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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenções s/ NF Simples Nacional

Rosana Alves

Rosana Alves

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 13 dezembro 2012 | 16:38

Boa tarde a todos do fórum!
Tenho pesquisado, inclusive no fórum, sobre Retenções na nota fiscal de empresa prestadora de serviços de informações cadastrais em São Paulo – SP, CNAE 8291-100, optante pelo Simples Nacional. Já cheguei a várias conclusões e também já mudei de ideia, então preciso da ajuda dos profissionais experientes da área para confirmar algumas informações, corrigir no que estiver equivocada e responder as questões em aberto.
PIS, COFINS, CSLL – Empresas do Simples estão dispensadas de fazer a retenção do 4,65;
INSS – Empresas do Simples enquadradas no anexo III estão dispensadas de fazer a retenção;
ISS – Empresas do Simples fazer a retenção com base no percentual do anexo III, 2%, ou, não fazer a retenção? Pois não achei nada específico no site da prefeitura a respeito referente ao código de serviço de pesquisa 17.01. Caso alguém trabalhe com este tipo de empresa em sp me dê uma luz.
IR - Reter sim ou não, qual percentual?

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quinta-Feira | 13 dezembro 2012 | 21:38

Boa noite Rosana,

As informações a seguir, são em relação as receitas próprias das empresas optantes pelo Simples Nacional:

As empresas optantes pelo Simples Nacional não sofrem retenção de IRRF sobre suas próprias receitas, conforme dispõe o Artigo 1 da IN RFB 765/2007, transcrito a seguir:


Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).


Já em relação as CSRF, também não sofrem as retenções, conforme dispõe o Inciso II do Artigo 3 da IN SRF 459/2004, transcrito a seguir:



Hipóteses em que não Haverá Retenção

Art. 3º A retenção de que trata o art. 1º não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:

II - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , em relação às suas receitas próprias. ( Redação dada pela IN RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007 ) ( Vide art. 4º da IN RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007 )



Em relação a retenção de INSS, ver a seguir, Artigo 191 da IN RFB 971/2009


Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III , até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V , a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.


Quanto ao ISS, por tratar-se de legislação municipal, favor postar sua consulta na sala Legislação Estadual/Municipal, que certamente, obterá a resposta que procura.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Rosana Alves

Rosana Alves

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 14 dezembro 2012 | 13:21

Boa tarde, Mario!
Muito obrigada pelos esclarecimentos.
Em relação ao INSS fiquei com dúvida, pois o texto acima fala que a prestação de serviço mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas a retenção. Li um pouco em outros tópicos, inclusive sobre a definição de cessão de mão de obra e no §2º diz que a ME ou EPP tributada conforme o anexo III que preste serviço mediante cessão de mão de obra estará sujeita a exclusão do Simples.
Em resumo, por ser uma prestadora de serviço tributada conforme o anexo III e não é mediante cessão de mão de obra, entendi que deve fazer a retenção do INSS, mas gostaria de obter uma confirmação, pois já é a segunda vez que mudo de ideia.

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