Luciana Domingues
Bom dia!
Conforme art. 7°, inciso III, da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, a apresentação da declaração após o prazo, sujeita o contribuinte à multa de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento, observado a multa mínima).
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Observado a multa mínima, as multas serão reduzidas:
- a 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
- a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Para efeito de aplicação da multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
Código do Darf para recolhimento 6808.
Após a entrega da Declaração fora do prazo, no próprio recibo da Dacon, consta os dados, valores e data de vencimento para recolhimento da multa, observando-se as reduções descritas acima.
Sds...