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Vale a pena iniciar no Simples?

leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 27 dezembro 2012 | 12:19

Caros Colegas,

Boa tarde,

Peço uma ajuda. Tenho um cliente que iniciou suas atividades agora em 12/2012 e o CNAE da empresa permiti optar pelo Simples (anexo IV), construção de edifícios.
Ocorre, que certamente no decorrer do ano ele provavelmente irá ultrapassar o limite de 3.600.000,00;
Dessa forma, peço um esclarecimento aos colegas: Vale a pena iniciar no Simples e caso ele ultrapasse solicitar a exclusão, ou seria melhor iniciar logo no lucro presumido?
Financeiramente é vantagem? Quais são os transtornos e cuidados que devo observar quando for realizar o desenquadramento do Simples?

Desde já agradeço a todos.

Leila

Leila
Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 27 dezembro 2012 | 12:24

Leila
Bom dia


Para saber se vale a pena ou não faça o calculo dos impostos considerando o movimento previsto para o ano, lembrando que ao optar pelo presumido ele terá custos extras como certificado digital (se ainda não tiver) e obrigações acessorias (o que pode encarecer o custo dos honorarios contabeis).


Heloisa Motoki

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 28 dezembro 2012 | 14:59

Leila, boa tarde

A exclusao só será para o exercicio seguinte se não exceder 20%, exceto se for inicio de atividade

Lei 123/2006 lei na integra

§ 12. A exclusão de que trata o § 10 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite referido naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subsequente. ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )

§ 13. O impedimento de que trata o § 11 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário subsequente. ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )


Faça as contas pois muitas vezes vale a pena ele ficar no simples e saber o quanto ele teria de imposto do que optar pelo presumido e por algum motivo não atingir o faturamento esperado.


Heloisa Motoki

leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 28 dezembro 2012 | 15:57

Heloisa,

Muito obrigada pela ajuda. O fato é o seguinte: a empresa foi constituída em 2010, porém o CNPJ foi solicitado agora em 12/2012 (ela só existia para junta). Se ela faturar em 2013 e exceder o limite de 3.600.000,00 não é inicio de atividade correto?

Grata

Leila
leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 31 dezembro 2012 | 14:00

Heloisa,

Obrigada pela sua ajuda. Ainda estou com dúvidas. Se a empresa em 2013 ultrapassar o limite de 3.600.000,00, porém não sendo essa ultrapassagem superior a 20% a empresa não será excluída do simples. Porém se ultrapassar os 20% a empresa será excluída e deverá iniciar o ano de 2014 no lucro presumido, ou essa exclusão seria retroativa a janeiro de 2013?

Pode me ajudar?

Grata.

Leila
Doraci Maria dos Santos

Doraci Maria dos Santos

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 2 janeiro 2013 | 18:19

ola...boa tarde, estou iniciando minhas atividades na área da contabilidade, como todos devem saber como é extensa a contabilidade, pode imaginar o tamanho da minha duvida, certo: por favor me ajudem...comecei com quatro empresas, duas optantes pelo simples nacional, como saber qual regime das outras duas? estou recolhendo pis, cofins, csll e irpj e estou enviando, dctf e dacon, estou certa?
o tempo vai passando vou encontrando furos e mais furos que o outro contador deixou nas empresas, agora mesmo fui fazer a opção de uma delas pelo simples nacional, ela está com pendencias,o codigo do debito é 8822 ref tributo simples...de onde originou essa pendencia, por favor me ajudem, desde já obrigada

leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 10 janeiro 2013 | 18:25

Caros Colegas. Peço uma ajuda. Ainda não consegui entender como funciona a exclusão no Simples Nacional. Ultrapassando os R$3.600.000,00, o contribuinte já está excluído do Simples no ano seguinte? Se positivo, para que serve a janela de permanência de 20%?
Não entendi qual seria a diferença de ultrapassar ou não os 20% em cima dos R$3.600.000,00. Vcs poderiam me ajudar?
Obrigada

Leila
Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 11 janeiro 2013 | 08:32

Leila, bom dia

Pela Lei o limite de 20% define de que forma vc será exclusa, se não ultrapassar vc é excluida no ano seguinte, se ultrapassar deve retroagir o ano.

Lei 123/2006 lei na integra

§ 12. A exclusão de que trata o § 10 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite referido naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subsequente. ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )


Heloisa Motoki

leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Sábado | 12 janeiro 2013 | 11:14

Oi Heloisa,

Mais uma vez obrigada pela sua ajuda. Agora eu entendi. No caso se a empresa ultrapassar os 20%, no mês de agosto de 2013, ela será excluída retroagindo 01/2013 correto; Se isso acontecer, como ficam os recolhimentos?

Obrigada

Leila
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sábado | 12 janeiro 2013 | 11:21

Leila Duarte Costa,
Bom dia!

Ocorrendo o excesso da receita bruta, motivo pelo qual, haverá a exclusão da pessoa jurídica do regime simplificado do Simples Nacional, caberá a empresa adotar seus recolhimentos na forma do Lucro Presumido ou Real.

Adotar aquela mais vantajosa.

Sds...

"100% focado onde houver 1% de chance"
leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Sábado | 12 janeiro 2013 | 18:32

Pessoal, agradeço a ajuda. Em relação ao meu exemplo, quando a empresa é obrigada a retroagir ela já não mais recolhe como simples, passa a recolher como presumido ou real e quando ela é excluída apenas no ano seguinte, ela continua no próprio ano recolhendo pelo Simples com a alíquota máxima mais o adicional de 20%. Estou correta?

Leila

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