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Lucro Presumido - Cálculo impostos devidos

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Segunda-Feira | 17 dezembro 2012 | 19:43

Boa noite Orlando,


Para que alguém possa lhe ajudar, é imperativo que informe a atividade desenvolvida pela empresa em questão.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
JOSE PAULO DA COSTA VELOSO

Jose Paulo da Costa Veloso

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 17 dezembro 2012 | 20:23


Olá, Orlando, é como o Mário explica, por que dependendo da atividade é que se pode definir a Aliquoca e o Percentual, isto é para IRPJ e CSSL, porém para PIS e COFINS é 0,65% e 3% respectivamente

Ex. 10.000,00 x 0,65 = 65,00 Imposto Devido
10.000,00 x 3,00 = 300,00 Imposto Devido

Espero ter ajudado

Att.

José Paulo.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Terça-Feira | 18 dezembro 2012 | 11:20

Bom dia Orlando,


PIS = 0,65%

COFINS = 3,00%

IRPJ, base de presunção, 32,00%, alíquota do IRPJ, 15,00%;

CSLL, base de presunção, 32,00%, alíquota da CSLL, 9,00%.


PIS e COFINS, apuração e recolhimentos mensais.

IRPJ e CSLL, apuração e recolhimentos trimestrais.

1º trimestre = Janeiro à Março, recolhimento em 30/04

2º trimestre = Abril à Junho, recolhimento em 31/07

3º trimestre = Julho à Setembro, recolhimento em 31/10

4º trimestre = Outubro à Dezembro, recolhimento em 31/01


Caso vencimento cair em final de semana ou feriado, antecipar pagamento.

Códigos do DARF:

PIS = 8109
COFINS = 2172
IRPJ = 2089
CSLL = 2372

Sobre a parcela do Lucro Presumido que ultrapassar R$ 60.000,00 no trimestre, terá adicional de 10,00% de IRPJ.


Sobre Lucro Presumido, ver a seguir, Artigos 516 ao 520 do RIR/99, Decreto 3.000/99


Subtítulo IV
Lucro Presumido

CAPÍTULO I
PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A OPTAR

Art. 516. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a vinte e quatro milhões de reais, ou a dois milhões de reais multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13).

§ 1º A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 1º ).

§ 2º Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 2º ).

§ 3º A pessoa jurídica que não esteja obrigada à tributação pelo lucro real (art. 246), poderá optar pela tributação com base no lucro presumido.

§ 4º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996, art. 26, § 1º).

§ 5º O imposto com base no lucro presumido será determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observado o disposto neste Subtítulo (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25).

Início de Atividade

Art. 517. A pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração correspondente ao início de atividade (Lei nº 9.430, de 1996, art. 26, § 2º).

Base de Cálculo

Art. 518. A base de cálculo do imposto e do adicional (541 e 542), em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração, observado o que dispõe o § 7o do art. 240 e demais disposições deste Subtítulo (Lei no 9.249, de 1995, art. 15, e Lei no 9.430, de 1996, arts. 1o e 25, e inciso I).

Art. 519. Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se receita bruta a definida no art. 224 e seu parágrafo único.

§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei no 9.249, de 1995, art. 15, § 1o):

I - um inteiro e seis décimos por cento, para atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

II - dezesseis por cento para a atividade de prestação de serviço de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput;

III - trinta e dois por cento, para as atividades de:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens, imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.

§ 2º No caso de serviços hospitalares aplica-se o percentual previsto no caput.

§ 3o No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade (Lei no 9.249, de 1995, art. 15, § 2o).

§ 4o A base de cálculo trimestral das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral cuja receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será determinada mediante a aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração (Lei no 9.250, de 1995, art. 40, e Lei no 9.430, de 1996, art. 1o).

§ 5o O disposto no parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas (Lei no 9.250, de 1995, art. 40, parágrafo único).

§ 6o A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 5o, para apuração da base de cálculo do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de cento e vinte mil reais, ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.

§ 7o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorreu o excesso.

Valores Diferidos no LALUR

Art. 520. A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte "B" do LALUR (Lei nº 9.430, de 1996, art. 54).



Obs.: Tratei a prestação de serviços como de profissão regulamentada, assim sendo, utilizei o percentual de presunção do IRPJ de 32,00%, caso não for, verificar os percentuais citados no Artigo 519 acima.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2013 | 14:09

Bom dia Daiane,


Primeiramente, seja bem vinda ao Fórum !

No regime de tributação pelo Lucro Presumido:


Quanto ao IRPJ e CSLL:

IRPJ, base de presunção, 8,00%, alíquota do IRPJ, 15,00%;

CSLL, base de presunção, 12,00%, alíquota da CSLL, 9,00%.

As demais informações prestadas ao Orlando, sevem também para sua atividade.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
FABIANO

Fabiano

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 8 abril 2013 | 16:43

Caros colegas boa tarde.
Estou com um novo cliente no ramo de prestação de serviços, empresa optante pelo Lucro Presumido, porém essa empresa tira as NF direto na prefeitura pagando 4,5% de ISSQN, até o momento não foi feito nenhuma movimentação nessa empresa apenas nesse ultimo mês foi emitido algumas notas fiscais. A minha duvida é : o que é preciso fazer para deixar essa empresa em dia com suas declarações, não foi feito nada até o momento embora até o mês de fevereiro não havia nada de movimentação na mesma.

Se alguém puder me ajudar fico agradecido.

FABRICIO SEGUER

Fabricio Seguer

Bronze DIVISÃO 2, Estagiário(a)
há 11 anos Terça-Feira | 9 abril 2013 | 13:18

Boa tarde,

Para quem possa me ajudar, estou com duvidas quanto a um Posto de Gasolina Tributada no Lucro Presumido, só comercializa Gasolina Comum, Álcool, Óleo Diesel, Óleos Lubrificantes e GNV, minha duvida é sobre os cálculos dos impostos devidos, se é de obrigatoriedade calcular o PIS e COFINS. Desde já agradeço pela atenção.

Maria Imaculada Santos Teixeira

Maria Imaculada Santos Teixeira

Iniciante DIVISÃO 3, Auditor(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 11 abril 2013 | 20:35

Oi Fabrício,
Quanto a tributação pelo Lucro Presumido, está bem detalhado na explicação acima de Mário Gilberto, agora o que me parece uma loucura é o fato de um Posto de Gasolina estar enquadrado no Lucro Presumido, pois a melhor forma de tributação para esse segmento é o Lucro Real, sem muitos detalhes, mas geralmente os postos fazem essa opção, porque circulam muito dinheiro, mas a margem de lucro é menor que a prevista na Lei do Lucro Presumido.

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