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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Frete integra base PIS e COFINS

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 14 dezembro 2012 | 08:36

Cimone Dias,
Bom dia!

O valor do frete, cobrado em nota fiscal, por representar receita para a empresa, no meu entendimento, agrega sim a base de calculo para o Pis e Cofins.

O que pode e deverá ser excluído da base de cálculo, conforme Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, com alterações da MP 2.158:

a.receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
b.vendas canceladas;
c.dos descontos incondicionais concedidos;
d.IPI;
e .ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
f.das reversões de provisões;
g.das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas;
h.dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
i.dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
j.das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente.

Entende-se assim, que o que não compõe o critério de exclusão da base de cálculo, deverá ser adicionado para cálculo das contribuições.
Sds...

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JOEDSON BEZERRA DA SILVA

Joedson Bezerra da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 16 janeiro 2014 | 11:10

Paulo, bom dia!

Estava procurando tópicos acerca desse tema e achei interessante questionar esse caso, na intenção de gerar discussão sobre o mesmo.

Considerando-se que o PIS e COFINS incidem sobre a atividade industrial desenvolvida pela empresa e que não seja ela quem realiza o transporte (há contratação de uma empresa de transporte) porém o valor do frete é somado ao valor da NF. Entendo que nesse caso o frete não poderia ser entendido como faturamento da mesma já que não é atividade da empresa prestar serviço de transporte, não devendo integrar, portanto, a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Nesse caso, por questão logística com a empresa de transportes, apenas a cobrança do frete é feita pela indústria que repassa o valor aquela, que por sua vez tem total responsabilidade no transporte da carga.

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