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TRIBUTOS FEDERAIS

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Pis Cofins Lucro Real

Juliana Vezzaro

Juliana Vezzaro

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 11 dezembro 2012 | 09:07

Bom dia, estou precisando de uma ajuda, estamos abrindo uma cerealista lucro real pis/cofins não cumulativo. A empresa tera apenas compra e venda (revenda) de soja,milho e trigo, estou com muitas duvidas quanto a tributação pis/cofins tanto na compra quanto na venda, como fazer o calculo, qual a base de calculo para cada produto?. A maioria das compras será feita de produtores rurais (nf produtor) preciso saber se tenho direito a creditos pis/cofins. Em relação a venda a maioria será para PJ, se alguem puder me ajudar, fico grata desde já.

SIDINEY Lopes

Sidiney Lopes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 11 dezembro 2012 | 09:26

bom dia Juliana primeiramente seja bem vinda ao forum
quando vc compra de PJ os creditos sao normais pis 1,65 cofins 7,6%
quando vc compra de PF os creditos tem aliquota e reduzida conforme lei 10925/2004 art 8 §2 inciso III onde e 35% da aliquota normal sendo pis 1,65 x 35% =0,5775% e cofins 7,6 x 35%= 2,66%.

ja com relaçao as vendas a base de calculo é o valor normal de venda aplica-se uma aliquota de 1,65 pís e 7,6 cofins tanto venda pra PJ com pra PF e aliquota normal para se vender

lembrando se o seu cliente for utilizar soja,milho e trigo vai ser consumido por aves ou suinos vc podera vender com suspensao de acordo com art.55 §5 inciso II lei 12.350/2010-lei incentivo a copa 2014 vc podera vender com suspensao. nos demais casos normal.

entendeu?

att

SIDINEY Lopes

Sidiney Lopes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 11 dezembro 2012 | 10:16

Juliana
desculpa confundi mesmo
eu me referi a lei 12350 art 54 e 55 fala da suspensao http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/leis/2010/lei12350.htm

porem esta IN 660
Das pessoas jurídicas que efetuam vendas com suspensão

Art. 3 º A suspensão de exigibilidade das contribuições, na forma do art. 2 º , alcança somente as vendas efetuadas por pessoa jurídica:

I - cerealista, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 2 º ;

II - que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel, no caso do produto referido no inciso II do art. 2 º ; e

III - que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária, no caso dos produtos de que tratam os incisos III e IV do art. 2 º .

§ 1 º Para os efeitos deste artigo, entende-se por:

I - cerealista, a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem vegetal relacionados no inciso I do art. 2 º ;

II - atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2 º da Lei n º 8.023, de 12 de abril de 1990; e

III - cooperativa de produção agropecuária, a sociedade cooperativa que exerça a atividade de comercialização da produção de seus associados, podendo também realizar o beneficiamento dessa produção.

eu trabalho com atividade de fabrica de raçao, a IN Art 3 inciso I, nos faz enteder que e suspenso, porem vc devera fazer uma consulta bem feita, nao vou saber te falar o que é o correto no seu caso nao, vc devera ver com seu Contador.

pois no seu caso vc tem varios NCM entao vc devera consulta cada caso, pois poderao tem tribiutaçoes diferentes.
ok

Gustavo Coelho

Gustavo Coelho

Bronze DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 11 dezembro 2012 | 10:56

Juliana!
Veja Bem o que esta I. N. nos diz...

Art. 2 º Fica SUSPENSA a exigibilidade Do PIS e COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda:

I - de produtos in natura de origem vegetal, classificados na NCM :10.01 a 10.08
Ou seja MILHO, SOJA E O TRIGO ETC...


§ 2 º Nas NF relativas às VENDAS com suspensão, deve constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS".

Art. 3 º A suspensão de exigibilidade das contribuições, na forma do art. 2 º , alcança somente as vendas efetuadas por P.J. :
I - CEREALISTA, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 2 º ;

Para os efeitos deste artigo, entende-se por:
I - CEREALISTAS, a P.J que exerça cumulativamente as atividades de ... COMERCIALIZAR produtos in natura de origem vegetal relacionados no inciso I do art. 2 º ;

Art. 4 º Nas hipóteses em que é aplicável, a suspensão disciplinada nos arts. 2 º e 3 º é obrigatória nas vendas efetuadas a pessoa jurídica que, cumulativamente:
I - apurar o imposto de renda com base NO LUCRO REAL.

Art. 5 º
....
§ 2 º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a III do caput do art. 3 º a utilização de créditos presumidos na forma deste artigo.

Juliana Vezzaro

Juliana Vezzaro

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 11 dezembro 2012 | 11:15

Olá Gustavo, obrigada pela sua ajuda, mais cada vez releio me confundo mais.
Na questão da Compra os creditos PJ a base é 100% e PF a base é reduzida (Soja: 50%, Milho e Trigo: 35%) certo.

Porém na venda pelo que entendo neste I.N.660 é suspensa a tributação dos 3 produtos (soja, milho e trigo) que a cerealista ira vender, pois não haverá a industrialização destes produtos, será apenas revenda.

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