Boa noite Rodrigo,
Ver a seguir, Artigo 105 da Resolução CGSN 94/2011:
CAPÍTULO V
DO DESENQUADRAMENTO
Art. 105. O desenquadramento do SIMEI será realizado de ofício ou mediante comunicação do contribuinte. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, § 6 º )
§ 1 º O desenquadramento do SIMEI não implica necessariamente exclusão do Simples Nacional. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, § 14)
§ 2 º O desenquadramento mediante comunicação do contribuinte, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á:
I - por opção, produzindo efeitos: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, § 7 º , inciso I)
a) a partir de 1 º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;
b) a partir de 1 º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;
II - obrigatoriamente, quando:
a) exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no art. 91, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, § 7 º , incisos III e IV)
1. a partir de 1 º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
2. retroativamente a 1 º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
b) deixar de atender qualquer das condições previstas nos incisos do caput do art. 91, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva; (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, § 7 º , inciso II)
III - obrigatoriamente, quando incorrer em alguma das situações previstas para a exclusão do Simples Nacional, ficando o desenquadramento sujeito às regras do art. 73. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, § 1 º )
§ 3 º A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à RFB equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da condição de MEI, nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, § 17)
I - houver alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei n o 10.406, de 2002; (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, §§ 1 º e 17)
II - incluir atividade não constante do Anexo XIII desta Resolução; (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4 º -B e 17)
III - abrir filial. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, § 4 º , inciso II)
§ 4 º O desenquadramento de ofício dar-se-á quando, ressalvado o disposto no § 4 º do art. 92: (Lei Complementar n º 123, de 2008, art. 18-A, § 8 º ):
I – verificada a falta da comunicação obrigatória de que trata o § 2 º , contando-se seus efeitos a partir da data prevista nas alíneas "a" ou "b" do inciso II, conforme o caso;
II – constatado que, quando do ingresso no SIMEI, o empresário individual não atendia às condições previstas no art. 91 ou prestou declaração inverídica na hipótese do § 2 º do art. 93, sendo os efeitos deste desenquadramento contados da data de ingresso no regime.
§ 5 º O contribuinte desenquadrado do SIMEI passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, observado o disposto nos §§ 6 º a 8 º . (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, § 9 º )
§ 6 º O contribuinte desenquadrado do SIMEI e excluído do Simples Nacional passará a recolher os tributos devidos de acordo com as respectivas legislações de regência. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, § 14)
§ 7 º Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no art. 91, conforme o caso, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a V, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, a tabela constante do Anexo XIII . (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, § 10)
§ 8 º Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no art. 91, conforme o caso, o contribuinte deverá informar no PGDAS as receitas efetivas mensais, devendo ser recolhidas as diferenças relativas aos tributos com os acréscimos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda, sem prejuízo do disposto no § 6 º . (Lei Complementar n º 123,de 2006, art. 18-A, § 7 º , inciso IV, "b" e § 14)
Assim sendo, no seu exemplo, o desenquadramento deve ocorrer em janeiro/2013.