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Desoneração da Folha de Pagto Construção Civil

Eillanny C. de Carvalho

Eillanny C. de Carvalho

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 4 abril 2014 | 16:10

Caso concreto:

Contratação de empresa de construção civil cujo CNAE principal está enquadrado na desoneração da folha de pagamentos e, consta no contrato e na nota fiscal a discriminação dos valores referentes à serviços, materiais e equipamentos conforme disposto no art. 121, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

Dúvida:

Consoante dispõe o §6º, do art. 7º, da Lei nº 12.546/2011 (desoneração da folha de pagamentos):

§ 6º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. (original sem grifo)

Da leitura do parágrafo 6º supracitado, surgiu dúvida quanto à interpretação do trecho que determina a retenção de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

Ora, se na nota fiscal contém campo onde é discriminado o valor bruto da nota fiscal e, este valor é referente à soma dos valores inerentes aos serviços e materiais, pergunto:

Qual a base de cálculo da retenção, o valor dos materiais somado ao valor do serviço?

Ou devo considerar válida a regra do art. 121 da IN RFB nº 971/2009 e excluir da base de cálculo o valor dos materiais?

Grata pela atenção dispensada.

fernanda monteiro cabral de melo

Fernanda Monteiro Cabral de Melo

Iniciante DIVISÃO 2, Gerente Administrativo
há 10 anos Segunda-Feira | 26 maio 2014 | 11:26

Ainda não entendi uma coisa, nós iremos recolher os 2% sobre a receita bruta, e não iremos poder compensar esse valor com o INSS retido nem com o INSS da folha dos funcionários + RAT?


Pelos meus cálculos será ruim, pois além de recolher os 5,80% de INSS de terceiros ainda teremos que recolher os 2%.

Aqui na empresa, o INSS retido na fonte é sempre maior que o INSS da folha, então sempre pagamos só os 5,80%.

Juliana Pagliuso

Juliana Pagliuso

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 9 anos Terça-Feira | 12 agosto 2014 | 09:19

Bom dia,
Tenho a seguinte dúvida:
Tenho uma empresa Construção Civil, com inscrição CEI.
A minha dúvida é:
1) no campo compensação os 20% são somados a compensação do mês anterior?
2) posso utilizar o valor dos 20% que sobrou para serem utilizados no Mês seguinte?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 12 agosto 2014 | 14:48

Juliana, respostas:
1) Sim, se existe saldo a compensar do mês anterior, soma com o valor da CPP do mês atual, e lança no campo Compensação.
2) Sim, o que não for possível compensar no mês atual, fica sendo o saldo a compensar para o mês seguinte.

Anderson Caciano

Anderson Caciano

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 4 setembro 2014 | 10:49

Bom dia meus amigos,

Estou com uma dúvida, na empresa de Construção civil, não possuía desoneração, pois em 2013, a empresa não era optante pela mesma, pois somente possuía Matriculas de Cei antigas do ano de 2012, e conforme a lei existia a opção de continuar recolhendo da mesma forma de já estava.
Porém a empresa abriu uma matricula de Cei Nova, esse ano em 26/08/2014. Minha duvida é:
Essa obra entrará na Desoneração a partir desse ano? Mesmo que as outras obras não são desoneradas?
Desde já agradeço.

Anderson Caciano
Contador
CRC PR-072412/O-3
Anderson Caciano

Anderson Caciano

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 13 novembro 2014 | 14:01

Boa Tarde,

Gostaria de sanar algumas duvidas referente à Desoneração da Folha de Pagamento da Construção Civil, Tenho uma empresa que se enquadrou na desoneração este mês, tendo em vista que a mesma somente possuía CEI antigo. Minha dúvida é:
1° O Darf é sobre o faturamento TOTAL da empresa? A Receita Bruta Total de todas as Obras ou somente da Obra que esta sendo desonerada??
2° E se caso for somente da obra desonerada, e a Obra ainda não possuir faturamento? Como proceder?

Fico grato desde já
Abraços a todos.

Anderson Caciano
Contador
CRC PR-072412/O-3
valdemir jacon

Valdemir Jacon

Prata DIVISÃO 3, Programador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 10 março 2015 | 17:54

Bom dia a todos

Fiz algumas pesquisas, mas as mensagens que eu encontrei são do ano de 2013 e 2014

Tenho uma empresa optante do simples nacional, anexo IV, e a mesma esta desonerada, ao lançar no DAS, lancei as vendas de materiais, e as notas de serviço.
No final na apuração o site pergunta se esta enquadrada na desoneração, respondi que sim
e no final mostrou o calculo dos 2% da desoneração, mas não somou os materiais.

Vários comentários eu li que deveria somar na receita bruta
Procurando na internet, encontrei alguns sites indicando que poderia ser somado os materiais, outros falando que poderia ser descontado da receita bruta. mas não consegui encontrar nada na receita falando que poderia ser descontato
Apenas encontrei falando que é devido a desoneração neste caso e ai não paga os 20% da empresa na GPS

Minha observação é apenas quanto a não somar os materiais, alguem tem alguma informação da receita neste caso ?

Valdemir
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