100º e ratificados nos artºs 3º § 8º das leis 10.637/02 e 10.833/03:

“Art. 100. Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa do PIS/Pasep de que trata o art. 60, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deverá alocar, a cada mês, separadamente para a modalidade de incidência referida no caput e para aquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, as parcelas:

I – dos custos, das despesas e dos encargos de que tratam os incisos I a IV do art.66, observado o disposto no art. 67; e

II – do custo de aquisição dos bens e serviços de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 66, adquiridos de pessoas físicas, observado o disposto no art. 68.

§ 2º Para cumprir o disposto no § 1º, o valor a ser alocado será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

I – apropriação direta, inclusive, em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

II – rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

§ 3º O método eleito pela pessoa jurídica será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário”

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