Boa noite Rosana,
As informações a seguir, são em relação as receitas próprias das empresas optantes pelo Simples Nacional:
As empresas optantes pelo Simples Nacional não sofrem retenção de IRRF sobre suas próprias receitas, conforme dispõe o Artigo 1 da IN RFB 765/2007, transcrito a seguir:
Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Já em relação as CSRF, também não sofrem as retenções, conforme dispõe o Inciso II do Artigo 3 da IN SRF 459/2004, transcrito a seguir:
Hipóteses em que não Haverá Retenção
Art. 3º A retenção de que trata o art. 1º não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
II - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , em relação às suas receitas próprias. ( Redação dada pela IN RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007 ) ( Vide art. 4º da IN RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007 )
Em relação a retenção de INSS, ver a seguir, Artigo 191 da IN RFB 971/2009
Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.
§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III , até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V , a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.
Quanto ao ISS, por tratar-se de legislação municipal, favor postar sua consulta na sala Legislação Estadual/Municipal, que certamente, obterá a resposta que procura.