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TRIBUTOS FEDERAIS

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Limite de faturamento MEI 2012

Rodrigo F Soares

Rodrigo F Soares

Iniciante DIVISÃO 1, Líder de Manutenção
há 11 anos Sábado | 15 dezembro 2012 | 08:16

Bom dia a todos.

Estou precisando da ajuda de voçes, pois tenho uma empresa MEI desde 2011 e este ano ultrapassei o limite de 60000 R$, mas não o de 72000, liguei para o sebrae e me orientaram a mudar a empresa para ME, Aqui mesmo neste site em um topico antigo li que se a MEI não ultrapassar 20% do bruto ela não precisa se enquadrar em outro tipo de empresa.
Meu faturamento já fechou este ano e ficou em 70980,00 R$, então o que devo fazer pois as informações que tenho recebido de que deveria me dar suporte ( sebrae ) são contraditorias e não quero de maneira alguma deixar de pagar algum imposto que tenha que ser pago.Desde já agradeço a ajuda e parabens pelo site.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Sábado | 15 dezembro 2012 | 20:49

Boa noite Rodrigo,


Ver a seguir, Artigo 105 da Resolução CGSN 94/2011:


CAPÍTULO V

DO DESENQUADRAMENTO

Art. 105. O desenquadramento do SIMEI será realizado de ofício ou mediante comunicação do contribuinte. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, § 6 º )

§ 1 º O desenquadramento do SIMEI não implica necessariamente exclusão do Simples Nacional. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, § 14)

§ 2 º O desenquadramento mediante comunicação do contribuinte, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á:

I - por opção, produzindo efeitos: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, § 7 º , inciso I)

a) a partir de 1 º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;

b) a partir de 1 º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;

II - obrigatoriamente, quando:

a) exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no art. 91, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, § 7 º , incisos III e IV)

1. a partir de 1 º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

2. retroativamente a 1 º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

b) deixar de atender qualquer das condições previstas nos incisos do caput do art. 91, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva; (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, § 7 º , inciso II)

III - obrigatoriamente, quando incorrer em alguma das situações previstas para a exclusão do Simples Nacional, ficando o desenquadramento sujeito às regras do art. 73. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, § 1 º )

§ 3 º A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à RFB equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da condição de MEI, nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, § 17)

I - houver alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei n o 10.406, de 2002; (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, §§ 1 º e 17)

II - incluir atividade não constante do Anexo XIII desta Resolução; (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4 º -B e 17)

III - abrir filial. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, § 4 º , inciso II)

§ 4 º O desenquadramento de ofício dar-se-á quando, ressalvado o disposto no § 4 º do art. 92: (Lei Complementar n º 123, de 2008, art. 18-A, § 8 º ):

I – verificada a falta da comunicação obrigatória de que trata o § 2 º , contando-se seus efeitos a partir da data prevista nas alíneas "a" ou "b" do inciso II, conforme o caso;

II – constatado que, quando do ingresso no SIMEI, o empresário individual não atendia às condições previstas no art. 91 ou prestou declaração inverídica na hipótese do § 2 º do art. 93, sendo os efeitos deste desenquadramento contados da data de ingresso no regime.

§ 5 º O contribuinte desenquadrado do SIMEI passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, observado o disposto nos §§ 6 º a 8 º . (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, § 9 º )

§ 6 º O contribuinte desenquadrado do SIMEI e excluído do Simples Nacional passará a recolher os tributos devidos de acordo com as respectivas legislações de regência. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, § 14)

§ 7 º Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no art. 91, conforme o caso, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a V, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, a tabela constante do Anexo XIII . (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, § 10)

§ 8 º Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no art. 91, conforme o caso, o contribuinte deverá informar no PGDAS as receitas efetivas mensais, devendo ser recolhidas as diferenças relativas aos tributos com os acréscimos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda, sem prejuízo do disposto no § 6 º . (Lei Complementar n º 123,de 2006, art. 18-A, § 7 º , inciso IV, "b" e § 14)


Assim sendo, no seu exemplo, o desenquadramento deve ocorrer em janeiro/2013.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Rodrigo F Soares

Rodrigo F Soares

Iniciante DIVISÃO 1, Líder de Manutenção
há 11 anos Domingo | 16 dezembro 2012 | 20:41

Muito obrigado!

Pelo que entendi quando eu fizer a declaração de receita do ano em janeiro, devo juntamente com o simples do mês, acrescentar o valor do imposto devido da quantia que ultrapassou o limite certo?

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